Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001700-06.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem tendo como requerente para Francisco Souza dos Santos. Alega que o pedido de chamamento do feito à ordem foi anterior ao trânsito em julgado. Pugna pelo não ocorrência do trânsito em julgado. Eis o relato do necessário, decido. Com efeito, por força do princípio da taxatividade, simples pedido de "chamamento do feito à ordem", que, em boa verdade, nada mais é do que pedido de reconsideração, não é recurso (artigo 994, CPC/2015) e, exatamente por isso, não suspende, não interrompe, não renova e nem reabre o prazo para o recurso próprio. Dessa forma, o autor, quando teve ciência da decisão atacada, deveria ter promovido a interposição do recurso cabível. Logo, uma vez que a parte autora se absteve de atacar a decisão, pela via recursal adequada, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do artigo do 507, do CPC/2015. Dito isso, INDEFIRO o pedido formulado para determinar que na ausência de outro requerimento compatível com a presente fase processual, arquive-se. Dê ciência. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital