Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050077-02.2020.8.06.0153.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ADRIANO ALVES PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050077-02.2020.8.06.0153 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ADRIANO ALVES PEREIRA A3 RELATÓRIO
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ADRIANO ALVES PEREIRA A3 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART 134 DO CTB. BLOQUEIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. De acordo com o art. 134, Parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, admitindo-se sua substituição por documento eletrônico, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, regra que foi olvidada pela recorrente. 02. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário (REsp 1659667/SP). 03. No caso dos autos, a parte autora, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não fez prova da alienação do veículo, devendo, por esta razão, permanecer solidariamente responsável pelas transgressões e demais débitos provenientes do automóvel descrito na exordial. 04. Não obstante, com base na teoria da asserção, importa reconhecer que a mera declaração da parte autora se mostra suficiente ao deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo, para fins de licenciamento e transferência, na medida em tal providência se apresenta, neste momento, como única medida para viabilizar a localização do veículo e obrigar seu atual proprietário, cujos dados a parte apelada desconhece, e permitir a regularização da sua situação perante o órgão de trânsito. 05. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, na Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Adriano Alves Pereira, apelado, em face do apelante, terceiros possuidores do veículo Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2002, Placa HYK9540, Renavam00796711062, chassi 9C2JC30103R043090. Decisão recorrida: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE proceda ao bloqueio do veículo motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2002, Placa HYK9540, Renavam 00796711062, chassi 9C2JC30103R043090, descrito na exordial e, ainda, que todo e qualquer ato vinculado à referida motocicleta, bem como multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento originados a partir da data de citação do Detran/CE, isto é, 04 de novembro de 2020, seja desvinculado do requerente. Julgou extinto sem resolução do mérito os pedidos de danos morais e materiais (Id nº 8398531). Razões do recurso: Aduz o recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais caminha no sentido da mitigação da responsabilidade solidária entabulada no artigo 134 do CTB, tão somente em relação ao IPVA; que a parte autora não comprovou a alegada venda do veículo, uma vez que sequer foram apresentados contratos, transações bancárias ou até mesmo a comunicação da venda. requer pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda em todos os seus termos, condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Id nº 8398654). sem contrarrazões (Id nº 8398655) Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo prosseguimento do feito, sem adentrar, porém, no mérito, por não vislumbrar interesse público a ser tutelado. (Id nº 10147760). É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050077-02.2020.8.06.0153 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, na Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência e pedido de reparação moral, ajuizada por Adriano Alves Pereira, apelado, em face do apelante, terceiros possuidores do veículo Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2002, Placa HYK9540, Renavam00796711062, chassi 9C2JC30103R043090. Decisão recorrida: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE proceda ao bloqueio do veículo motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2002, Placa HYK9540, Renavam 00796711062, chassi 9C2JC30103R043090, descrito na exordial e, ainda, que todo e qualquer ato vinculado à referida motocicleta, bem como multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento originados a partir da data de citação do Detran/CE, isto é, 04 de novembro de 2020, seja desvinculado do requerente. Julgou extinto sem resolução do mérito os pedidos de danos morais e materiais (Id nº 8398531). Razões do recurso: Aduz o recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais caminha no sentido da mitigação da responsabilidade solidária entabulada no artigo 134 do CTB, tão somente em relação ao IPVA; que a parte autora não comprovou a alegada venda do veículo, uma vez que sequer foram apresentados contratos, transações bancárias ou até mesmo a comunicação da venda; requer pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda em todos os seus termos, condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Id nº 8398654). Sem contrarrazões (Id nº 8398655) Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo prosseguimento do feito, sem adentrar, porém, no mérito, por não vislumbrar interesse público a ser tutelado. (Id nº 10147760). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já antecipo, é de parcial provimento do apelo. Conforme relatado na exordial (id 48122319), alega o autor ser proprietário de um veículo moto HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2002, Placa HYK9540, RENAVAM 00796711062, chassi 9C2JC30103R043090; que, ao viajar em 2009 para São Paulo/SP, deixou o veículo aos cuidados de seu tio, que o vendeu a um terceiro desconhecido do autor sem efetuar a devida transferência do CRLV, que, por sua vez, revendeu a outros que pararam de licenciar o veículo, acarretando as cobranças de acordo com extrato anexo. Diz que não assinou transferência ou quaisquer documentos comprobatórios da venda que se deu há mais de dez anos e, como nada existia que questionasse essa transação os documentos foram descartados, não possuindo qualquer contato ou dado do comprador do veículo. Assim, diante de tantos transtornos suportados, bem como o risco que corre em ter o veículo de sua propriedade transitando na posse de terceiros desconhecidos, aliada ao perigo de eventuais acidentes à terceiros, bem como cometimento de ilícitos ainda mais graves, vem socorrer-se do Poder Judiciário a fim de retirar tal veículo de circulação, compelindo o possuidor a transferir o bem para sua propriedade. Requereu tutela antecipada, para determinar busca e apreensão do veículo, bem como seja oficiado o Detran para o bloqueio de circulação do mesmo através do sistema RENAJUD e, uma vez apreendido o veículo, sejam citados os réus terceiros interessados, possuidores do veículo, através de edital, para proceder à obrigação de fazer, consistente na transferência do Veículo, sob pena de apreensão. Pede, ao final, a condenação do atual o possuidor ao pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados, bem como ao ressarcimento dos valores que vierem a ser por ele desembolsados e ao pagamento de dano moral; alternativamente, caso não seja encontrado o veículo, que seja declarada a ausência de responsabilidade do requerente pelos débitos existentes, oficiando o DETRAN-CE para que proceda a baixa do veículo ou em caso de impossibilidade, que conste na base de dados que este não mais possui responsabilidade sobre o mesmo desde a venda que ocorreu no ano de 2009. Tutela de urgência indeferida (id 48122299) Contestação do DETRAN/CE (id 48122284) Réplica à contestação (id 48122280) Sobreveio sentença (id 48122275), sendo os pedidos autorais julgados parcialmente procedente, nestes termos, in verbis: No caso dos autos, não há qualquer documento que comprove a data da alienação do veículo, muito menos a ocorrência desta. Logo, não há que se falar em ausência de responsabilidade do autor, devendo este responder, de forma solidária, pelos débitos do veículo (salvo o IPVA) até a data da efetiva citação do Detran/Ce, data em que se considera que a referida autarquia tomou conhecimento da alienação do bem. Também não há que se falar em condenação por danos morais e materiais no caso em apreço. Isso porque o requerente postulou tais pedidos em face de "terceiros possuidores do veículo", sem indicar minimamente quem seriam tais pessoas, o que, evidentemente, impossibilita o manejo de qualquer pedido em face destes. De fato, a existência de uma ação demanda a presença de três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso dos autos, tecnicamente não há falar ação em relação ao pedido de danos morais e materiais, haja vista a não indicação da parte requerida. É o caso, portanto, de indeferimento da inicial quando a tais pedidos. Todavia, como a petição já fora recebida, entendo ser o caso de julgar sem resolução do mérito tais pedidos, possibilitando que futuramente, caso seja identificado o possuidor do veículo, a parte possa ajuizar eventual ação de ressarcimento em face deste. No entanto, apesar de inobservado o dever de comunicação, não é razoável que o vendedor, ora requerente, fique desprovido de solução jurídica, quando restar comprovado que este não é mais possuidor do automóvel, sendo o bloqueio do veículo a forma mais adequada de localizar o comprador para fins de regularização perante a administração, alémde promover o bem-estar da população e respeitar o princípio da supremacia do interesse público. […]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo, parcialmente procedentes os pedidos requestados, e em consequência determino que o Detran/CE proceda ao bloqueio do veículo motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2002, Placa HYK9540, Renavam 00796711062, chassi 9C2JC30103R043090, descrito na exordial. Determino ainda que todo e qualquer ato vinculado à referida motocicleta, bem como multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento originados a partir da data de citação do Detran/CE, isto é, 04 de novembro de 2020, seja desvinculado do requerente. Com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos de danos morais e materiais. A sentença deve ser, em parte, reformada, reafirmo. No tocante ao mérito da presente demanda, é imprescindível analisar as disposições dos arts. 123, § 1º e 134, do CTB, que assim preconizam, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de Novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) §1º No caso de transferência da propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (…) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Os autos evidenciam que a parte autora, ora apelante, manteve-se inerte quanto a regularização da transferência do veículo junto ao DETRAN. Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro especifica a necessidade dos procedimentos legais de transferência, estando presente no registro do veículo o real proprietário, devendo este ser responsabilizado pelas infrações administrativas e penais de trânsito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em sendo comprovada a transferência da propriedade do veículo, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, não sendo comprovada nos autos a negociação aventada e, por conseguinte, a transferência do veículo, deve a parte autora (apelada) permanecer solidariamente responsável pelos débitos relacionados ao bem, senão vejamos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1659667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017); Seguindo esse entendimento já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO AS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. O direito litigioso do presente apelo corresponde à reforma parcial da sentença para anular os autos de infração cometidos por terceiros e lavrados em nome do autor após a alienação do veículo, com a retirada das restrições de seu nome perante o DETRAN. 2. Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas até a data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do STJ (REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR).4. Os documentos dos autos fazem prova cabal de que o ora apelante transferiu a propriedade do veículo em 20.04.2002, anteriormente à ocorrência das infrações questionadas; ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já não estava mais em propriedade do apelante, mas havia sido alienado diversas vezes a terceiros, fato inclusive confessado em contestação pelo primeiro adquirente, ora apelado. 5. Deve ser dado provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau para anular os autos de infração V031581544, V031730209, V031729184 e os autos de infração supervenientes a estes, devendo ser removidas as restrições do nome do autor junto ao DETRAN advindas das infrações relacionadas ao veículo de placas JTE 0924; bem como para inverter o ônus de sucumbência condenando a AMC e o DETRAN ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do autor, no valor já arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."(TJ-CE APL: 07340818920008060001, Relator (a):MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2017) No caso dos autos, a parte autora (apelada) não se desincumbiu do ônus processual de comprovar os fatos alegados na exordial, olvidando da regra contida no art. 373, I, do CPC, na medida em que não foi juntado qualquer documento que ateste a venda do veículo descrito na exordial. Sobre o tema, trago decisões desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas até a data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo prova robusta suficiente de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem em data anterior aos débitos e multas questionadas, tampouco informando quaisquer dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 4. O Boletim de Ocorrência, documento oficial que se presta a formalizar as declarações do noticiante, possui presunção de veracidade relativa, cuja força das alegações contidas é variável com as circunstâncias e com a precisão do relato. In casu, ele foi elaborado em 16 de abril de 2018, contendo unicamente as declarações imprecisas e unilaterais da autora sobre fatos alegadamente ocorridos em 2012, seis anos antes de sua lavratura; havendo inclusive contradição com a petição inicial de que a alienação do veículo teria ocorrido no ano de 2013. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação/Remessa Necessária - 0023530-36.2018.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DEMAIS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, o qual entendeu que o antigo proprietário de veículo(s) continua responsável, solidariamente, pelas multas e demais encargos incidentes sobre referido(s) bem(ns) se, ao vendê-lo(s), não se desincumbir da obrigação imposta pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (Lei nº 9.503/1997). 2. Pelo que se colhe dos autos, ao realizar as vendas de alguns veículos, o autor não teria se desincumbido da obrigação que lhe era imposta pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), isto é, deixou de comunicá-las tempestivamente ao DETRAN/CE. 3. Ademais, também não consta no processo qualquer prova da transferência dos referidos veículos, nem tampouco do paradeiro de seus atuais possuidores. 4. Logo, inexistem elementos suficientes para eximir o autor da responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito e débitos tributários questionados em sede de apelação. 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0162934-30.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de agosto de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0162934-30.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021) (GN) A propósito, trago à colação decisão do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art. 1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito. 3. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas da causa, não acolheu a tese de negativa da propriedade da motocicleta sub judice, em razão de a autora ter imputado a responsabilidade das infrações a terceiros sem identificá-los, tampouco apresentando documento para comprovar a tradição do bem. 6. A alteração do julgado nos termos pretendidos, inclusive quanto à amplitude do pedido formulado na exordial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1128309/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/06/2018) (GN) Todavia, embora não comprovada a alienção do veículo, o que torna inviável o reconhecimento da alegada transferência de propriedade, não há impedimento ao deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo, na medida em que não faz sentido que alguém ajuíze uma ação visando bloquear o próprio veículo que, em tese, estaria em sua posse, consoante documentos de id's 8398498 e 8398500. Ademais, importa reconhecer que, em face da ausência de provas da alegada venda, fica o recorrido impedido de valer-se das vias administrativas para que o referido bloqueio seja efetivado, o que autoriza o manejo da presente ação judicial. Assim, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual, na aferição das condições da ação, deve o julgador admitir, provisoriamente, que as afirmações do autor são verdadeiras, vejo que há interesse jurídico, pelo menos em parte, na prestação jurisdicional, a justificar, na espécie, o deferimento da ordem de bloqueio administrativo do veículo, por representar, neste momento, a única medida cabível para viabilizar a localização do atual proprietário do automóvel e garantir a regularização do registro do aludido veículo perante o órgão de trânsito competente. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta com o intuito de obter o bloqueio do veículo e a declaração, desde a data da venda, da ausência de responsabilidade solidária do requerente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo. 2. Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas até a data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4. Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6. Deve ser dado parcial provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para determinar ao DETRAN que proceda com o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência. Os honorários de sucumbência fixados na origem devem ser redistribuídos diante da sucumbência recíproca com o acolhimento parcial do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de somente 50% do valor fixado em primeiro grau, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, deixando de condenar o DETRAN nos demais 50% do valor já fixado, diante da Súmula nº 421 do STJ. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de julho de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0020995-39.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021) (GN) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN/CE SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA RESTRIÇÃO IMPOSTA O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0018882-15.2017.8.06.0117, ajuizada por TELMA REGINA MATOS RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-DETRAN/CE, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para determinar que fosse efetuado o bloqueio do licenciamento e da transferência do veículo indicado na inicial. 2. Trata-se do feito de origem de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora alegou ter alienado veículo automotor modelo: Honda/CG150 TITAN MIX KS, tipo: motocicleta, ano: 2010, placa: NQW-7064, cor: vermelha, chassi: 9C2KC1610AR048649, sem efetuar a transferência perante o órgão de trânsito, fato que fez recair sobre si débitos fiscais relacionados ao automóvel. 3. Da análise acurada dos fólios digitais, resta incontroverso que a parte autora não comunicou a venda do veículo ao Departamento Estadual de Trânsito, não juntando nos autos qualquer prova de venda, nem ao menos o recibo de pagamento. De mais a mais, a Sra. Telma Regina Matos Rodrigues aduziu que o Sr. Francisco Jocélio Filho, ora comprador, repassou para terceiro desconhecido, e que sequer sabe informar o nome desse novo adquirente. 4. Com efeito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que ''no caso de transferência de propriedade, proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação''. 5. Assim, não merece reparos a sentença de págs. 73/78. inclusive no ponto em que deferiu o pedido de bloqueio administrativo do veículo, impedindo o seu licenciamento e compelindo o seu atual proprietário, cujos dados a parte autora desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito, pois essa parece ser a única maneira viável de localização do bem e regularização da situação de fato existente. 6. Nesse ponto, importa destacar que, malgrado a douta Juíza de origem não tenha fixado marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, entendo por bem fixar como tal o oferecimento da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. 7. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte, apenas para ajustar a data do bloqueio administrativo do veículo para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência para o dia do oferecimento da contestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0018882-15.2017.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2019. (Remessa Necessária Cível - 0018882-15.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2019, data da publicação: 18/06/2019) Ademais, é de se reconhecer que, in casu, a efetivação do bloqueio administrativo do veículo para fins de licenciamento e transferência pode gerar utilidade, obrigando seu atual proprietário, cujos dados a parte apelada desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao Estado, já que os eventuais prejudicados seriam, tão somente, o recorrido, que ficaria com o "seu" veículo bloqueado, e o terceiro adquirente do bem, que também não honrou com seu dever legal de informar a compra do carro ao departamento competente. Outrossim, a possível regularização proveniente da medida judicial deferida interessa positivamente ao DETRAN-CE, pois é de interesse público a regularização cadastral dos veículos.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto por Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, posto que próprio e tempestivo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença apelada apenas para decotá-la da parte que determinou que todo e qualquer ato vinculado à referida motocicleta, bem como multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento originados a partir da data de citação do Detran/CE, isto é, 04 de novembro de 2020, seja desvinculado do requerente (apelado), mantendo, por conseguinte, a responsabilidade solidária da parte autora (apelada) pelas transgressões e demais débitos relacionados ao automóvel descrito na exordial e a determinação de que o departamento de trânsito (apelante) proceda com o bloqueio administrativo do bem, fixando, como marco inicial, para fins de renovação do licenciamento e eventual transferência ao atual proprietário, o dia do oferecimento da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. Considerando que o departamento demandado (apelante), sucumbiu de parte mínima do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, que passa a ser suportado, integralmente, pela parte autora (apelada). Honorários de advogado arbitrados nesta instância recursal, tendo em vista a omissão da sentença recorrida nessa questão, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), valor que reputo adequado à justa remuneração, tendo em vista as circustâncias do caso concreto, em especial a baixa complexidade da matéria aqui tratada. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à origem, com baixa na distribuição deste gabinete. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator