Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08133576620224050000.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ SENTENÇA Processo N. 0050321-46.2020.8.06.0050 Promovente: MARIA GORETE DE MARIA RIOS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA GORETE DE MARIA RIOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos qualificados nos autos, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurada especial, que teria sido negada pela referida autarquia (DER em 13/02/2020), conforme comunicado de decisão administrativa. Juntou documentos. A parte Ré, em sede de contestação, arguiu preliminar de coisa julgada e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos a autora e suas testemunhas. É o breve relato. Passo a decidir. 1. Analisando os autos observo que a parte autora ajuizou ação de conhecimento que foi distribuída para 31ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, processo nº. 0511035-29.2018.4.05.8103, também pleiteando benefício por incapacidade na qualidade de segurado especial. 2. O pleito autoral foi rechaçado pelo Juízo Federal, sendo apreciado o mérito e reconhecida a improcedência do pedido. 3. Diante desse contexto, surge uma questão: quem é o juiz competente para apreciar o pleito de relativização da coisa julgada? 4. Sobre o tema, dispõe o art. 286, II, do CPC que: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" 5. A interpretação literal do comando legal conduz à conclusão de que é direcionado para os casos de extinção do processo sem resolução do mérito. 6. No entanto, uma interpretação finalística e ética do dispositivo não pode deixar ao largo situações como a dos autos, cada vez mais corriqueiras, em que partes têm um pleito julgado improcedente e, anos depois, apresentam demanda idêntica, em outro juízo, buscando a "relativização da coisa jugada". 7. Ora, se o legislador, atento aos possíveis eventuais movimentos de burla ao juiz natural, entendeu por prevento o juiz que extingue um processo, sem resolução do mérito, com mais razão deve a máxima constitucional do juiz natural vedar que a mesma demanda, com o mérito apreciado inicialmente pela Justiça Federal, seja reapresentada perante à Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada federal. 8. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N° 13.876/2019. AFASTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXARADA ANTERIORMENTE NO JUÍZO FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TENTATIVA DE BURLA À RES JUDICATA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por particular contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Marco-CE. 2. Segundo a petição inicial, a autora é residente e domiciliada em Maracajá, Zona Rural, Marco-CE. Todavia, a questão não deve ser resolvida a partir da análise da distância entre a comarca e a vara federal mais próxima. O que deve ser realçado é que a autora busca, em juízo diverso daquele em que obteve sentença de improcedência, provimento judicial favorável a seus interesses. 3. Conquanto se afirme que a demanda discutiria requerimento administrativo novo, com novos documentos, não há identificação de quais seriam, de modo que a ilação que se extrai, efetivamente, é de uma tentativa de burla ao instituto da coisa julgada. 4. Não se desconhece que o art. 15 da Lei 5.010/1966, com redação da Lei 13.876/2020, estatui que poderão ser processadas na Justiça Estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". Nada obstante, há que se estar atento para que a outorga legal de uma opção não se transforme em mecanismo de violação à autoridade da res judicata, sem elementos novos que justifiquem o novo ajuizamento. 5. Agravo de instrumento desprovido." (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2023) 9. Ressalto, ademais, que, em momento algum, cogita-se, na presente decisão, que a parte ou mesmo seus doutos advogados, estariam agindo com o intuito de burlar o juiz natural, até mesmo em razão de existir controvérsia hermenêutica sobre o tema. 10. A premissa aqui adotada é meramente objetiva e tem como fundamento a premente necessidade de garantir que a tese da relativização da coisa julgada, em matéria previdenciária, não passe a representar uma contumaz reapresentação, na Justiça Estadual com competência federal delegada, de todas as demandas julgadas improcedentes pela Justiça Federal. 11. Portanto, versando a demanda sobre relativização de coisa julgada, deve ser apresentada no mesmo juízo que julgou o primeiro processo. DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desse juízo e, em consequência, determino a remessa do processo para a 31ª Vara Federal da SJCE, como preconiza o § 3º. do art. 64 do CPC. 13. Intimações e expedientes necessários. Bela Cruz, 22 de setembro de 2024. RODRIGO CAMPELO DIOGENES Juiz