Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000091-59.2021.8.06.0002.
EXEQUENTE: EDIFÍCIO JARDINS ITÁLIA
EXECUTADA: CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA. - EPP DECISÃO Cls.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Trata-se de petição de exceção de pré-executividade (ID 59783372, pág. 47), em que CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA. - EPP, ora excipiente (executada), arguiu pelo seu cabimento, e ainda: a) Em sede preliminar, pela patente a ilegitimidade da Central Imobiliária Betânia para figurar no polo passivo da ação, vez que o apartamento de nº 304, bloco 03, foi comercializado pela construtora promovida com a empresa com G. Gradvhol Empreendimentos LTDA, CPNJ: 06.799.035/0001-19, não sendo mais a real proprietária do bem, não podendo responder pelos débitos condominiais. b) No mérito, que foi proprietária do imóvel condominial em questão, mas, por meio de contrato particular de compra e venda, ele foi vendido para a empresa G. Gradvhol Empreendimentos LTDA., na data de 29 de novembro de 2017, quando foi dada a posse do imóvel, passando este a ser de uso do outorgado comprador, sendo este cadastrado junto a administradora, Potencial Serviços de Condomínios, do Edifício Jardins Itália como proprietário da unidade e que, de acordo com as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato, ficou estipulada a forma de pagamento do imóvel, que foi devidamente cumprida, bem como que caberia ao comprador o pagamento das taxas condominiais. Em sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 70924383, pág. 53), o condomínio excepto (exequente) alegou: a) Preliminarmente, a inadequação da via eleita, visto que a matéria em discussão necessita de dilação probatória para aferição dos fatos, sendo, portanto, descabida a exceção de pré-executividade, por não preencher simultaneamente os dois requisitos necessários: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória; b) Meritoriamente: I) Que a ausência de inequívoca ciência ao condomínio exequente da realização do negócio jurídico, com a entrega das chaves, bem como a ausência do devido registro da realização do negócio jurídico com a permuta do proprietário no competente cartório de registro de imóvel, diante da natureza propter rem da dívida, ou seja, da aderência da dívida ao bem imóvel, importa que as dívidas acompanharão o bem, só havendo exceção se ocorrida a devida comunicação ao condomínio, fato, que segundo o exequente, não aconteceu, ensejando a continuidade cobrança do débito no proprietário atual do bem, a aqui executada, ressaltando que, a teor do tema 886 do STJ, poderá o condomínio ajuizar a demanda em desfavor tanto do promitente comprador quanto do vendedor; II) Que, de acordo com o princípio da relatividade dos contratos, os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes, especificamente àqueles que manifestam a sua vontade, não podendo afetar terceiros, estranhos ao negócio jurídico, não podendo o condomínio exequente, frente a ausência inequívoca da comunicação do negócio jurídico, responder por cláusulas que as partes transigiram entre si, em especial dos débitos advindos das taxas inadimplidas, e caso entenda que restou prejudicada pelo pagamento da dívida por culpa da promitente compradora, que utilize a via correta com o ajuizamento da pertinente ação de regresso. Breve resumo. Passo a decidir. Constitui a exceção de pré-executividade defesa apresentada pelo executado através de simples petição e sem necessidade de penhora prévia devendo, todavia, ater-se apenas as matérias de ordem pública ou fatos demonstrados por documentos. Na primeira hipótese temos a objeção de pré-executividade e na segunda, por não se tratar de matérias apreciadas de ofício, segundo o entendimento doutrinário, a exceção de pré-executividade. A Súmula 393 do STJ preconiza que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", sendo também aplicável esta súmula, segundo a doutrina, para as demais execuções. A exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como aquelas dizem respeito à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSUM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES FÁTICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.EMBARGOS À EXECUÇÃO CONCOMITANTE. DECISÃO MANTIDA. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. - Inobstante a legitimidade ad causum denote matéria de ordem pública, verificando-se a existência de intensa controvérsia quanto a realidade fática da relação mantida entre as partes e da possibilidade de reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, conclui-se pela necessidade de ampla dilação probatória, o que inviabiliza seu exame em sede de exceção de pré-executividade. - A propositura concomitante de embargos à execução fortalece a dispensabilidade da exceção de pré-executividade, considerando-se a maior amplitude do exercício do direito de defesa por parte do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.259432-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2017/0272939-3 - RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2021 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/11/2021) No caso dos autos, a parte executada optou por manejar exceção de pré-executividade. Desse modo, a suposta ausência de legitimidade passiva,
trata-se de matéria passível de arguição por exceção de pré-executividade. Todavia, não procede a pretensão. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. Quanto ao segundo requisito, é possível que alegação da parte se funde apenas em questão de direito, hipótese em que será dispensada qualquer espécie de produção de prova. É possível, entretanto, a alegação de matéria de fato em pré-executividade, desde que haja prova pré constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados. A prova, portanto, é admitida, desde que documental, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução. Ora, a Exceção de Pré-executividade é um incidente de defesa de utilização restrita do devedor, não previsto em lei, para alegar vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e questões pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, não substituindo os Embargos do Devedor quanto aos temas que lhe são próprios. A necessidade de dilação probatória obrigará o executado a tratar da matéria alegada em sede de impugnação ou embargos, a depender do tipo de procedimento a que se encontra submetida a demanda. No caso dos autos está a excipiente (executada) a tratar de matéria que se vê inserida em prova documental sua tese, mas que precisaria de dilação probatória para a verificação do que alega, inclusive quando em sua petição requer provar o alegado por todo meio de prova admitida em direito, a pontuar, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos, bem como outras que se façam necessárias. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - PAGAMENTO PARCIAL - NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 108, o cabimento da exceção de pré executividade se vincula ao atendimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: "(...) (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". A apuração de eventual pagamento parcial do débito e novação da dívida, quando despida de prova pré constituída suficiente, demanda dilação probatória o que é incompatível com a estrita via da exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.262710-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) Não só. A empresa executada foi devidamente intimada, conforme AR (ID 80183107, pág. 60), para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante de entrega do imóvel à sua adquirente, ante a alegativa de venda do mesmo, para fins de demonstrar sua efetividade (ID 72561683, pág. 55), preferindo, consoante certidão (ID 80375755, pág. 62), silenciar. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, por não preencher os requisitos imprescindíveis à apreciação do seu mérito, o que faço com espeque na Súmula 393 do STJ. Prossiga-se com a execução, intimando-se a exequente para requerer o que entender de direito, prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000091-59.2021.8.06.0002.
EXEQUENTE: EDIFÍCIO JARDINS ITÁLIA
EXECUTADA: CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA. - EPP DECISÃO Cls.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Trata-se de petição de exceção de pré-executividade (ID 59783372, pág. 47), em que CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA. - EPP, ora excipiente (executada), arguiu pelo seu cabimento, e ainda: a) Em sede preliminar, pela patente a ilegitimidade da Central Imobiliária Betânia para figurar no polo passivo da ação, vez que o apartamento de nº 304, bloco 03, foi comercializado pela construtora promovida com a empresa com G. Gradvhol Empreendimentos LTDA, CPNJ: 06.799.035/0001-19, não sendo mais a real proprietária do bem, não podendo responder pelos débitos condominiais. b) No mérito, que foi proprietária do imóvel condominial em questão, mas, por meio de contrato particular de compra e venda, ele foi vendido para a empresa G. Gradvhol Empreendimentos LTDA., na data de 29 de novembro de 2017, quando foi dada a posse do imóvel, passando este a ser de uso do outorgado comprador, sendo este cadastrado junto a administradora, Potencial Serviços de Condomínios, do Edifício Jardins Itália como proprietário da unidade e que, de acordo com as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato, ficou estipulada a forma de pagamento do imóvel, que foi devidamente cumprida, bem como que caberia ao comprador o pagamento das taxas condominiais. Em sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 70924383, pág. 53), o condomínio excepto (exequente) alegou: a) Preliminarmente, a inadequação da via eleita, visto que a matéria em discussão necessita de dilação probatória para aferição dos fatos, sendo, portanto, descabida a exceção de pré-executividade, por não preencher simultaneamente os dois requisitos necessários: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória; b) Meritoriamente: I) Que a ausência de inequívoca ciência ao condomínio exequente da realização do negócio jurídico, com a entrega das chaves, bem como a ausência do devido registro da realização do negócio jurídico com a permuta do proprietário no competente cartório de registro de imóvel, diante da natureza propter rem da dívida, ou seja, da aderência da dívida ao bem imóvel, importa que as dívidas acompanharão o bem, só havendo exceção se ocorrida a devida comunicação ao condomínio, fato, que segundo o exequente, não aconteceu, ensejando a continuidade cobrança do débito no proprietário atual do bem, a aqui executada, ressaltando que, a teor do tema 886 do STJ, poderá o condomínio ajuizar a demanda em desfavor tanto do promitente comprador quanto do vendedor; II) Que, de acordo com o princípio da relatividade dos contratos, os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes, especificamente àqueles que manifestam a sua vontade, não podendo afetar terceiros, estranhos ao negócio jurídico, não podendo o condomínio exequente, frente a ausência inequívoca da comunicação do negócio jurídico, responder por cláusulas que as partes transigiram entre si, em especial dos débitos advindos das taxas inadimplidas, e caso entenda que restou prejudicada pelo pagamento da dívida por culpa da promitente compradora, que utilize a via correta com o ajuizamento da pertinente ação de regresso. Breve resumo. Passo a decidir. Constitui a exceção de pré-executividade defesa apresentada pelo executado através de simples petição e sem necessidade de penhora prévia devendo, todavia, ater-se apenas as matérias de ordem pública ou fatos demonstrados por documentos. Na primeira hipótese temos a objeção de pré-executividade e na segunda, por não se tratar de matérias apreciadas de ofício, segundo o entendimento doutrinário, a exceção de pré-executividade. A Súmula 393 do STJ preconiza que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", sendo também aplicável esta súmula, segundo a doutrina, para as demais execuções. A exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como aquelas dizem respeito à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSUM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES FÁTICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.EMBARGOS À EXECUÇÃO CONCOMITANTE. DECISÃO MANTIDA. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. - Inobstante a legitimidade ad causum denote matéria de ordem pública, verificando-se a existência de intensa controvérsia quanto a realidade fática da relação mantida entre as partes e da possibilidade de reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, conclui-se pela necessidade de ampla dilação probatória, o que inviabiliza seu exame em sede de exceção de pré-executividade. - A propositura concomitante de embargos à execução fortalece a dispensabilidade da exceção de pré-executividade, considerando-se a maior amplitude do exercício do direito de defesa por parte do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.259432-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2017/0272939-3 - RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2021 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/11/2021) No caso dos autos, a parte executada optou por manejar exceção de pré-executividade. Desse modo, a suposta ausência de legitimidade passiva,
trata-se de matéria passível de arguição por exceção de pré-executividade. Todavia, não procede a pretensão. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. Quanto ao segundo requisito, é possível que alegação da parte se funde apenas em questão de direito, hipótese em que será dispensada qualquer espécie de produção de prova. É possível, entretanto, a alegação de matéria de fato em pré-executividade, desde que haja prova pré constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados. A prova, portanto, é admitida, desde que documental, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução. Ora, a Exceção de Pré-executividade é um incidente de defesa de utilização restrita do devedor, não previsto em lei, para alegar vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e questões pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, não substituindo os Embargos do Devedor quanto aos temas que lhe são próprios. A necessidade de dilação probatória obrigará o executado a tratar da matéria alegada em sede de impugnação ou embargos, a depender do tipo de procedimento a que se encontra submetida a demanda. No caso dos autos está a excipiente (executada) a tratar de matéria que se vê inserida em prova documental sua tese, mas que precisaria de dilação probatória para a verificação do que alega, inclusive quando em sua petição requer provar o alegado por todo meio de prova admitida em direito, a pontuar, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos, bem como outras que se façam necessárias. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - PAGAMENTO PARCIAL - NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 108, o cabimento da exceção de pré executividade se vincula ao atendimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: "(...) (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". A apuração de eventual pagamento parcial do débito e novação da dívida, quando despida de prova pré constituída suficiente, demanda dilação probatória o que é incompatível com a estrita via da exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.262710-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) Não só. A empresa executada foi devidamente intimada, conforme AR (ID 80183107, pág. 60), para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante de entrega do imóvel à sua adquirente, ante a alegativa de venda do mesmo, para fins de demonstrar sua efetividade (ID 72561683, pág. 55), preferindo, consoante certidão (ID 80375755, pág. 62), silenciar. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, por não preencher os requisitos imprescindíveis à apreciação do seu mérito, o que faço com espeque na Súmula 393 do STJ. Prossiga-se com a execução, intimando-se a exequente para requerer o que entender de direito, prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito