Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO AIRON RIBEIRO RECORRIDO 1: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO 2: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000461-87.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA manejada por FRANCISCO AIRON RIBEIRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Aduziu o promovente ter sido surpreendido com a inscrição indevida do seu nome no serviço de proteção ao crédito, por falha do promovido. Em contestação, a promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que não incluiu o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Em contestação, por sua vez, a promovida OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que não consta em seus bancos de dados produtos ativos em relação ao promovente e que não inseriu seus dados nos cadastros de inadimplentes. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de débitos, indeferindo seu pedido de reparação por danos morais, nos seguintes termos: No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade. Destaco ainda que a autora não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente de forma que lhe causasse abalo ou a expusesse a situação vexatória. (…) Ademais, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado. Argumentou que há provas nos autos da ocorrência da negativação indevida e o consequente dano moral sofrido. Não foram apresentadas contrarrazões. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Nas razões de recurso o recorrente pede a reforma da sentença afirmando que comprovou a existência de dano moral indenizável. O magistrado a quo se manifestou em relação ao pedido de reparação por danos morais nos seguintes termos: (…) o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Conforme minuciosa análise é constatável a ausência de provas da negativação. O autor carreou aos autos imagem (Id. 8581654) em que consta uma dívida perante a operadora Oi, mas em nenhum momento traz prova da inclusão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. O Código de Defesa do Consumidor quando trata de fato do produto ou do serviço (art. 12, § 3º; art. 14, § 3º), consagra a inversão ope legis (automática) do ônus probatório, e, ainda assim, o que a lei estabelece é apenas a distribuição sobre o ônus da prova quanto ao defeito do serviço, e não a de primeira aparência ou verossimilhança do direito invocado, que continua sendo encargo do consumidor, e a respeito do qual o autor não se desincumbiu de demonstrar na hipótese dos autos (art. 373, inciso I, do CPC). Com efeito, o juiz só pode exercer o seu mister de acordo com o que dos autos consta, e a adequada instrução do feito está intrinsecamente ligada à atuação das partes, que devem direcionar a atividade probatória de maneira a embasar o direito reclamado. Ademais, não se aplica a distribuição do ônus da prova quando a versão inicial é insubsistente e desprovida de qualquer prova que lhe garanta algum suporte, ressaltando que os documentos acostados aos autos pela autora não se prestaram a comprovar minimamente suas alegações, não restando alternativa, a não ser o afastamento da pretensão autoral. No caso em análise, o promovente não logrou êxito em comprovar inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Consequentemente, não faz jus a reparação por dano moral de ato sequer comprovado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei no 9.099/95, suspensos ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
14/12/2023, 00:00