Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 30001186-11.2023.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Tratam-se de ação de embargos à execução opostos por José Tarcísio César de Vasconcelos em face do Edifício Giardino Casanova, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a embargante alega excesso da execução, entre outros fundamentos. Vieram os autos conclusos. Decido (FONAJE n. 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que a parte embargante/executada opôs embargos à execução referentes à ação de execução de título extrajudicial nº 3000066-30.2023.8.06.0017, em autos apartados, o que vai de encontro ao microssistema dos Juizados Especiais, regido por lei específica. A Lei nº 9.099/1995 traz, de forma detalhada, as especificidades do procedimento do processo de execução no âmbito dos Juizados, estabelecendo em seus artigos 52, inciso IX, e 53, §1º, que a oposição de embargos à execução de título extrajudicial se dará nos autos da execução. Destaco artigos supramencionados, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Nessa senda, verifica-se que o processamento dos presentes embargos deve ser no corpo do processo principal de execução, dentro dos autos da ação nº 3000066-30.2023.8.06.0017. Nesse sentido, destaco jurisprudências das Turmas Recursais do Ceará e do Distrito Federal: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 52, IX DA LEI Nº 9.099/95. INTERPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ENTE ESTATAL QUE OFERECE PEÇA EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível - 0152500-84.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 21/09/2020) (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2. Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal. Ausente contrarrazões. 3. A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Por fim, este é o entendimento deste Juizado. 6. "JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc. IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)".(...). 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1389252, 07412874720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 7/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, entende este juízo pela extinção do processe vertente, por manifesta inadequação da via processual eleita e impossibilidade de desenvolvimento regular da demanda. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito