Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RITA CELIA LIMA
Requerido: ESTADO DO CEARA Visto em inspeção - Portaria nº 01/2024
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3032743-64.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Fruição / Gozo]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, por meio dos quais aduz a existência de contradição na sentença (ID77221319) quanto ao reconhecimento de que a autora requereu aposentadoria no ano de 2007, conforme documento de ID70400001, ao mesmo tempo em que determina o pagamento do adicional constitucional de férias e, ainda, a ocorrência de omissão quanto à declaração de existência de quantia pendente de pagamento pelo ente público apta a justificar a presente demanda (ID78166721). Instada, a parte autora apresentou contrarrazões impugnando a existência de coisa julgada e requerendo, ao final, a confirmação da sentença (ID78776581). Eis, no essencial, o relatório. Segue a decisão. Ressai anotar que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e sanar erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015. Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada. Analisando o teor da sentença ora impugnada verifica-se que assiste razão ao Estado do Ceará quanto à contradição arguida, impondo-se declarar que todas as parcelas de adicional de férias foram atingidas pela prescrição quinquenal - Decreto nº 20.910/1932, haja vista o afastamento por aposentadoria da autora/embargada, a partir de 27/08/2007 (ID 70400002), fato não impugnado pela interessada, e o ajuizamento da presente demanda no ano de 2023. Relativamente ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da presente demanda, incide o lustro legal estatuído no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme discorre Leonardo Carneiro da Cunha, quando trata do tema vertente: Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem. (A Fazenda Pública em Juízo, São Paulo: Ed. Dialética, 9ª edição, 2011, p. 76) Desta forma, diante dos fundamentos acima expendidos, conheço dos Embargos Declaratórios, DANDO-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição evidenciada na sentença de ID77221319, declarando prescritas todas as parcelas de adicional de férias ora postuladas e extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor do art.1.023 do CPC/2015. Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE