Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALVES SOBRINHO
EXECUTADO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0004035-55.2016.8.06.0145
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como requerente José Alves Sobrinho e como requerido Banco BMG S/A. Durante o regular trâmite processual, e após inércia do causídico da promovente, no sentido de dar cumprimento ao disposto no despacho de ID Num. 53721865, determinou-se a intimação pessoal da exequente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC (ID Num. 67497249). Escoado tal prazo, o exequente permaneceu inerte (ID Num. 69674102). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Assim previa o art. 267, III e §1º do CPC de 1973: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Nos exatos termos da legislação colacionada, para que pudesse o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, fazia-se necessária a intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 48 (quanta e oito) horas. Por sua vez, o atual Código de Processo Civil dispõe no §1º do art. 485 que, antes de determinar a extinção do feito, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil. O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1478145 RN 2014/0217938-9, DJe 26/11/2014) In casu, a parte autora foi intimada pessoalmente para que promovesse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, mas preferiu ficar silente, sem nada requerer (ID Num.69674102). Isto é, a parte requerente não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no inciso III e § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, determino que seja desbloqueado o valor penhorado (bloqueio - ID Num.41176494). Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALVES SOBRINHO
EXECUTADO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0004035-55.2016.8.06.0145
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como requerente José Alves Sobrinho e como requerido Banco BMG S/A. Durante o regular trâmite processual, e após inércia do causídico da promovente, no sentido de dar cumprimento ao disposto no despacho de ID Num. 53721865, determinou-se a intimação pessoal da exequente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC (ID Num. 67497249). Escoado tal prazo, o exequente permaneceu inerte (ID Num. 69674102). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Assim previa o art. 267, III e §1º do CPC de 1973: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Nos exatos termos da legislação colacionada, para que pudesse o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, fazia-se necessária a intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 48 (quanta e oito) horas. Por sua vez, o atual Código de Processo Civil dispõe no §1º do art. 485 que, antes de determinar a extinção do feito, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil. O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1478145 RN 2014/0217938-9, DJe 26/11/2014) In casu, a parte autora foi intimada pessoalmente para que promovesse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, mas preferiu ficar silente, sem nada requerer (ID Num.69674102). Isto é, a parte requerente não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no inciso III e § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, determino que seja desbloqueado o valor penhorado (bloqueio - ID Num.41176494). Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto