Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Itapajé
Apelado: Maria Valdelice Marinho Barreto e Denise Bastos Pinho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se as autoras, servidoras públicas aposentadas do Município de Itapajé, fazem jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 2. O direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes deste Tribunal. Súmula nº 51 do TJCE. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0002553-08.2019.8.06.0100 Remessa necessária e apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária e a apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que, analisando ação ordinária ajuizada por Maria Valdelice Marinho Barreto e Denise Bastos Pinho em face do Município de Itapajé, julgou procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 14903528): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação em relação as autoras, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Itapajé-CE que conceda o pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas pelas autoras, a título de indenização na forma supramencionada (conversão em pecúnia): 1. Maria Valdelice Marinho Barreto (id. 42478061) - admitida em 01/09/1983 e aposentada em 23/08/2016: 4 licenças-prêmio. 2. Denise Bastos Pinto (id. 42478377) - admitida em 01/09/1983 e aposentada em 16/07/2018: 5 licenças-prêmio. As servidoras ingressaram no serviço publico em 01/09/1983, ocorre que a lei própria que disciplinou a licença-prêmio, foi instituída em apenas em 1993, contando a partir daí as licenças-prêmio. A indenização deve ser apurada com base na remuneração dos promoventes à época do ato da aposentadoria, conforme precedentes do STJ. Por se tratar de verba indenizatória, incidem juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002), e de correção monetária, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ). Além disso, em se tratando aqui de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Friso que, considerando a natureza indenizatória das verbas em questão, não se aplica à espécie o disposto na Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º -F da lei nº 9.494/97, que incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. O quantum debeatur será fixado na forma do art. 509, §2º, do CPC. Sem custas face a isenção legal do Município. Postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para os fins do art. 496, I, do CPC (Súmula 490 do STJ). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas." Nas razões recursais (ID 14903532), a parte recorrente asseverou, em suma, que os pleitos de concessão de licença-prêmio vêm sendo avaliados e concedidos, observando uma ordem de concessão, sob pena de descontinuidade do serviço público, bem como considerando a discricionariedade do ato concessivo, de tal sorte que reputa que a imposição de conversão das licenças em pecúnia pelo Judiciário implicaria infringência da separação dos poderes. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões ID nº 14903536. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento, mas não adentrou no mérito recursal (ID 15017293). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e da remessa necessária, passando, a seguir, a analisá-las conjuntamente. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se as autoras, servidoras públicas aposentadas do Município de Itapajé, fazem jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. A Lei Municipal nº 1.213/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Itapajé) disciplina, em seus arts. 99 - 105, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: "Art. 99. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 101. A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único. Requerida para gozo parcelado, a licença prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio. Parágrafo Único O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade." O direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. No caso dos autos, as requerentes possuem períodos aquisitivos não usufruídos, bem como não incorreram em nenhuma das proibições discriminadas no art. 100 da referida lei local. Levando em conta o entendimento firmado por esta Corte e pelo STJ (Tema repetitivo nº 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Logo, deve-se considerar como marco o início da vigência da lei instituidora da referida benesse, pois apenas é possível a contagem dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, por vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas, em regra, a promovente faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade O ente público, por sua vez, olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a análise da lide constante dos presentes autos busca aferir a legalidade da conversão em pecúnia das licenças não usufruídas. Em que pese a discricionariedade da Administração Pública para conceder a fruição da licença prêmio quando as servidoras estão em exercício do cargo, deve ser ressaltado que, nestes autos, é buscada a conversão em pecúnia por servidoras que já estão aposentadas. O momento de avaliação de quando seria cabível conceder o usufruto da licença já passou, não podendo a Administração Pública adiar por mais tempo a solução do pleito das demandantes, o qual restringe-se apenas à conversão em pecúnia, nos moldes previstos na lei local. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) No mesmo sentido, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA POSTEGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 01. O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 03. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 04. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para ordenar que a fixação e majoração dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, §11, CPC), mantendo-a nos demais termos do decisum." (Remessa Necessária Cível - 0006567-74.2015.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 51 DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO QUANTO À DATA INICIAL DE CONTAGEM DOS PERÍODOS DE LICENÇAPRÊMIO NOS TERMOS DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0007128-69.2013.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAPRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO DA LICENÇA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Inteligência da Súmula nº. 490/STJ. 2. A servidora se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde a publicação da Lei que previa a licença como prêmio por assiduidade ao servidor público, até a data da aposentadoria. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 5. Remessa necessária e recurso conhecidos. Remessa parcialmente provida e recurso desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0011827-64.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 19/04/2021) A recorrência da temática levou esta Corte de Justiça a consolidar esse entendimento por meio do enunciado sumular nº 51, ipsis litteris: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Diante do exposto e fundamentado, conheço a remessa necessária e a apelação, mas para negar-lhes provimento. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu aos advogados da autora, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede de recurso (CPC, art. 85, §11), deverá ser observada na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora