Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AYRA VENÂNCIO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002425-08.2019.8.06.0158 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS
Trata-se de Remessa Necessária oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0002425-08.2019.8.06.0158 julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência concedida (ID nº 7894498) Quanto ao caso, salienta-se o relatório constante da sentença:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DETUTELA ANTECIPADA ajuizada por AYRA VENANCIO em face do ESTADO DOCEARÁ, ambos qualificados nos autos. Narra na inicial, em síntese, que a promovente, à época com 23 (vinte e três) anos de idade, é acometida por Neuromielite Óptica (CID 10 G26), doença inflamatória que prejudica a visão, a locomoção, entre outros. Diante de seu quadro de saúde, necessita, para o seu tratamento, de medicamento específico - RITUXIMABE 500 mg - não possuindo condições financeiras para adquirir a medicação de alto custo, cuja indicação é de 02 frascos ou ampolas a cada seis meses. Juntou os documentos de fls. 13/28. Determinada a emenda da inicial para fins de juntada aos autos de relatório médico para judicialização (fls. 30-1), a parte autora manifestou-se às fls. 32-6. Concedido o pedido liminar às fls. 40-4. Regularmente citado, o Estado do Ceará ofereceu contestação às fls. 67/86. A parte autora apresentou laudo médico atualizado às fls. 88-9. Oportunizada a produção de outras provas (fls. 90), as partes nada requereram ou manifestaram nos autos, conforme certidão cartorária de fl. 95 Nesse contexto, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida e extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a fornecer o medicamento RITUXIMABE 500mg, à parte requerente e beneficiária desta ação, na quantidade prescrita e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, condicionando o seu fornecimento à apresentação de receituário médico a cada 06 (seis) meses. Certificou-se decurso do prazo in albis para interposição de recurso. Subiram os autos ao Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. No caso, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. Frise-se, por oportuno, que tal diretiva legal se aplica igualmente, por analogia, a Remessa Necessária, ex vi do disposto na Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário." A sentença não merece ajustes. Compreende-se que o poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, pleiteando um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Desse modo - sendo dever dos Entes Federados, estando os insumos/tratamentos pleiteados integrados ao SUS - a pretensão pode ser deduzida perante qualquer ente federado, sendo consabido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde ser de responsabilidade solidária da União, Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Tal circunstância não implica a obrigação de todos integrarem a lide ao mesmo tempo" (EDcl no AREsp 509.113/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014). Cuida-se, em verdade, de dever do Estado garantir o tratamento médico aos necessitados, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que ao julgar o RE 855178 RG - conhecendo do tema 793 (Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde) em sede de Repercussão Geral - firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Observe-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) [grifei] Feitas estas considerações, prossegue-se à análise do caso dos autos. Na hipótese, houve comprovação das condições de saúde do requerente, bem como da necessidade do tratamento pleiteado, conforme se verifica da documentação constante dos autos, de forma que acertada a sentença que garantiu ao requerente os insumos necessários ao resguardo da sua saúde e vida, ratificando decisão liminar previamente deferida. Note-se que o deferimento do pleito almejado não implica a concessão de privilégio ou vulneração ao postulado da isonomia, evidenciando-se que a necessidade daquele afigurara-se devidamente demonstrada para preservação da saúde da parte promovente. Confira-se precedente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO..AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA MENOR PORTADORA DE DIABETES MELITUS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Inicialmente, insta asseverar que não merece prosperar a questão levantada pelo apelante no que se refere a competência apenas da União e do Estado do Ceará para custear medicamentos de maior complexidade. O entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça é no sentido de que, referente à solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, é irrelevante se a ação foi ajuizada contra um ou todos os entes. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem legitimidade para ocupar o polo passivo, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, o qual deverá responder integralmente pela obrigação. II. Sobre o tema, insta assevera que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 393.175 pelo e. Supremo Tribunal Federal, fora consolidado que "o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional III. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela manutenção da sentença recorrida. Outrossim, destaco que a concessão do medicamento e insumos não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo. IV. Cumpre registrar que, a teor da Súmula 45 dessa Corte de Justiça, compete ao Poder Público fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0000283-74.2018.8.06.0155, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019). [grifei] Seguindo - quanto à reserva do possível - eventuais limitações de ordem orçamentária não podem ser evocadas para obstaculizar o direito à saúde, mormente quando não comprovada objetivamente a capacidade de se arcar com os custos do tratamento ou insumo pleiteado, porquanto "no que pertine à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não há exigência de qualquer prestação descabida do ente municipal, mas tão somente o custeio do tratamento da saúde de um paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. Nessa esteira, as limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente." (AC nº 0628108-60.2014.8.06.0000; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/09/2015; Data de registro: 10/09/2015). Nesse sentido, cabe registrar que, segundo o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, a reserva do possível "nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendida tal condição mínima, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos" (AC nº 0628108-60.2014.8.06.0000; Relator Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/09/2015; Data de registro: 10/09/2015). Assim, autoriza-se, pois, a excepcional intervenção judicial para garantia da implementação de política pública de saúde, pois "não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes" (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Nesse panorama, acertada a decisão que garantiu a parte promovente o fornecimento dos insumos e tratamentos adequados e necessários ao seu estado de saúde, visando a restauração e preservação desta, estando alinhada as normas e jurisprudência atinentes ao tema.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora