Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050485-02.2021.8.06.0171.
APELANTE: FRANCISCA ALVES VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 516). NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a parte apelante, servidora pública municipal aposentada do Município de Tauá, possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nos termos da legislação municipal pertinente, e qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo 516), firmou o entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3. Nesse contexto, considerando que a aposentadoria da autora ocorreu em 14/07/2015 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 17/03/2021, é possível constatar o desrespeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que tem como marco inicial a data de aposentadoria da promovente, razão pela qual se faz irrepreensível o entendimento adotado pelo magistrado a quo, que reconheceu a prescrição da presente demanda, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 4. No que concerne ao argumento da recorrente de que o prazo prescricional se encontra suspenso desde 09/02/2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, ingressou com processo administrativo requerendo a licença-prêmio para os servidores da educação, esse não merece prosperar, uma vez que não acosta aos autos qualquer documento hábil a comprovar de forma inequívoca o alegado, se limitando apenas a trazer, nos termos utilizados pelo Ministério Público Estadual em sua manifestação, mero recorte de suposto comprovante de protocolo. 5. É possível observar que o suposto documento não foi submetido à apreciação do juízo de origem, constituindo evidente supressão de instância a sua juntada extemporânea. Ademais, ainda que referido documento fosse admitido neste momento processual, na forma do parágrafo único do art. 435 do CPC, é de consignar que a recorrente não explicitou justificativa idônea para a sua não apresentação oportuna em juízo, com a inicial ou no decorrer da instrução, limitando-se a expressar que desconhecia a sua existência. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA ALVES VIEIRA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos de Ação Ordinária de Conversão de Licença Prêmio em pecúnia, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão formulada pela autora. Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (ID 5925324), aduzindo, em suas razões recursais, que a sentença recorrida incorreu em equívoco, tendo em vista a existência de documento que comprova a suspensão do prazo prescricional desde 09/02/2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requereu a licença-prêmio para os servidores da educação, sustentando que o referido processo administrativo ainda não foi concluído, de modo que o prazo prescricional se encontra suspenso até os dias atuais. Alegou que o referido documento (requerimento administrativo) não pôde ter sido apresentado anteriormente posto que a parte recorrente tomou conhecimento de sua existência somente no dia 25 de maio de 2022, aplicando-se o art. 435, parágrafo único do CPC. Argumentou que o STJ possui entendimento firmado no sentido de se reconhecer a suspensão da prescrição enquanto pendente apreciação de requerimento administrativo. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, reconhecendo a suspensão da prescrição e determinando o retorno dos autos à instância de origem para julgamento de mérito. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Tauá (ID 5925330). O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (ID 6654970), opinando pelo conhecimento da apelação, mas pelo seu improvimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise da insurgência. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a parte apelante, servidora pública municipal aposentada do Município de Tauá, possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nos termos da legislação municipal pertinente, e qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional. A licença-prêmio no Município de Tauá encontra-se disposta no art. 99, da Lei municipal nº 791/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes termos: Art. 99. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos (ID 5925286 a 5925285), observa-se que a recorrente ingressou no serviço público municipal na data de 06/02/1998, exercendo o cargo de "Professora da Educação Básica II", até o seu afastamento por aposentadoria na data de 14/07/2015, perfazendo aproximadamente 17 (dezessete) anos de vínculo funcional efetivo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1254456/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo 516), firmou o entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, consoante se observa da transcrição do referido precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Em recente julgado, assim restou decidido no Recurso Especial, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, in verbis: "Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (Resp 1800310/MS, Segunda Turma, julgado em 09.04.2019, DJe 29.05.2019). No mesmo sentido, seguem julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. MARCO INICIAL. ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE. TEMA 516 DO STJ. PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR ENTIDADE SINDICAL EM PERÍODO POSTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA. PRECEDENTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão da autora, servidora pública aposentada do Município de Tauá, à conversão em pecúnia de seis meses de licenças-prêmio não gozadas, quando em atividade, e nem contadas em dobro para fins de inatividade resta atingida pela prescrição do fundo de direito. 2. Em relação à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando em atividade, e nem utilizada em dobro para efeitos de inatividade é a data do ato de sua aposentação (deferida em 13.09.2006). Logo, tendo a exordial sido protocolada somente em 23.09.2021, resta configurada a prescrição do pleito. 3. É incabível cogitar-se a suspensão do prazo prescricional, por ter o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requerido perante o Município de Tauá a concessão de licença-prêmio aos servidores da educação, em 09.02.2017, considerando que o processo administrativo gerado ainda não fora concluído, porquanto tal postulação foi realizada em data na qual já restava atingida pela prescrição a pretensão autoral de converter a mencionada vantagem não gozada em pecúnia. Precedente TJCE. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. (Apelação Cível - 0051732-18.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO ANTES DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO. ACERTADA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1)
Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDA RICARDO LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. 2) Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que o julgado incorreu em equívoco, posto que em verdade deixou de apresentar documentação a qual comprovaria que o prazo prescricional encontra-se suspenso desde 09/02/2017, quando requereu a licença-prêmio. Acrescenta que referido documento (ofício/requerimento administrativo) não fora acostado anteriormente aos autos por falta de conhecimento de sua existência. 3) De acordo com o entendimento do STJ no RESP nº 1.254.456/PE, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4) Nesse sentido, considerando que a aposentadoria da autora deu-se em 24.01.2007 e o ajuizamento da presente demanda em 17.03.2021, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, como acertadamente decidiu o magistrado de piso. 5) Em que pese a alegação de suspensão do prazo desde 09.02.2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, ingressou com processo administrativo, requerendo a licença-prêmio para os servidores da educação, observa-se que, ainda que tal documento fosse considerado suficiente para que ocorresse a suspensão, no caso da autora, ora recorrente, tal efeito não ocorreria, visto que quando o requerimento de fls. 80 foi protocolizado, em 09/02/2017, já teria incidido a prescrição em relação à sua pretensão. 6) Acertada a sentença extintiva. 7) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 15 de fevereiro de 2023. (Apelação Cível - 0050498-98.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Nesse contexto, considerando que a aposentadoria da autora ocorreu em 14/07/2015 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 17/03/2021, é possível constatar o desrespeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que tem como marco inicial a data de aposentadoria da promovente, razão pela qual se faz irrepreensível o entendimento adotado pelo magistrado a quo, que reconheceu a prescrição da presente demanda, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. No que concerne ao argumento da recorrente de que o prazo prescricional se encontra suspenso desde 09/02/2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, ingressou com processo administrativo requerendo a licença-prêmio para os servidores da educação, esse não merece prosperar, uma vez que não acosta aos autos qualquer documento hábil a comprovar de forma inequívoca o alegado, se limitando apenas a trazer, nos termos utilizados pelo Ministério Público Estadual em sua manifestação, mero recorte de suposto comprovante de protocolo. É possível observar que o suposto documento não foi submetido à apreciação do juízo de origem, constituindo evidente supressão de instância a sua juntada extemporânea. Ademais, ainda que referido documento fosse admitido neste momento processual, na forma do parágrafo único do art. 435 do CPC, é de consignar que a recorrente não explicitou justificativa idônea para a sua não apresentação oportuna em juízo, com a inicial ou no decorrer da instrução, limitando-se a expressar que desconhecia a sua existência. Outrossim, ao contrário do que alega a recorrente, é de fácil constatação que a pretensão deduzida pelo Sindicato APEOC é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que versa acerca de requerimento de licença prêmio aos servidores públicos municipais e não sobre a conversão da licença-prêmio não usufruída da recorrente ou de servidores aposentados em idêntica situação, razão pela qual não se mostra viável considerar que a demanda do Sindicato abranja a pretensão autoral com a interrupção do lapso prescricional. Por fim, verifica-se que o precedente do STJ colacionado pela apelante vai de encontro à tese recursal, confirmando a necessidade de que o requerimento administrativo seja explícito em postular da Administração idêntica obrigação à pretensão judicial, para que se possa admitir a interrupção do prazo prescricional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança referente a prestação de serviços de vigilância patrimonial. 2. De início, cabe esclarecer que, no caso sub examine, a Corte a quo decidiu a respeito da prescrição da cobrança relativa à Nota Fiscal nº 933, emitida em 2008. A análise do reconhecimento prescricional das demais notas fiscais discutidas nos autos não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Dessa forma, o STJ não pode conhecer do recurso, diante da ausência de prequestionamento na origem, no caso em razão da inovação recursal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Diz o Estado de Rondônia que está prescrita a cobrança da Nota Fiscal nº 933, pois entre a sua emissão, em01.02.2008, e o ajuizamento da ação, em 06.01.2014 (fls. 03), transcorreu lapso superior a cinco anos". Cediço que, nos termos do que prevê o art. 1º do Decreto 20.910/1932, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato, ou fato, do qual se tenha originado, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza. No caso em comento, entretanto, não há falar em prescrição, pois, como bem salienta o juízo de piso, houve interrupção do lapso quinquenal em razão de se ter protocolado requerimento administrativo em 01.09.2009 (fls. 67). E, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, esse requerimento administrativo explicitamente pede a regularização do pendente pagamento da referida Nota Fiscal 933, evidenciando, a mais não poder, a interrupção do lapso fatal. Neste contexto, considerando a suspensão do prazo prescricional entre o dia em que foi protocolado o requerimento administrativo, em 01.09.2009 (fls. 67), e a resposta da Administração, em 20.05.2011 (fls. 81/93), não transcorreram cinco anos, realidade que afasta, a mais não poder, a aventada prescrição (fl. 1.643, e-STJ, grifou-se). 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26.6.2012, DJe de 7.8.2012, grifou-se). 5. In casu, verifica-se que o aresto proferido pela Corte a quo encontra-se em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.782.015/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019). Desse modo, considerando que o direito de pleitear a conversão da licença-prêmio surgiu a partir da aposentadoria da servidora pública, ato único de efeitos concretos e que não se renova no tempo, inexistindo relação de trato sucessivo, há de se reconhecer que o pleito autoral fora atingido pela prescrição, conforme reconhecida em sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator