Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050028-30.2020.8.06.0130.
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ RODRIGUES EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABONO SALARIAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No mérito, a Lei Municipal nº 144/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba e dá outras providências, prevê direito sociais aos servidores efetivos municipais, especificamente o adicional por tempo de serviço (art. 3°, inciso XIX c/c art.18, § 1°,2° e 3° da mesma lei). Depreende-se dos autos que a autora é servidora pública efetiva desde o ano de 2004, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme os documentos de nomeação (ID 7805832) e termo de compromisso de posse (ID 7805833), assinados em 2003, comprovando a data de ingresso no serviço público municipal. 2. O direito de ajuizar ações em face da Fazenda Pública tem natureza quinquenal, extinguindo-se a pretensão à prestação devida caso não seja perseguida no devido tempo, ocorrendo uma inobservância do direito oportuno. É o que se observa no disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: "as dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato o fato do qual se originarem". Ocorre que no caso da apelada, esta possui relação jurídica de trato sucessivo, em conformidade com a súmula n° 85 do STJ, visto que a percepção dos direitos alegados não é atingida pela prescrição do fundo de direito. 3. Aduz ainda, o apelante que para perceber os valores referentes ao PIS/PASEP, a apelada deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com a finalidade de verificar se existe valor no seu nome. Todavia para se beneficiar do referido direito, é necessário estar cadastrado no Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ação que deverá ser realizada pelo empregador. 4. Cabe ressaltar que o abono salarial é um benefício anual, devido ao empregado que presta atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano e estejam inscritos no programa há pelo menos 5 anos, a cargo do empregador. Constata-se a omissão do Ente Público ao deixar de inscrever a apelada no Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, permitindo o desabono aos direitos que lhe eram devidos. 5. Com efeito, constata-se que a apelada logrou êxito no que se refere aos benefícios e gratificações devidos ao servidor efetivo municipal, conforme documentação acostada nos autos. Observa-se que a autora demonstrou integrar o Município de Mucambo a partir de 2004, exercendo seu cargo há mais de 5 anos, nos moldes do art. 239 da CF e da LC n° 8, bem como da Lei Municipal 144/1995, a qual não exige mais requisitos do que os comprovados. Ademais, a relação da a apelada é de trato sucessivo, não incidindo prescrição de fundo de direito ou ensejando nova situação jurídica fundamental, de tal modo que merece todos os benefícios alegados, subjetivamente. 6. Assim, não conseguindo demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), deve prevalecer o entendimento de que a apelada exerceu de forma efetiva o serviço público desde a data que comprovou sua entrada. Logo, não tendo o Município de Mucambo trazido aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão da autora ou comprovar que os anuênios e abonos salariais em questão já foram pagos ou implementados, deve ser mantida a decisão singular, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, bem como violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput da CF). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo (CE), (ID 7805857), que, nos autos da Ação de Cobrança com a finalidade de obter gratificações, benefícios e direitos relativos ao seu cargo efetivo municipal, proposta por Maria da Conceição da Cruz Rodrigues em desfavor do Município de Mucambo julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Ente Público que promova, em favor da parte autora, todos os valores devidos, indenizando pelo tempo de serviço e abono salarial correspondente, além dos montantes vencidos. Nas razões recursais, (ID 78058610), o Município alega a ausência de lei que conceda direito ao adicional por tempo de serviço, bem como a prescrição quinquenal de tal benefício. No mérito, requer a reforma da sentença, visto não terem sido comprovados os argumentos expostos pela apelada, mais especificamente o recebimento do PIS/PASEP. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos requeridos pela parte autora. Não foi apresentada contrarrazões recursais. Não há Parecer do Ministério Público. É o relatório. VOTO: VOTO A demanda trata de ação de cobrança de benefícios trabalhistas (adicional por tempo de serviço, PIS/PASEP, abono salarial, progressão funcional e licença prêmio), ao final julgada procedente à parte autora, concedendo todos os valores referentes aos direitos devidos, bem como merecida indenização, na forma da Lei Municipal nº 144 de 10/03/1995 e a Lei n° 9.715, de 25/11/1998 c/c artigo 239 da Constituição Federal, consoante os documentos acostados nos autos que validam a condição de servidora efetiva da apelada. No mérito, a Lei Municipal nº 144/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba e dá outras providências, prevê direito sociais aos servidores efetivos municipais, especificamente o adicional por tempo de serviço (art. 3°, inciso XIX c/c art.18, § 1°,2° e 3° da mesma lei), consoante abaixo transcrito: Art. 3° - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço; Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1° - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2° - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3° - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. Logo, para se verificar se devido o adicional e o percentual no caso em tela, faz-se necessária a análise da documentação para se constatar a data em que a servidora passou a integrar os quadros do Município e quantos anuênios faz jus. Depreende-se dos autos que a autora é servidora pública efetiva desde o ano de 2004, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme os documentos de nomeação (ID 7805832) e termo de compromisso de posse (ID 7805833), assinados em 2003, comprovando a data de ingresso no serviço público municipal. Nesse sentido, segue jurisprudências desta Corte de Justiça acerca da temática: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVONO ÁTRIO DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITODO SERVIDOR. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDOINICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I - Uma vez constatada a ocorrência da específica situação descrita na lei que disciplina o vínculo jurídico estatutário do servidor público efetivo com a respectiva pessoa jurídica, entremostra-se configurado o direito subjetivo à percepção de parcela remuneratória legalmente prevista para a hipótese. II - In casu, comprovado o preenchimento do intertemporal para a aquisição do adicional por tempo de serviço, o(a) autor(a) faz jus ao recebimento da referida vantagem, correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, de acordo com previsão expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto do Servidor do Município de Camocim/CE). III Ademais, segundo entendimento consolidado dos tribunais pátrios bem como desta Corte de Justiça, a vigência da lei municipal onde não houver órgão oficial de publicação é reconhecida mediante a simples afixação do ato no átrio da própria Prefeitura ou da Câmara Municipal. IV - Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. V - Sentença mantida. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. (Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 25/04/2018; Data de registro: 25/04/2018) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 68 DA LEI 162/1997 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARJOTA). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDOCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373 II DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSOS DE APELAÇÃOCONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. I. Cinge-se a demanda em analisar recursos de apelação interposto pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varjota, que ao analisar a Ação de Cobrança julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para afastar o pedido em relação aos danos morais e determinar a inclusão do adicional por tempo de serviço na folha de pagamento, bem como determinar sua efetivação com limite temporal até a edição da Lei Municipal nº 608/2017. II. O adicional por tempo de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 162/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varjota). Assim, no presente caso, deve ser aplicada a Lei Municipal que, de forma expressa e clara, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. III. Analisando a documentação, depreende-se que o autor demonstra que integra o serviço público do Município de Varjota desde 2015 e que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta no extrato anexado qualquer referência ao aludido adicional. Em relação ao tempo de serviço prestado pelo autor tendo este comprovado desde quando é servidor público municipal e que até o ajuizamento da ação continuava atuando no serviço público, cabia ao Município, ou seja, era seu o ônus de comprovar que a autora não exerceu seu cargo durante os anos de serviço ou alguma incompatibilidade para a percepção do anuênio por algum período IV. No entanto, quedou-se inerte, limitando-se em alegar que o adicional não seria cabível. Assim, não tendo o Município logrado êxito em demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), deve prevalecer o entendimento de que o requerente exerceu de forma efetiva o serviço público desde a data da que comprovou a entrada no serviço público. Logo, faz jus ao referido adicional, já que a lei municipal não exige mais requisitos do que os já comprovados pelo autor. V. Em relação ao recurso de apelação da parte autora, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que os danos morais reclamados nos autos, não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou, como parte da doutrina prefere chamar, in re ipsa, pelo que necessário seria que o autor tivesse demonstrado a repercussão negativa do ilícito praticado pela Administração em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserido, o que não ocorreu. VI. Com relação aos honorários advocatícios, note-se que com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, vide art. 85, § 4º, II, do CPC. Portanto, não sendo líquida a decisão judicial é impossível fixar neste momento processual a porcentagem devida de honorários sucumbenciais. VII. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença parcialmente modificada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação reformando, contudo, em parte e ex officio, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Varjota; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Varjota; Data do julgamento: 02/08/2021; Data de registro: 02/08/2021) O direito de ajuizar ações em face da Fazenda Pública tem natureza quinquenal, extinguindo-se a pretensão à prestação devida caso não seja perseguida no devido tempo, ocorrendo uma inobservância do direito oportuno. É o que se observa no disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: "as dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato o fato do qual se originarem". Ocorre que no caso da apelada, esta possui relação jurídica de trato sucessivo, em conformidade com a súmula n° 85 do STJ, visto que a percepção dos direitos alegados não é atingida pela prescrição do fundo de direito. Uma relação de trato sucessivo é lesão que se renova dia após dia, prologando-se no tempo, reiteradamente. Difere-se, portanto, do ato de efeitos concretos, intangível por natureza e que traz resultado pretendido, diferente das obrigações específicas do direito privado, como a compra e venda a prazo ou o contrato de locação. Segundo Carlos Roberto Gonçalves "as obrigações de trato sucessivo têm execução continuada, cumprindo-se mediante atos periódicos." É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Esta Corte Superior entende que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Precedentes. 3. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.940.256/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA DUPLA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. "Os profissionais da área de saúde que optam pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional de tempo de serviço em relação aos dois turnos de 20 horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.216/91 e ao conceito de vencimentos" Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Súmula nº 85/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.865.032/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Aduz ainda, o apelante que para perceber os valores referentes ao PIS/PASEP, a apelada deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com a finalidade de verificar se existe valor no seu nome. Todavia para se beneficiar do referido direito, é necessário estar cadastrado no Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ação que deverá ser realizada pelo empregador. Salienta-se que o direito aludido tem amparo constitucional: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Cabe ressaltar que o abono salarial é um benefício anual, devido ao empregado que presta atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano e esteja inscrito no programa há pelo menos 5 anos, a cargo do empregador. Constata-se a omissão do Ente Público ao deixar de inscrever a apelada no Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, permitindo o desabono aos direitos que lhe eram devidos. É compreensão desta Corte: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO TEMPESTIVO DA RAIS. DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ALUSIVA AO PASEP. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Remessa e Apelação Cível interposta pelo Município de Paramoti, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-lhe a pagar a autora o valor equivalente ao abono salarial (um salário mínimo por ano de serviço) pela não fruição anual do benefício logo após transcurso do primeiro quinquênio, acrescidos dos encargos legais. 2. Pelo que dos autos consta, a autora ingressou nos quadros do Município de Paramoti mediante concurso público na data de 1º.02.2010, segundo o documento de fls. 14, relativa a RAIS, a autora somente fora cadastrada/incluída em 18.09.2015, em relação aos anos de 2010 a 2015, logo, tardiamente, circunstância que a impediu de perceber o abono devido. 3.Uma vez preenchidos pelo trabalhador os requisitos dispostos no citado art. 9º da Lei Nº 7.998/90, para que possa receber o abono salarial seus dados devem estar constando na RAIS preenchida pelo empregado, aqui considerado o Município de Paramoti. E, emato contínuo, o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, realiza o pagamento dos abonos aos servidores respectivos, conforme calendário previsto. 3.Não logrou êxito o Município de Paramoti em comprovar estar a autora cadastrada no PASEP perante o Banco do Brasil, a partir da admissão em seus quadros, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC, circunstância que caracteriza sua omissão quando ao preenchimento da RAIS e das contribuições devidas, cabendo o pagamento de indenização substituto equivalente a um salário mínimo, acrescida dos encargos legais definidos na sentença e observada a prescrição quinquenal (Súmula 85- STJ) (art. 37, § 6º, CF) 4. Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Caridade; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020); Com efeito, constata-se que a apelada logrou êxito no que se refere aos benefícios e gratificações devidos ao servidor efetivo municipal, conforme documentação acostada nos autos. Observa-se que a autora demonstrou integrar o Município de Mucambo a partir de 2004, exercendo seu cargo há mais de 5 anos, nos moldes do art. 239 da CF e da LC n° 8, bem como da Lei Municipal 144/1995, a qual não exige mais requisitos do que os comprovados. Ademais, a relação da a apelada é de trato sucessivo, não incidindo prescrição de fundo de direito ou ensejando nova situação jurídica fundamental, de tal modo que merece todos os benefícios alegados, subjetivamente. Assim, não conseguindo demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), deve prevalecer o entendimento de que a apelada exerceu de forma efetiva o serviço público desde a data que comprovou sua entrada. Logo, não tendo o Município de Mucambo trazido aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão da autora ou comprovar que os anuênios e abonos salariais em questão já foram pagos ou implementados, deve ser mantida a decisão singular, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, bem como violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput da CF).
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, por obra de prova inequívoca e suficiente, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4