Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0170670-75.2013.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO CARLOS BIJOTTI
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES, DECORRENTES DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR SER O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 928/STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1 - O apelante sustenta a existência de interesse de agir, ponderando que sua pretensão, no presente feito, refere-se a fato superveniente, ocorrido após o julgamento de sua reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Defende que o objeto da presente ação não se confunde com o que está sendo discutido na RT 0136500-98.1987.5.07.0005. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza. 2 - Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Fortaleza. Sentença mantida em seus demais termos, com elevação da verba honorária sucumbencial. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Fortaleza, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Carlos Bijotti, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos autos da ação ordinária movida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 5621155. Quanto aos fatos, o autor pugna na inicial a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta recalcitrância do ente público requerido no cumprimento de ordem judicial trabalhista. Ademais, requesta sua reinclusão na folha de pagamento dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional, de modo que a implantação dos reajustes devida em virtude da decisão judicial em Reclamação Trabalhista ocorra sobre os vencimentos com os níveis ilegalmente deletados, garantindo, ainda, a implantação dos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenha direito. No presente apelo (ID 5621163), o recorrente sustenta a existência de interesse de agir, ponderando que sua pretensão, no presente feito, refere-se a fato superveniente, ocorrido após o julgamento de sua reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Defende que o objeto da presente ação não se confunde com o que está sendo discutido na RT 0136500-98.1987.5.07.0005. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza. Contrarrazões em ID 5621167, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em ID 6157766, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Carlos Bijotti, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos autos da ação ordinária movida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará. No presente apelo, o recorrente sustenta a existência de interesse de agir, ponderando que sua pretensão, no presente feito, refere-se a fato superveniente, ocorrido após o julgamento de sua reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Defende que o objeto da presente ação não se confunde com o que está sendo discutido na RT 0136500-98.1987.5.07.0005. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza. Mister transcrever trechos da sentença de primeiro grau (ID 5621155, págs. 4-7): "Noutro giro, verifica-se que a parte autora não objetiva com seu pleito somente ver os níveis funcionais presentes em seu contracheque, mas também que se tenha a imediata implantação de reajustes conforme decisão judicial em Reclamação Trabalhista n. 01365-1987-005-07-00-5 sobre os vencimentos nos níveis funcionais suprimidos em contracheques salariais, garantindo, ainda, a implantação nos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenham direito. Nesta senda, vislumbro que o objetivo desta lide seja discutir questão concernente à execução de decisão trabalhista em âmbito da justiça comum, transfigurando-se o pleito autoral em rediscussão de execução de julgado trabalhista, sendo indevida a interferência da justiça comum, a qual ao proferir qualquer medida judicial inegavelmente irá interferir na execução que corre na justiça do trabalho. Assim sendo, quaisquer equívocos existentes na referida execução, no caso da referida despadronização quando do cumprimento da decisão trabalhista, cabe ao autor postular junto ao juízo trabalhista para que a referida questão seja avaliada. Não é, portanto, adequado que se proponha novo processo autônomo para discutir-se questões que devem ser levantadas em outro processo já interposto. Imperioso ressaltar, ademais, que, durante 15(quinze) anos, a Justiça do Trabalho negou aos reclamantes a deflagração da fase executiva da obrigação de fazer, pois entendera que o comando sentencial fora integralmente cumprido. Entretanto, os reclamantes obtiveram, em novembro de 2006, provimento de um dos vários agravos de petição interpostos no Tribunal Regional da 7ª Região, o qual determinou o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da execução da referida obrigação de fazer, em um contexto posto em que o Estado do Ceará sustentava que não havia mais o que executar, o que fora por diversas vezes reconhecido pela justiça laboral, enquanto os autores insistiam em petições que fosse implantado percentual de 177% em seus vencimentos, vindo o pleito a ser acolhido, após vários anos, pela justiça do trabalho. Compulsando os autos, verifica-se, em análise a documentação trazida aos autos, que na execução da supracitada reclamação trabalhista foram interpostos recursos e restaram pendentes de julgamento outros recursos questionando os termos em que foram proferidas a execução pela primeira instância, que somente está sendo implantada em folha por força de decisão de primeira instância ao argumento que os recursos trabalhistas não gozam de efeito suspensivo. Noutro giro, vê-se que, mesmo diante de tantos questionamentos judiciais sobre a referida execução trabalhista, intenta o autor medida judicial na justiça comum, no sentido de proceder a imediata implantação da sentença trabalhista nos níveis funcionais teoricamente suprimidos, mesmo se afirmando que a supressão dos níveis decorrera do cumprimento da decisão no âmbito da justiça laboral. Desta forma, vislumbro que a via adequada para a promovente pleitear seu petitum seria o processo de execução na Justiça Laboral. Sendo, assim, inadequado requerer, em processo apartado do de execução trabalhista, o cumprimento de sentença daquela competência, de modo a faltar interesse de agir, pela inadequação da via eleita. De mais a mais, vislumbro que, no concerne ao pleito indenizatório por suposta conduta de má-fé e procrastinatória do Estado do Ceará em face do normal cumprimento da sentença do processo trabalhista nº. 0136500-98.1987.5.07.005, tem-se que esta deveria ser resolvida naqueles autos de ofício pelo juízo trabalhista ou a requerimento da parte interessada, não ensejando, portanto, processo autônomo para reparação por danos morais. Por fim, encontra eco na jurisprudência pátria o entendimento de que, quando o autor visa ter pleito atendido por via não adequada, resta configurada falta de interesse de agir. Senão vejamos: (...) Deste modo, por vislumbrar que a via adequada para atender o pleito autoral seria a Justiça Trabalhista, acolho a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita apresentada pela parte promovida". Perfilho o entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau na sentença, acrescentando, todavia, a seguinte fundamentação, acerca da incompetência da Justiça Comum Estadual em casos semelhantes: Em que pese o apelante sustente que o objeto do presente feito é distinto da reclamação trabalhista mencionada nos autos (RT 0136500-98.1987.5.07.0005), o fato é que a relação travada entre os litigantes no período era de natureza celetista, de modo que a Justiça Comum Estadual é incompetente para processar e julgar a demanda em apreciação. Nesse sentido, o STF firmou a seguinte Tese no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". Mister transcrever os seguintes julgados deste E. TJCE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAUSAS DE PEDIR ATINENTES A VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL EM RAZÃO DA PRETENSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS ANTES DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO AMPARADA EM PRECEDENTE OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 928 - ARE Nº 1.001.075 RG/PI. ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAREM AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada, no capítulo atinente ao questionamento de competência das verbas trabalhistas, determinou a negativa seguimento ao apelo constitucional amparada em precedente obtido sob a sistemática da repercussão geral - Tema 928 - ARE nº 1.001.075 RG/PI - no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 2. O Órgão Colegiado determinou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os pleitos atinentes a implantação de reajustes salariais previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, a partir de 01/03/1986, ou seja, durante o período em que a relação entre as partes caracterizava-se como vínculo de trabalho celetista, em plena conformidade ao Tema 928 da sistemática de repercussão geral. 3. No que se reveste da causa de pedir atinente a indenização pelos danos morais, o Recurso Extraordinário limitou-se a arguir, de modo genérico, a incompetência da Justiça Comum sem perfazer a análise sob as diversas causas de pedir suscitadas em seu pleito, como efetivado no acórdão recorrido. 4. Recurso conhecido e improvido. (destacou-se) (TJ-CE - AGT: 01722313720138060001 CE 0172231-37.2013.8.06.0001, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 03/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/09/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, na verdade, é da Justiça do Trabalho a "competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988". 3. Com efeito, pretende a parte autora a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. 4. Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…). Precedentes do STF, STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5. Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 6. Apelação cível conhecida e provida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 01710864320138060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022). Por conseguinte, impende que seja mantida a sentença de primeiro grau, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse processual e ante a incompetência da Justiça Comum Estadual. Subsidiariamente, o recorrente pugna pela remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Entendo pela viabilidade do pedido, haja vista que os pedidos formulados nos presentes autos guardam pertinência com reclamação trabalhista que tramitou na citada Vara Especializada. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido subsidiário de remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em todos os demais pontos. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, majoro a verba honorária devida aos causídicos do Estado do Ceará, elevando-a em R$ 300,00 (trezentos reais), quantia essa que deve ser somada ao valor arbitrado na sentença, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Após o decurso dos prazos, dê-se baixa no sistema processual e oficie-se encaminhando os autos ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. É como voto. Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator