Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052516-15.2021.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO BERNARDO NUNES JUNIOR e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0052516-15.2021.8.06.0035 [Gratificações Municipais Específicas, Honorários Periciais] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE ARACATI
Apelado: RAIMUNDO FRANCISCO BERNARDO NUNES JUNIOR e outros EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 0169/96. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO PLEITEADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SERVIDORES NÃO LOTADOS NA ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO RESTABELECIDA POR MERA LIBERALIDADE DO ENTE POLÍTICO. INDEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS NO PERÍODO EM QUE SUSPENSO O BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar se os autores, servidores públicos do Município de Aracati, fazem jus ao recebimento da gratificação por produtividade fixa, referente ao período de janeiro a outubro de 2017, no qual o pagamento da verba foi temporariamente suspenso pelo ente público. 2. A teor da Lei Municipal nº 0169/96, os critérios para a percepção da gratificação seriam a lotação do servidor na área de saúde e sua designação por portaria. In casu, entretanto, resta incontroverso que nenhum dos autores eram lotados na área da saúde, apesar de terem o pagamento da gratificação incluída em suas folhas de pagamento. 3. Não obstante os pagamentos anteriormente efetuados por mera liberalidade, é preciso reconhecer que o administrador público deve obediência ao princípio da legalidade administrativa e que a inexistência de todos os parâmetros exigidos para a concessão da vantagem representa fato impeditivo do direito dos apelados, razão pela qual merece provimento o recurso de apelação manejado, reformando a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para julgá-lo improcedente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati em Ação Ordinária de Cobrança. Petição inicial: narram os Promoventes, servidores públicos efetivos do Município de Aracati, que recebiam gratificação denominada Vantagem Pessoal, por força da Lei Municipal nº 420/2011, mas o ente político cessou o pagamento em janeiro de 2017, sob a justificativa de que o percebimento era irregular, contudo, após auditoria realizada pela administração, foi concluído pela legalidade do recebimento da gratificação, por isso, em novembro de 2017 foi restabelecido o pagamento da vantagem aos autores. Requerem o adimplemento dos valores referentes aos meses nos quais o pagamento da gratificação ficou suspenso, de janeiro a outubro de 2017. Sem contestação: certidão de decurso de prazo no Id. 11699567. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Município de Aracati a pagar aos autores as quantias equivalentes à verba denominada vantagem pessoal, substituta das gratificações previstas no art. 52, parágrafo único da Lei Municipal n° 420/2011, que deveria ter sido paga a cada um dos autores, junto da remuneração percebida por estes, no período de janeiro a outubro de 2017. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3°, III, do CPC). Recurso: a municipalidade alega que a gratificação por produtividade fixa foi extinta por lei superveniente, inexistência de direito adquirido a regime jurídico e exercício da autonomia administrativa. Quanto à gratificação por produtividade variável, sustenta ausência de regulamentação, vinculação da administração aos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público e exercício da autotutela administrativa. Aponta inexistência de elementos probatórios que comprovem a produtividade do servidor, necessidade de avaliação funcional a ser realizada pela própria administração, mérito administrativo e impossibilidade de interferência do Poder Judiciário sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, requerendo a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Contrarrazões: requer a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O cerne da questão cinge-se em averiguar se os autores, servidores públicos do Município de Aracati, fazem jus ao recebimento da gratificação por produtividade fixa, referente ao período de janeiro a outubro de 2017, no qual o pagamento da verba foi temporariamente suspenso pelo ente público. Já adianto que a sentença deve ser reformada, senão vejamos. Analisando a documentação acostada aos autos, extrai-se que os autores, ora apelados, foram nomeados para os seguintes cargos: · Maria Neliane da Costa Rocha, cargo de Telefonista, com lotação na SEINFRA Secretaria de Infraestrutura, conforme Ids. 11699554 e 11699556; · Paulo Sergio Xavier Nogueira, cargo de Fiscal de Tributos, com lotação na Secretaria de Finanças, conforme Ids. 11699555 e 11699557; · Raimundo Francisco Bernardo Nunes Junior, cargo de Mensageiro de PS (cargo 2: gerente de cadastro e controle do IPTU), com lotação na Secretaria de Finanças, conforme Ids. 11699551 e 11699558; · Sandra Helena Gomes Cassimiro, cargo de Agente Administrativo, com lotação na Secretaria de Assist. Soc., Trab. e na Secretaria de Educação, conforme Ids. 11699552 e 11699559; e · Vicente de Paulo Ribeiro Oliveira, cargo de Motorista, com lotação na Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social e Secretaria de Assist. Soc., Trab. e, conforme Ids. 11699553, 11699560 e 11699561. Os autores percebiam regularmente a gratificação em referência, nos termos da Lei Municipal nº 169/1996, no entanto, no período de janeiro a outubro de 2017, o ente público suspendeu o pagamento da vantagem em epígrafe, tendo retornado ao seu adimplemento em novembro de 2017. A Lei Municipal nº 0169/1996, que dispõe sobre gratificação por aumento de produtividade para os funcionários lotados na área de saúde e dá outras providências, assim preceitua: Art.1º - A Gratificação pelo Aumento de Produtividade Fixa e/ou Variável será devida aos funcionários lotados na área de saúde, quando designados por Portaria, com indicação das tarefas a serem executadas e período para sua realização. [...] Art 4º- A Gratificação pelo Aumento da Produtividade será devida na folha de pagamento imediatamente posterior ao mês de referência de sua apuração, mas havendo disponibilidade financeira poderá ser paga no mesmo mês apurado. Art 5º. O teto máximo do valor da Gratificação pelo Aumento da Produtividade Variável e/ou fixa será fixado no Anexo I, parte integrante da presente Lei. - negritei Conforme disposto na norma, os critérios para a percepção da gratificação seriam a lotação do servidor na área de saúde e sua designação por portaria. In casu, entretanto, resta incontroverso que nenhum dos autores era lotado na área da saúde, apesar de terem o pagamento da gratificação incluída em suas folhas de pagamento. Como aduzido pelo apelante, a vantagem "tem natureza pro labore faciendo, pois remunera os servidores por tarefas desenvolvidas junto à Secretaria de Saúde, com o claro propósito de incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, e melhorar o atendimento à população". Assim, não assiste razão aos autores para solicitar ao Judiciário chancela para que a gratificação seja paga de forma geral e desvinculada, sem qualquer critério legal e/ou administrativo, com prejuízo dos objetivos de eficiência ou outros que buscava a Administração com a gratificação. Frise-se que há diversos julgados desta Corte de Justiça deferindo o direito pleiteado para servidores que efetivamente tem lotação na área da saúde, nos termos da Lei Municipal nº 0169/1996, veja: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE JANEIRO A OUTUBRO DE 2017. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 169/1996. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Carlos Alberto Barbosa de Melo em desfavor do apelante. 2. Conforme depreende-se dos autos, o autor é servidor público do Município de Aracati, exerce o cargo de agente de endemias. Recebia o valor de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) a título de gratificação de produtividade fixa, contudo o ente municipal requerido deixou de pagar a referida verba entre os meses de janeiro a outubro de 2017. Destarte, pugnou a condenação do Município demandado ao pagamento da gratificação de produtividade do período mencionado. 3. Impõe-se reconhecer que na Lei Municipal nº 169/1996 prevê que o critério para perceber a gratificação, dar-se-á a partir da lotação do servidor na área de saúde, bem como sua designação por portaria. 4. No caso, resta incontroverso que o demandante é agente de endemias, lotado na área da saúde, bem como foi designado o pagamento da gratificação por meio de portaria, devidamente incluída em sua folha de pagamento. 5. Por sua vez, o município de Aracati não foi apto a demonstrar causas que justifiquem a suspensão do pagamento, bem como a ausência do pagamento do valor retroativo devido. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0014206-08.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) - negritei Outrossim, em casos efetivamente devidos, esta Relatoria se manifestou pela procedência do pedido, veja: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARACATI. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 196/1996. LEGALIDADE ATESTADA. GRATIFICAÇÃO SUSPENSA COM POSTERIOR RESTABELECIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS NO PERÍODO EM QUE SUSPENSO O BENEFÍCIO. PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor tem direito à percepção da gratificação por produtividade prevista pela Lei Municipal nº 169/1996, no período compreendido entre janeiro a outubro de 2017. 2. Compulsando os autos, mormente às fls. 11/19, verifica-se que o postulante é servidor público municipal, exercendo desde 28/12/2015, o cargo de Agente de Combate às Endemias nos quadros funcionais do Município de Aracati e recebia gratificação por aumento de produtividade conferida aos servidores da área de saúde, por força do disposto na Lei Municipal nº 169/1996, todavia, no período de janeiro a outubro de 2017, a edilidade deixou de efetuar o pagamento da referida vantagem pecuniária. 3. Conforme disposto pela referida lei, o critério para a percepção da gratificação seria a lotação do servidor na área de saúde e sua designação por portaria, restando incontroverso nos autos que o demandante é agente de endemias, lotado, pois, na área da saúde, bem como que foi designado o pagamento da gratificação por meio de portaria. 4. A gratificação já concedida e regularmente paga foi suspensa temporariamente no período reclamado, tendo o Município voltado a efetuar os pagamentos em novembro de 2017, havendo reconhecimento pela administração de que o demandante faz jus à gratificação de produtividade, correspondente ao valor de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) mensais. 5. A edilidade quedou-se inerte em apresentar documentos de prova aptos a desconstituir o direito do autor de perceber a gratificação, não demonstrando eventuais causas que afastassem o seu recebimento no período questionado (janeiro a outubro de 2017) e que justificasse o seu restabelecimento, ônus este que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). 6. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0014188-84.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) - negritei Não é, reitera-se, o caso dos promoventes, que não são lotados na área de saúde. Ademais, o Município tem sua atuação limitada pela lei, e, em caso de inobservância, pode ter seus atos declarados inválidos ou anulados por via administrativa, com base na capacidade de autotutela da Administração Pública, ou mesmo judicial, em ato de controle. Esse entendimento materializa os pilares do regime jurídico-administrativo, quais sejam, a indisponibilidade do interesse púbico e a supremacia do interesse público sobre o privado. Dessa forma, considerando que a gratificação era devida apenas aos servidores com lotação na área de saúde, conclui-se pela ausência dos elementos necessários ao pagamento pelo período suprimido. Inexistindo parâmetro legal, veda-se ao Poder Judiciário a atuação atípica de legiferante, criando norma cujo processo legislativo deve ser inaugurado pelo Poder Executivo Municipal. Não obstante os pagamentos anteriormente efetuados por mera liberalidade, é preciso reconhecer que o administrador público deve obediência ao princípio da legalidade administrativa e que a inexistência de todos os parâmetros exigidos para a concessão da vantagem representa fato impeditivo do direito dos apelados, razão pela qual merece provimento o recurso de apelação manejado, reformando a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da gratificação pelo período de janeiro a outubro de 2017. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, haja vista a ausência dos requisitos necessários à condenação do Apelante. Isso posto, conheço do apelo e lhe dou provimento para reformar a sentença julgando a ação improcedente. Diante da reforma do decisum apelado, inverte-se a sucumbência, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) agora sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator