Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0144381-08.2013.8.06.0001.
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
APELADO: RODRIGO PAIVA DE LUCENA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0144381-08.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: RODRIGO PAIVA DE LUCENA A3 RELATÓRIO
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: RODRIGO PAIVA DE LUCENA A3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 85, § 10, DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se é cabível a condenação da autarquia recorrente ao pagamento de verba honorária de sucumbência, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda do objeto da demanda. 2. Pelo que consta na sentença, o reconhecimento da perda do objeto da ação ocorreu porque a SEMACE, durante o decorrer da demanda, autorizou o retorno do autor para a Comarca de Fortaleza, razão pela qual a autarquia requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Nesse cenário, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as despesas dela decorrentes, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios, sendo mister que o julgador examine, em tal situação, qual o causador do litígio. 4. No caso concreto, mostra-se acertada a condenação imposta na sentença, pois o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário para anular o ato de remoção que, posteriormente, foi desfeito de ofício pela própria Administração. 5. Assim, cabível a condenação da requerida/apelante, não por força da sucumbência, mas com fundamento na causalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de apelação cível interposta pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, colimando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 7462085) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos seguintes termos: "(...) Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes. No caso, considerando os fundamentos expostos na decisão que concedeu a tutela antecipada, especialmente no fato do Autor estar cursando mestrado à época dos fatos, entendo que a Promovida deve suportar os ônus sucumbenciais. Desta forma, condeno a SEMACE no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Isenta de custas processuais, na forma da Lei estadual n.º 16.132/2016. (...) Irresignada, a SEMACE interpôs o recurso de ID 7462092, argumentando, em suma, que houve equívoco na sentença pois, a despeito de ter julgado extinto o feito, sem mérito, condenou a apelante em honorários advocatícios de sucumbência com base no princípio da causalidade. Sustenta que "não deu causa ao ajuizamento e extinção da Ação, vez que restou amplamente comprovada no curso da demanda a legalidade do ato de remoção atacado na presente ação. Se estava a SEMACE cumprindo normas de cunho constitucional-administrativo, como poderia ter ensejado o ajuizamento da ação?" Argumenta ser desarrazoada a condenação em honorários de sucumbência pois deveria ser ressarcida pelo autor, que optou por "por abandonar a demanda no seu curso, demonstrando total descaso e desinteresse com a atividade judicial e gerando ônus aos cofres públicos ao demandar contra Autarquia Estadual, que precisou envidar tempo e esforços na promoção de sua defesa processual, razão pela qual merece parcial reforma a sentença apelada para o fim de inverter o ônus da sucumbência." Requer, assim, a parcial reforma da decisão, para decotar sua condenação a pagar honorários ao advogado do autor. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado, em razão da ausência de complexidade da demanda. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada (certidão de decurso do prazo ID 7462101). Desnecessária a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a ausência de interesse público relevante (art. 178 do CPC/2015). É o breve relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0144381-08.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, colimando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 7462085) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos seguintes termos: "(...) Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes. No caso, considerando os fundamentos expostos na decisão que concedeu a tutela antecipada, especialmente no fato do Autor estar cursando mestrado à época dos fatos, entendo que a Promovida deve suportar os ônus sucumbenciais. Desta forma, condeno a SEMACE no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Isenta de custas processuais, na forma da Lei estadual n.º 16.132/2016. (...) Irresignada, a SEMACE interpôs o recurso de ID 7462092, argumentando, em suma, que houve equívoco na sentença pois, a despeito de ter julgado extinto o feito, sem mérito, condenou a apelante em honorários advocatícios de sucumbência com base no princípio da causalidade. Sustenta que "não deu causa ao ajuizamento e extinção da Ação, vez que restou amplamente comprovada no curso da demanda a legalidade do ato de remoção atacado na presente ação. Se estava a SEMACE cumprindo normas de cunho constitucional-administrativo, como poderia ter ensejado o ajuizamento da ação?" Argumenta ser desarrazoada a condenação em honorários de sucumbência pois deveria ser ressarcida pelo autor, que optou "por abandonar a demanda no seu curso, demonstrando total descaso e desinteresse com a atividade judicial e gerando ônus aos cofres públicos ao demandar contra Autarquia Estadual, que precisou envidar tempo e esforços na promoção de sua defesa processual, razão pela qual merece parcial reforma a sentença apelada para o fim de inverter o ônus da sucumbência." Requer, assim, a parcial reforma da decisão, para decotar sua condenação a pagar honorários ao advogado do autor. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado, em razão da ausência de complexidade da demanda. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada (certidão de decurso do prazo ID 7462101). Desnecessária a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a ausência de interesse público relevante (art. 178 do CPC/2015). É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência recursal. O cerne da questão controvertida reside em aferir se é cabível a condenação da autarquia recorrente ao pagamento de verba honorária de sucumbência, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda do objeto da demanda. No caso ora em análise, o autor, servidor público estadual, ajuizou a presente ação em desfavor da SEMACE buscando a anulação do ato administrativo que determinou sua remoção para a Comarca de Sobral (Portaria nº 22/2013), alegando a existência de perseguição por ter participado de movimento paredista. Pelo que consta na sentença, o reconhecimento da perda do objeto da ação ocorreu porque a SEMACE, durante o decorrer da demanda, autorizou o retorno do autor para a Comarca de Fortaleza, conforme se observa da petição de ID 7462072, razão pela qual a autarquia requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse cenário, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as despesas dela decorrentes, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios, sendo mister que o julgador examine, em tal situação, qual o causador do litígio. Sobre o assunto, observe-se o que preconiza o artigo 85, § 10, do CPC/2015, ad litteram: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Efetivamente, em tais situações incide o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que feriu a ordem jurídica, dando causa ao litígio, deve ser responsabilizado pelo pagamento da verba em discussão. No caso concreto, mostra-se acertada a condenação imposta na sentença, pois o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário para anular o ato de remoção que, posteriormente, foi desfeito de ofício pela própria Administração. Assim, cabível a condenação da apelante, não por força da sucumbência, mas com fundamento na causalidade. Essa é a linha jurisprudencial adotada por este Sodalício Alencarino, tal como observado nas ementas a seguir coligidas (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a Apelação do Município de Fortaleza no pedido de inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, a ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade, a ser aplicado em ação extinta sem julgamento de mérito em decorrência de perda do objeto por ausência de interesse processual. 2. O Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários de sucumbência também nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela (art. 85, §6º). 3. Diante da perda do objeto, por ausência de interesse processual com a obtenção do Alvará de Funcionamento requerido, observa-se a incidência do art. 85, § 10, CPC, o qual normatiza a aplicação do princípio da causalidade às hipóteses em que não houve resolução do mérito, o qual obriga a parte que deu causa ao surgimento do processo, e que provavelmente seria o vencido na demanda, o dever de arcar com o ônus que dele possa advir, sendo cabível arbitrar a verba honorária com base na equidade. (STJ, AgInt no REsp 1925150/BA). 3. Verifica-se sob a ótica do princípio da causalidade, que caso a ação tivesse seu mérito julgado, decerto seria no sentido da sucumbência da parte autora com a improcedência da demanda, uma vez que a expedição de Alvará de Funcionamento sem o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF) se consubstanciaria em verdadeira isenção tributária, instituto que somente poderia ser concedido mediante lei específica; não existindo, ademais, qualquer ilegalidade na cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF) e da Taxa de Licença Sanitária (TLS), instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 241//2017. 4. A despeito da extinção da lide sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, o processo não pode importar em dano de quem tinha razão para resisti-lo, no caso o Município de Fortaleza apelante, tendo a parte autora dado causa à instauração da lide e à posterior perda de seu objeto. Impõe-se, portanto, o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença no sentido da inversão do ônus de sucumbência para condenar a parte autora, ora recorrida, em honorários advocatícios, no moldes e valores já arbitrados no primeiro grau de jurisdição. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0177480-90.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO POR MORTE DA AUTORA. DIREITO AOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado atuante na causa à percepção dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo magistrado a quo em decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto por morte da autora, que necessitava de um leito de UTI a ser fornecido pelo Município de Fortaleza. 2. O Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários de sucumbência também nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela. Diante da perda do objeto com a morte da demandante, observa-se a incidência do art. 85, § 10, CPC. 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir. Na demanda em exame, a não disponibilização do leito de UTI necessário à manutenção da vida da autora por parte do Município de Fortaleza foi o fato que implicou a necessidade de instauração desta ação. 4. Portanto, é razoável a condenação do recorrente em honorários a despeito da extinção da lide sem resolução do mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível nº 0164108-11.2017.8.06.0001 - Relator(a): Des.(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/02/2019, Data de registro: 19/02/2019). Dessa forma, imperiosa a confirmação da sentença. Firme nestes argumentos, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária fixada em sentença para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇAVES LEITE Relator A3