Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca 3000186-15.2023.8.06.0101 ITAPIPOCA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Leito de enfermaria / leito oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os fólios processuais de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca Linhares dos Santos em face do Estado do Ceará. Narrou a inicial que a autora estava internada no Hospital São Camilo mas necessitava de transferência para hospital com atendimento especializado em urologia, sob risco de vir a óbito. Deferida liminar no ID 55136713, em fevereiro deste ano. Não houve apresentação de contestação até o presente momento. Em manifestação de ID 69846450, a parte autora requereu o julgamento de mérito. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a revelia do demandado e que não há necessidade de produção de outras provas, o processo comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Analiso sobre a confirmação da tutela antecipada e adianto que o julgamento é de procedência do pedido. Explico. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer tratamentos indispensáveis à sobrevivência digna, principalmente quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Assim, juntos ou sozinhos no polo passivo, o Município, o Estado e a União são solidariamente responsáveis pela resposta às necessidades da população, de modo que a mera distribuição das competências e obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime os entes federativos de sua responsabilidade solidária. Não há que se falar, ainda, em ofensa ao princípio da igualdade, visto que dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. Assim, havendo prescrição médica e desídia do Estado, exsurge direito público subjetivo oponível aos entes federativos, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. Neste sentido: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID 10-C50). NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO PRETENDIDO DEVIDO AO RISCO DE RETORNO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, no sentido de determinar que o ente estatal fornecesse à demandante a medicação pleiteada, Anastrozol de 1mg ao dia, pelo período de 5 (cinco) anos, tendo entendido pela inexistência de possibilidade de condenação em danos morais pela omissão do Estado. 2. A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária. Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral (STF; RE: 855178; Relator (a): Min. Luiz Fux; DJE: 16/03/2015). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Mérito. Colhe-se dos autos (fl. 23) que a autora, atualmente com 51 anos de idade, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama e, devido ao alto risco de retorno da doença, há necessidade de manter tratamento com hormonioterapia adjuvante com Anastrozol (medicamento requerido). Tendo sido comprovada a real necessidade da paciente em fazer uso do fármaco pelo período epigrafado. 4. Foi alegado pelo Estado do Ceará que a concessão do medicamento requestado à promovente, por via judicial, configuraria um tratamento privilegiado, por meio de uma perspectiva individualista, contrária a perspectiva coletiva prevista pela Carta Magna, deixando implícito entender que o pedido da requerente violaria o princípio da igualdade. 5. Não merece prosperar tal afirmação, tendo em vista o dever constitucional de promoção da saúde, sendo devido ao poder judiciário garantir direito fundamental do cidadão em receber o devido tratamento médico, no caso, pelo Estado. O necessário sopesamento que deve ser analisado pelo julgador impõe, de maneira geral, que prevaleça a Dignidade da Pessoa Humana frente a outros valores, sob o enfoque do mínimo existencial. (…) (TJ-CE-Remessa Necessária 08766182020148060001 CE 0876618-20.2014.8.06.0001; Data de publicação: 13/02/2017; Desembargador(a) Relator(a) Lisete de Sousa Gadelha) (Grifei) Em relação ao caráter satisfativo da liminar e a eventual perda do objeto, ainda que a decisão cautelar tivesse atingido caráter satisfativo pleno, esta decisão precisaria ser confirmada por sentença, garantindo-se que a eficácia da decisão que concedeu a tutela cautelar antecipatória não venha a sofrer abalo que possa acarretar em prejuízo processual, decorrente de ofensa ao princípio da segurança jurídica. É como fundamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal de 1988, confirmo nos seus exatos termos a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a ação resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I do CPC. Sem reexame necessário, tendo em conta que, apesar de ilíquida, a obrigação não ultrapassa o valor de 500 salários-mínimos. Sem condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais. Sem condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, visto que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, conforme súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data no rodapé. (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO