Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/04/2020
Valor da Causa
R$ 2.242,80
Órgão julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS
CNPJ
Autor
MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Terceiro
PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO
OAB/CE 31082·CPF·Representa: Autor
ANANIAS MAIA ROCHA NETO
OAB/CE 31017·CPF·Representa: Autor
DANNY MEMORIA SOARES
OAB/CE 30539·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
OAB/CE 13463·CPF·Representa: Réu
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/10/2023, 08:45
Juntada de certidão
30/10/2023, 08:44
·
Representa: Réu
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 00:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 00:58
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 00:58
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 00:58
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416578
11/10/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416579
11/10/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416580
11/10/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416581
11/10/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416582
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANANIAS MAIA ROCHA NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de outubro de 2023. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000471-50.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS, em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. Noticiada nos autos a condição de Massa Falida da executada, tendo sido sua falência decreta pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza em 10 de Março de 2022, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, imperiosa a extinção da presente ação. Vejamos. Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por sua vez, o art. 51, IV, da mencionada lei, dispõe: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ". Outro não é o entendimento jurisprudencial. Confira-se: DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. (RI 0003394-77.2016.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016). DESBLOQUEIO DOS BENS (ID. 25110389) Como sabido, a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. Assim, os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo Falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005. De modo que não há razão para que persistam as restrições determinadas por este juízo sobre os bens da massa falida. Assim, determino o desbloqueio e constrições realizadas, conforme id. 25110389. Dessa forma, RECONHEÇO de ofício, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade da Requerida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, para ser parte em processo regido pela Lei nº 9.099/1995, tendo em vista o advento da decretação da falência.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a recorrida teve sua falência decretada, não podendo a massa falida ser demandada em sede de Juizado Especial Cível. E, por consequência, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas constritivas/restritivas impostas por este juízo sobre os bens da executada, via os sistemas disponíveis na unidade (SISBAJUD, RENAJUD, etc). Quanto ao pedido de transferência do aludido valor para o juízo universal, entendo inviável por incompatibilidade do sistema, haja vista que o numerário está vinculado a este processo, o que torna impossível a transferência. Da mesma forma, quanto à transferência dos valores para conta da Massa Falida de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, pois ainda que a decisão de Id. 47135155, tenha determinado a abertura de conta, nada existe nos autos que comprove a vinculação da conta com a presente Massa Falida. Por fim, determino a substituição do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e intimações realizadas virtualmente. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura digital.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de outubro de 2023. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000471-50.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS, em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. Noticiada nos autos a condição de Massa Falida da executada, tendo sido sua falência decreta pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza em 10 de Março de 2022, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, imperiosa a extinção da presente ação. Vejamos. Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por sua vez, o art. 51, IV, da mencionada lei, dispõe: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ". Outro não é o entendimento jurisprudencial. Confira-se: DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. (RI 0003394-77.2016.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016). DESBLOQUEIO DOS BENS (ID. 25110389) Como sabido, a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. Assim, os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo Falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005. De modo que não há razão para que persistam as restrições determinadas por este juízo sobre os bens da massa falida. Assim, determino o desbloqueio e constrições realizadas, conforme id. 25110389. Dessa forma, RECONHEÇO de ofício, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade da Requerida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, para ser parte em processo regido pela Lei nº 9.099/1995, tendo em vista o advento da decretação da falência.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a recorrida teve sua falência decretada, não podendo a massa falida ser demandada em sede de Juizado Especial Cível. E, por consequência, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas constritivas/restritivas impostas por este juízo sobre os bens da executada, via os sistemas disponíveis na unidade (SISBAJUD, RENAJUD, etc). Quanto ao pedido de transferência do aludido valor para o juízo universal, entendo inviável por incompatibilidade do sistema, haja vista que o numerário está vinculado a este processo, o que torna impossível a transferência. Da mesma forma, quanto à transferência dos valores para conta da Massa Falida de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, pois ainda que a decisão de Id. 47135155, tenha determinado a abertura de conta, nada existe nos autos que comprove a vinculação da conta com a presente Massa Falida. Por fim, determino a substituição do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e intimações realizadas virtualmente. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura digital.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANNY MEMORIA SOARES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de outubro de 2023. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000471-50.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS, em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. Noticiada nos autos a condição de Massa Falida da executada, tendo sido sua falência decreta pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza em 10 de Março de 2022, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, imperiosa a extinção da presente ação. Vejamos. Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por sua vez, o art. 51, IV, da mencionada lei, dispõe: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ". Outro não é o entendimento jurisprudencial. Confira-se: DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. (RI 0003394-77.2016.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016). DESBLOQUEIO DOS BENS (ID. 25110389) Como sabido, a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. Assim, os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo Falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005. De modo que não há razão para que persistam as restrições determinadas por este juízo sobre os bens da massa falida. Assim, determino o desbloqueio e constrições realizadas, conforme id. 25110389. Dessa forma, RECONHEÇO de ofício, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade da Requerida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, para ser parte em processo regido pela Lei nº 9.099/1995, tendo em vista o advento da decretação da falência.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a recorrida teve sua falência decretada, não podendo a massa falida ser demandada em sede de Juizado Especial Cível. E, por consequência, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas constritivas/restritivas impostas por este juízo sobre os bens da executada, via os sistemas disponíveis na unidade (SISBAJUD, RENAJUD, etc). Quanto ao pedido de transferência do aludido valor para o juízo universal, entendo inviável por incompatibilidade do sistema, haja vista que o numerário está vinculado a este processo, o que torna impossível a transferência. Da mesma forma, quanto à transferência dos valores para conta da Massa Falida de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, pois ainda que a decisão de Id. 47135155, tenha determinado a abertura de conta, nada existe nos autos que comprove a vinculação da conta com a presente Massa Falida. Por fim, determino a substituição do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e intimações realizadas virtualmente. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura digital.