Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA
APELADO: MARIA VALDENICE LIMA FORTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. CONFLITO ENTRE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 117, DA LOM. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DISPENSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS INVERTIDOS COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.
Intimação - Processo n. 0050062-04.2020.8.06.0098 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tejuçuoca objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a demanda e reconheceu o direito da autora a licença remunerada do serviço público enquanto durar seu mandato no sindicato com a manutenção de todos os direitos. 2. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a autora possui direito ou não a licença remunerada do serviço público enquanto durar seu mandato no sindicato, em decorrência da previsão no art. 117, I da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca. 3. Não deve ser acolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso em razão do suposto malferimento ao princípio da dialeticidade, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito da sentença recorrida, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento de mérito do presente feito. Portanto, deve a preliminar ser rejeitada. 4. No caso, assiste razão a parte apelante, posto que existe discrepância entre as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca e o Estatuto dos Servidores Públicos acerca do tema em litígio. Verifica-se que o art. 117, I da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, que assegura aos servidores o afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para a diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato sem prejuízo de seus direitos, padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, uma vez que viola o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. 5. Logo, é implausível, sob a ótica da legislação municipal de Tejuçuoca, a licença remunerada de servidores para exercer mandato classista, ao passo que a normatização desses direitos é matéria reservada a lei ordinária de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante o entendimento firmado no Tema 223 da repercussão geral. Ressalta-se que o Plenário da Suprema Corte, em diversas oportunidades, manifestou-se acerca da constitucionalidade de norma que estabelece limites para a concessão de licença a servidor público que exerce mandato em sindicato representativo de sua categoria. 6. Frisa-se que não se faz necessária a submissão da matéria tratada nestes autos ao Órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97, da CF/88 e Súmula Vinculante 10), tendo em vista a existência de pronunciamento do STF acerca da matéria de fundo, ou seja, da inconstitucionalidade de Lei Orgânica que estabelece direitos de servidores públicos. 7. Portanto, diante do novo cenário jurisprudencial, não se vislumbra acertada a sentença de primeiro grau, merecendo reforma a sentença recorrida para julgar improcedente a demanda, ante a inconstitucionalidade do art. 117, da Lei Orgânica do Município e por expressa previsão legal do art. 90-A, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tejuçuoca. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários invertidos, com suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tejuçuoca, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba que, nos autos da Ação Ordinária n. 0050062-04.2020.8.06.0098, manejada por Maria Valdenici Lima Forte em desfavor do recorrente, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da autora a licença do serviço público enquanto durar seu mandato no sindicato com a manutenção de todos os direitos. Embargos de Declaração opostos pela municipalidade (Id 12335621), os quais não foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, conforme sentença de Id 12335626. Em suas razões recursais (Id 12335628), o Município sustenta, em suma, que a decisão incorreu em equívoco, posto que a Lei Municipal nº 002/2018 acrescentou o art. 90-A ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tejuçuoca, prevendo a licença não remunerada para desempenho de mandato sindical. Ainda, alega que a licença não remunerada ao servidor público no desempenho de mandato classista não viola a garantia da livre associação, nem caracteriza interferência ou intervenção do Estado na organização sindical, além de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.242, validou lei do Estado de Goiás que prevê licença sem remuneração para servidores estaduais em exercício de mandato sindical. Ademais, alega que o art. 117, I da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, que assegura aos servidores o afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para a diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato sem prejuízo de seus direitos, padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, uma vez que viola o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria. Logo, a referida norma vai contra o entendimento do STF, no sentido de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município." (RE nº 590.829/MG Tema 223). Por tal razão, entende que faz-se necessário que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 117, I da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser julgada improcedente a demanda. Preparo inexigível. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (Id 12335632), em que sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. No mérito, alega que não há vício de inconstitucionalidade do art. 117, I, da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, pois se trata de norma de reprodução da Constituição do Estado do Ceará, bem como não se trata de emenda parlamentar, mas tão somente de direito criado juntamente com a própria instituição da Lei Orgânica Municipal, sendo promulgada já com o direito a liberação dos dirigentes em seu texto normativo, sendo promulgada já com o direito em seu texto normativo. Por fim, pugna, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso, caso não, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença hostilizada. Os autos vieram a minha relatoria por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar o interesse público que enseje a intervenção do Parquet (Id 12631276). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO De início, adianta-se que não merece acolhimento a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso em razão do suposto malferimento ao princípio da dialeticidade, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito da sentença recorrida, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento de mérito do presente feito. Portanto, deve a preliminar ser rejeitada. Dito isso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a autora possui direito ou não a licença remunerada do serviço público enquanto durar seu mandato no sindicato, em decorrência da previsão no art. 117, I da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca. Em suas razões recursais, o Município sustenta que a Lei Municipal n. 002/2018 acrescentou o art. 90-A ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tejuçuoca, prevendo a licença não remunerada para desempenho de mandato sindical, entendendo que tal dispositivo não viola a garantia da livre associação, nem caracteriza interferência ou intervenção do Estado na organização sindical, além de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.242, validou lei do Estado de Goiás que prevê licença sem remuneração para servidores estaduais em exercício de mandato sindical. Ademais, alega que o art. 117, I da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, que assegura aos servidores o afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para a diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato sem prejuízo de seus direitos, padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, uma vez que viola o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria. Logo, afirma que a referida norma vai contra o entendimento do STF, no sentido de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município." (RE nº 590.829/MG Tema 223), razão pela qual entende ser necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 117, I da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca. A despeito das razões recursais, entendo que o presente recurso comporta acolhimento, pelos motivos a seguir expostos. Não obstante os fundamentos da sentença recorrida e da parte apelada, é o caso de dar provimento ao recurso de Apelação do Município. Isto porque, ao estabelecer a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista sem remuneração, a norma local não violou os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação profissional ou sindical. Justifico. A liberdade sindical, prevista pelo art. 8º da Carta Magna constitui forma de manifestação do direito fundamental de liberdade de associação, instituído pelo art. 5º, XVII da Constituição Federal e repetido por simetria na Constituição Estadual no seu art. 169 onde resta assegurado ao servidor público estadual o exercício de mandato sindical, sem prejuízo da remuneração do cargo ocupado. No que concerne à Constituição do Estado do Ceara, menciona-se em caráter puramente retórico, tendo em vista que a Carta Estadual não pode, em tese, dispor sobre servidores públicos municipais, sob pena de afronta à autonomia municipal (art. 30, CRFB).
No caso vertente, existe discrepância entre as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca e o Estatuto dos Servidores Públicos acerca do tema em litígio, senão vejamos: • Constituição do Estado do Ceará Art. 169. O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem. • Lei Orgânica Municipal de Tejuçuoca/CE: Art. 117. São assegurados aos servidores: I - Afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para a diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato sem prejuízo de seus direitos; • Estatuto dos Servidores do Município de Tejuçuoca: Art. 90 - A. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites: […] Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG, firmou a seguinte tese: "Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo" (Tema 223 da Repercussão Geral), sendo, pois, implausível, sob a ótica da legislação municipal de Tejuçuoca, a licença remunerada de servidores para exercer mandato classista, ao passo que a normatização desses direitos é matéria reservada a lei ordinária de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O Plenário da Suprema Corte, em diversas oportunidades, manifestou-se acerca da constitucionalidade de norma que estabelece limites para a concessão de licença a servidor público que exerce mandato em sindicato representativo de sua categoria. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NORMA MUNICIPAL QUE ESTABELECE CONDIÇÕES À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO EM SINDICATO REPRESENTATIVO DE CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XVII; 8º; E 37, VI, DA CF/1988. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao estabelecer condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista, a norma local não violou os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação profissional ou sindical. 2. Sobre a matéria, o Plenário desta SUPREMA CORTE, em diversas oportunidades, manifestou-se acerca da constitucionalidade de norma que estabelece limites para a concessão de licença a servidor público que exerce mandato em sindicato representativo de sua categoria. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (STF - ARE: 1457325 RS, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Administrativo e Público. 3. Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato sindical. Artigo 1º da Lei nº 20.943, de 2020, que alterou a redação do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, ambas do Estado de Goiás. Constitucionalidade. 4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 7242 GO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigo 1º da Lei nº 20.943, de 2020, que alterou a redação do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, ambas do Estado de Goiás. Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato sindical. 3. Violação ao disposto nos arts. 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição. Inocorrência. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 7242, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NORMA QUE ESTABELECE LIMITES À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO EM SINDICATO REPRESENTATIVO DE CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ART. 8º DA CF/88, QUE TRATA DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Discute-se, nestes autos, a constitucionalidade do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Cariré/CE, que serviu de base para a suspensão de licença remunerada a servidor público, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cariré (SINDSEMC), ao fundamento de que o sindicato precisa ter, pelo menos, quinhentos filiados para que caiba a referida prerrogativa. 2. Ao estabelecer condições específicas para a concessão de licença remunerada a servidor público para o exercício de mandato classista, a norma local não violou o art. 8º da CF/1988, que trata da liberdade de associação profissional ou sindical. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1391596 CE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NORMA MUNICIPAL QUE ESTABELECE CONDIÇÕES À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO EM SINDICATO REPRESENTATIVO DE CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XVII; 8º; E 37, VI, DA CF/1988. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao estabelecer condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista, a norma local não violou os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação profissional ou sindical. 2. Sobre a matéria, o Plenário desta SUPREMA CORTE, em diversas oportunidades, manifestou-se acerca da constitucionalidade de norma que estabelece limites para a concessão de licença a servidor público que exerce mandato em sindicato representativo de sua categoria. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (STF - ARE: 1457325 RS, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) (STF - ARE: 1391596 CE 0050033-40.2021.8.06.0058, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Data de Publicação: 22/08/2022) No mesmo sentido, o Min. ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1391596 CE 0050033-40.2021.8.06.0058, em 16/08/2022, publicado em 22/08/2022, restabeleceu a sentença que havia reconhecido a legalidade da revogação de licença remunerada a dirigente classista com fulcro no art. 84 da Lei Orgânica do Município de Cariré, sob o fundamento central de que ao estabelecer condições específicas para a concessão de licença remunerada a servidor público para o exercício de mandato classista, a norma local não violou o art. 8º da CF/1988, que trata da liberdade de associação profissional ou sindical. Revela-se oportuno citar trechos do voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.242/GO (Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação 30/06/2023): "Nesse contexto, conforme consignado na decisão embargada, a determinação de que a licença para o exercício de mandato classista deva ser sem remuneração não representa inovação no ordenamento jurídico. A norma em questão, aliás, uniformiza o regime jurídico estadual com o regime jurídico dos servidores públicos federais. [...] Ou seja, a concessão ou não de licença remunerada para exercício de mandato sindical é de discricionariedade do legislador, que na hipótese em questão, optou por alinhar-se ao que foi adotado em âmbito federal. Nesses termos, reitera-se que não há que se falar em retirada de direito dos servidores estaduais ou de interferência do Poder Público na organização sindical, a atuação do poder público foi pautada nas diretrizes legais e não representa interferência ou intervenção indevida à liberdade sindical. Bem como exarado no acórdão ora impugnado, a lei estadual foi editada dentro da margem determinada pela legislação e princípios constitucionais e apenas representa adequação do regime jurídico dos servidores públicos do Estado de Goiás às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais.". Fica evidente, à luz da jurisprudência regente, que é legítimo a norma estabelecer que o afastamento se dará SEM REMUNERAÇÃO, conforme disposto na Lei Federal nº 8.112 /1990 (art. 92) que rege o funcionalismo público federal. Perfilhando do entendimento do STF, cito abaixo os precedentes dos Tribunais de Justiça Estaduais: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE NUMÉRICA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE PODEM SER DISPENSADOS DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OVERRULING. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se legítima, ou não, a conduta do Município de Tejuçuoca, ora apelante, ao determinar a readequação do número de servidores da Administração Pública que poderiam se afastar para exercer cargo de dirigente sindical. 2. Dúvida não há acerca da legitimidade ativa dos impetrantes para questionar o ato administrativo do Poder Público que determinou a readequação do número de servidores públicos autorizados a afastamento do cargo, na Administração Pública do Município de Tejuçuoca, para o exercício da atividade sindical, na medida em que figuram os dirigentes diretamente impactados. 3. A liberdade sindical, prevista pelo art. 8º da Carta Magna constitui forma de manifestação do direito fundamental de liberdade de associação, instituído pelo art. 5º, XVII da Constituição Federal e repetido por simetria na Constituição Estadual no seu art. 154, VI; onde resta assegurado ao servidor público estadual o exercício de mandato sindical, sem prejuízo da remuneração do cargo ocupado. 4.
No caso vertente, existe discrepância entre as disposições legais contidas na Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca e o Estatuto do Servidores Públicos acerca do tema em litígio. Todavia, diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do REXT nº 590.829/MG, restou firmada a seguinte tese: "Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo" (Tema nº 223/STF), sendo, pois, implausível, sob a ótica da legislação de Tejuçuoca, o afastamento irrestrito de servidores, ao passo que a normatização desses direitos é matéria reservada a lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. A Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7242/GO, julgada em 18 de abril de 2023, reconheceu que a regulamentação do exercício de mandato classista por servidor, como sem direito a remuneração, não representa, per si, ofensa aos direitos de livre associação e à autonomia sindical. A Corte de Cidadania, por sua vez, no Informativo de Jurisprudência nº 773, divulgado em 09 de maio de 2023, dispôs no sentido de que "A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública". 6. Partindo dessas premissas, a norma inserida no art. 90-A, I a III, do Estatuto dos Servidores do Município de Tejuçuoca, restringindo a quantidade de servidores que podem se afastar das funções para exercer mandato classista, não configura, de per si, afronta a direito fundamental social. Fica evidente, à luz da jurisprudência regente, que as referidas restrições são legítimas. Isso porque, como mencionado, a limitação numérica/quantitativa guarda estreita relação com o poder discricionário da Administração Pública. Não há discussão nos autos quanto a eventual supressão de remuneração. Dessa forma, tratando-se de ato discricionário do Poder Público, não se pode falar em direito adquirido, como pretende o impetrante. 7. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Portanto, diante do novo cenário jurisprudencial, não se vislumbra direito líquido e certo que ampare a pretensão deste Mandado de Segurança, merecendo, portanto, reforma a sentença a quo. 9. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas. (TJ-CE - Apelação: 0000099-35.2018.8.06.0215 Irauçuba, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - Sindicato - Licença sindical - Remuneração - Razoabilidade, eficiência e finalidade - Violação aos princípios da administração pública - Alegação de Inconstitucionalidade incidental do art. 87, § 2º, da Lei Municipal nº 711/2001 - Rejeitada - Ordem concedida parcialmente por unanimidade. - A jurisprudência do STF, STJ e do TJSE exigem apenas o registro do Sindicato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para que seja reconhecida a sua personalidade jurídica, legitimando-o a ajuizar ações em defesa dos seus associados. - O STF e o STJ já estabeleceram que a norma constitucional estadual pode assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público. Por consequência, pode a norma estabelecer que o afastamento se dará SEM REMUNERAÇÃO, conforme disposto na Lei Federal nº 8.112/1990 que rege o funcionalismo público federal. - A disposição do art. 278, da Constituição Estadual permite o afastamento de servidor público para o exercício de mandato classista, sem prejuízo de direitos e vantagens pessoais. Porém, no que se refere á remuneração, a Constituição Estadual deve ser aplicada somente aos servidores estaduais e nos Municípios que não disponham de legislação válida a esse respeito, podendo, ainda haver aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990, conforme os princípio da razoabilidade e eficiência administrativa - Embora o servidor tenha direito subjetivo à dispensa para exercer a atividade sindical, é possível a imposição de limites ao exercício dessa atividade, inclusive quanto ao tempo da licença, de modo a preservar a garantia do próprio serviço público e desde que os limites sejam fixados com razoabilidade. - No que se refere ao número de servidores que podem ser afastados, com ou sem remuneração, conforme o Município, é necessário que se analise o contingente de servidores da classe abrangida pelo sindicato cessionário para que haja razoabilidade e não seja violado o princípio da eficiência do serviço público. - Cuidando-se de entidade sindical que envolve 09 municípios é razoável que seja cedido UM (01) servidor (Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias) por município integrante do sindicato, até o máximo de 03 servidores, em tempo integral, ou 06 em 50% da jornada de trabalho (art. 278 da CE). No caso do Município de Neópolis, a licença se dará COM REMUNERAÇÃO, por força de Lei municipal. (Mandado de Segurança Coletivo Nº 202200107365 Nº único: 0002842-14.2022.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 08/02/2023) (TJ-SE - MS: 00028421420228250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 08/02/2023, TRIBUNAL PLENO) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 3.097/2022. Município de Jaru/RO. Licença servidor. Sem remuneração. Mandato sindical. Violação. Inocorrência. Improcedência. Não contraria a autonomia sindical norma que trata da organização administrativa do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelecendo as condições para a concessão de licença à servidor público para exercício de mandato de representação classista. Inexiste inconstitucionalidade material na expressão "sem remuneração", contida no Art. 90-A da Lei 3.097/2022 do município de Jaru/RO, por ausência de violação ao disposto nos artigos 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição Federal e art. 20 da Constituição Estadual. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0802765-19.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 17/12/2023 (TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08027651920238220000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 17/12/2023) Importante destacar que a disposição do art. 169, da Constituição do Estado do Ceará permite o afastamento de servidor público estadual para o exercício de mandato classista, sem prejuízo de direitos e vantagens pessoais. Porém, no que se refere à remuneração, a Constituição Estadual deve ser aplicada somente aos servidores estaduais e nos Municípios que não disponham de legislação válida a esse respeito, podendo, ainda haver aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112 /1990, conforme os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. Quanto a (in)constitucionalidade do art. 117, da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, cumpre destacar que é pacífico que a iniciativa de lei objetivando a outorga de direitos a servidores cabe ao Executivo, portanto, concluir que a disciplina de licença de servidor com remuneração para exercer mandato classista pode constar da Lei Orgânica do Município implica, de um lado, verdadeira usurpação de atribuição do Chefe do Poder Executivo e, de outro, o engessamento do tema no que, conforme disposto no art. 29 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município há de ser aprovada, por dois terços dos membros da Câmara Municipal, mediante votação, em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ QUE "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 178 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ" - ARTIGO QUE DISPUNHA SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL - MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, POR TOCAR DIREITO LIGADO AO FUNCIONALISMO PÚBLICO E SEU REGIME JURÍDICO, CONFORME TEMA 223 EM REPERCUSSÃO GERAL NO STF - PRECEDENTE DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL - CORREÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA - NOVA REGULAMENTAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA Nº 6.786, DE 30.03.2022 - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, REVOGADA A LIMINAR. (TJ-SP - ADI: 22457841620228260000 São Paulo, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 12/04/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/04/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 156 da Lei Orgânica do Município de Pontal (Lei Orgânica Municipal nº 40, de 14 de dezembro de 2016), que estabelece direito de afastamento remunerado aos servidores públicos municipais eleitos para exercício de mandato sindical - Alegação do prefeito, autor da ação, de que o regime jurídico estabelecido no Município é o celetista, tornando inconstitucional a aplicação do preceito aos funcionários desse regime, eis que afrontado o princípio da isonomia - Ação que tem por característica ser de causa aberta - Procedência decretada por motivo distinto - Mandado Sindical - Direito oriundo da livre associação profissional ou sindical estabelecida nos artigos 8º, inciso VIII e 37, inciso VI, da Constituição Federal - Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por tocar direito ligado ao funcionalismo público e seu regime jurídico, não podendo ser deliberado exclusivamente pelo Poder Legislativo local durante a consolidação ou alteração da Lei Orgânica, conforme precedente jurisprudencial do TEMA 223 em repercussão geral no S.T.F. - Precedente deste Colendo Órgão Especial - Afronta ao art. 24, § 2º, item 4, da Constituição Bandeirante - Reconhecido o vício de iniciativa, despiciendo discutir o alcance da previsão extirpada do mundo jurídico - Ação julgada procedente.(TJ-SP - ADI: 21112377320218260000 SP 2111237-73.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/02/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/02/2022) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Art. 127 da Lei orgânica do Município de Olímpia estabelecendo ser assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo - Afastamento remunerado do exercício de cargo público para o desempenho de mandato sindical - Incompatibilidade do dispositivo com o principio da separação de poderes - Matéria inadequada para inclusão na Lei Orgânica do Município - Observância da reserva de iniciativa legislativa com exclusividade ao Executivo conforme disposto pelo art. 24, § 2º, 4, da Constituição do Estado de São Paulo e que reproduz o disposto pelo artigo 61, § 1º, II, 'c', da Constituição da Republica - Incidente acolhido com a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 127 da Lei orgânica do Município de Olímpia por violação ao artigo 24, § 2º, 4 da Constituição do Estado de São Paulo e, também, do artigo 61, § 1º, II, 'c', da Constituição da Republica. (TJ-SP - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00072193520218260000 SP 0007219-35.2021.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 09/02/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/02/2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 87, 94, 96, 99, PARÁGRAFO ÚNICO, E 103, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. STATUS INFRACONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA. COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Arts. 87, 94, 96, 99, parágrafo único, e 103, todos da Lei Orgânica do Município de São Francisco de Paula. Dispositivos que tratam de incorporação de gratificações, cômputo de tempo de serviço, assistência jurídica, licença não remunerada, e licença para desempenho de mandato sindical. 2. Ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, os dispositivos impugnados afrontaram o disposto nos arts. 8º, 10, 60, II, ?b?, e 82, II, III, e VII, da CE/89. Inconstitucionalidade formal por desrespeito à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e suas competências exclusivas. Afronta ao princípio da separação dos Poderes Estruturais. 3. A Lei Orgânica Municipal tem status infraconstitucional e, portanto, se submete às regras de iniciativa legislativa reservada, não podendo normatizar direitos dos servidores. Precedentes do STF (Tema nº 223 - RE 590.829) e do TJ/RS. 4. Inconstitucionalidade restrita aos servidores do Executivo Municipal, ante a autonomia financeira e administrativa do Legislativo para dispor sobre o regime jurídico de seus próprios servidores. Necessidade de que a declaração de inconstitucionalidade se dê de forma parcial, sem redução do texto, para restringir seus efeitos aos servidores do Poder Executivo Municipal. 5. Atribuição de efeitos ex nunc à declaração parcial de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: 70084281831 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/01/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. LICENÇA ESPECIAL PREVISTA EM LEI ORGÂNICA. CONTROLE DIFUSO. VÍCIO DE FORMA. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA. PRECEDENTES DO STF. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 949, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da demanda consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Morada Nova, faz jus ao recebimento da licença prêmio pleiteada, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal. II.A decisão em apreço declarou, ex officio, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso XII, do art. 92, da Lei Orgânica de Morada Nova, ante a incongruência com o art. 61, § 1º, alínea c, da CF/88, aplicável à esfera local, em respeito ao princípio da simetria com a Constituição Federal, sendo reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais. III. O Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Tema 223), apreciou a matéria, no bojo do RE 590.829/MG (Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 05/03/2015. Tribunal Pleno), e estabeleceu a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município". Precedentes do STF e desta Corte. IV. Ressalta-se não ser necessária a submissão da matéria tratada nestes autos ao Órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97, da CF/88, e Súmula Vinculante nº 10), tendo em vista a existência de pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade de Lei Orgânica que estabelece direitos de servidores públicos, bem como o disposto no art. 949, parágrafo único, do NCPC. Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tratou dessa mesma matéria em julgamentos de casos semelhantes, o que reforça a desnecessidade de submissão da presente demanda ao Órgão especial. V. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0013036-18.2016.8.06.0128, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/04/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2019) Por fim, importante frisar que não se faz necessária a submissão da matéria tratada nestes autos ao Órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97, da CF/88 e Súmula Vinculante 10), tendo em vista a existência de pronunciamento do STF acerca da matéria de fundo, ou seja, da inconstitucionalidade de Lei Orgânica que estabelece direitos de servidores públicos. Ademais, tal possibilidade está prevista no parágrafo único, do art. 949, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Portanto, diante do novo cenário jurisprudencial, não se vislumbra acertada a sentença de primeiro grau, merecendo reforma a sentença recorrida para julgar improcedente a demanda, ante a inconstitucionalidade do art. 117, da Lei Orgânica do Município e por expressa previsão legal do art. 90-A, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tejuçuoca.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente a demanda, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. No que se refere aos honorários advocatícios, é devida a inversão, por conseguinte, dos ônus sucumbenciais, os quais ficam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.