Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015143-87.2000.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: GERALDO MACHADO, VALQUIRIA MACHADO DE OLIVEIRA DESPACHO Após prolação de voto por esta relatoria, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, o eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues proferiu voto vista, suscitando questão de ordem, ao constatar a morte do único procurador da parte autora e a inobservância do art. 313, I, § 3º, do CPC, que determina, em caso de óbito do procurador, que o feito seja suspenso para viabilizar a regularização da representação da parte autora no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, I, do CPC). Em análise mais acurada e em consulta ao site do Cadastro Nacional de Advogados, CNA - Cadastro Nacional dos Advogados (oab.org.br), verifica-se que o advogado Heriberto Hermógenes Lopes realmente faleceu. A nota de pesar constante no site da OAB-CE, datada de 11 de fevereiro de 2019, sugere que a morte ocorreu no mesmo dia em que prestadas as condolências, Nota de Pesar - Heriberto Hermógenes Lopes - OAB-CE - Ordem dos Advogados do Estado do Ceará (oabce.org.br). O advogado foi o único procurador constituído pela parte demandante (id 10959516) e, em momento algum, houve substabelecimento. Decerto, desde a morte do advogado, nenhum ato processual podia ter sido praticado, a teor do que dispõe o art. 314, do CPC. Todavia, ao menos até a prolação da sentença, não houve prejuízo à parte autora, na medida em que a perícia foi conclusiva de modo favorável e a sentença foi de procedência do pedido. Tais atos devem, por conseguinte, ser aproveitados, por força do princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 283, caput e parágrafo único do CPC: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Assim, uma vez que o processo já foi retirado de pauta, converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal da parte autora a fim de viabilizar a regularização de sua representação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL (198)