Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053506-70.2005.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DOMINGUES e outros (9)
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0053506-70.2005.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DOMINGUES, ANTONIO ARRUDA MOURAO, ANTONIO AMORIM CAMELO, ANTONIO ALVES RIBEIRO, ALCINDO DE PAULA ANDRADE, ALDERINO JORGE LIMA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO ALVES DE ARAUJO, AFONSO BARBOSA DOS SANTOS, AGOSTINHO FRANCA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES MILITARES. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PARA O MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO MILITAR. EXTINÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2000. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Afonso Barbosa dos Santos e outros, contra sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na ação ordinária, proposta pelos recorrentes, em face do Estado do Ceará, em que pretendem a restituição das contribuições descontadas de seus vencimentos em favor do Montepio Militar. Sentença: julgou improcedente o pedido autoral por entender ausente previsão legal que autorize a devolução pretendida e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária requerida, deferida na sentença (ID 10383306). Razões recursais: ID 10383311. Contrarrazões: ID 10383316. Parecer do Ministério Público, sem adentrar no mérito (ID 10469943). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Destaco, de início, que os ID's 10382874 a 10383233 referem-se, na verdade, a Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo com Requesto Antecipatório de Tutela nº 401571-47.2010.8.06.0001/0, ajuizada por Ipólito André de Lima Brito, visando suas permanências co Concurso Público da Polícia Militar do Estado Ceará, julgada improcedente, com sentença transitada em julgado, conforme se verifica das poágs. 217/22 e 23 do referido feito (SAJ/PG). A partir do ID nº 10383236, foi regularizada a tramitação do feito, em sua numeração correta (0053506-70.2005.8.06.0001), sendo apresentada a petição de ID nº 10383271, em que é constatada a pertinência entre as partes em litígio, Afonso Barbosa dos Santos, Agostinho França da Silva, Alcindo de Paula Andrade, Alderino Jorge Lima, Antônio Alves de Araújo, Antônio Alves Ribeiro, Antônio Amorim Camelo, Antônio Arruda Mourão, Antônio Carlos de Oliveira Filho e Antônio Carlos Gomes Domingues, apelantes, e o Estado do Ceará, apelado, e o provimento jurisdicional pretendido, que é a condenação do réu à restituição das contribuições que foram descontadas nos seus vencimentos em favor do Montepio Militar, tema tratado na sentença apelada. Com a petição foi juntada a exordial da ação (ID nº 10383271) e a réplica à contestação ofertada pelo Estado do Ceará (ID 10383257). Instado a se manifestar sobre os documentos, o Estado do Ceará apresenta petição (ID nº 10383278) em que aponta a discrepância entre as partes litigantes, afirmando na ocasião não ser possível fazer a correspondência da numeração nova e que o primeiro esclarecimento a ser feito é, realmente, quem são os autores e qual o número antigo. Em seguida, requer a extinção do feito, com julgamento do mérito, reputando-se prescritas as parcelas cobradas, tendo em vista o decurso do lapso quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nova réplica foi apresentada (ID nº 10383285). Instadas as partes sobre o interesse de produzir outras provas, nada foi apresentado ou requerido (ID's nos 10383292 e 10383300) Sobreveio a sentença apelada, que julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 10383306), dela sendo interposta apelação (ID nº 10383312), sendo apresentadas contrarrazões (ID nº 10383316). Pelo exposto, vê-se que a análise cinge-se em aferir a higidez da sentença apelada que julgou improcedente a pretensão autoral. As incongruências apontadas ocorreram, certamente, em razão do processo de digitalização do acervo processual, o que não impede a análise do recurso interposto, vez que bem delimitadas as partes envolvidas e o objeto da ação, conforme destacado na sentença recorrida. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. Com efeito, O Montepio Militar foi instituído pela Lei Estadual nº 897, de 6 de dezembro de 1950, com recursos inicialmente oriundos exclusivamente das contribuições mensais dos próprios militares, pagas à Fazenda do Estado o valor fixado na tabela referida no art. 2º da referida lei, sendo de caráter obrigatório, visando, em caso de morte do militar, ao pagamento de pensão à sua família, que assim estabelece, in verbis: Art. 1º - A presente lei organiza e regulamenta o montepio e o meio soldo, na Polícia Militar do Ceará, que constituem a herança militar, nos termos da Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948. § 1º - Todo o servidor do Estado da "CLASSE DOS MILITARES", ativa, da reserva remunerada ou reformado, obrigatoriamente, faz parte do montepio, do meio soldo aqueles com vitaliciedade assegurada, e deixará, por morte, às suas famílias, uma pensão que constitui a herança militar. § 2º - A herança militar dos oficiais é constituída pelo montepio e pelo meio soldo; a herança militar dos aspirantes a oficial, subtenente, sargentos, cabos e soldados é constituída pelo montepio militar. Art. 2º - Os oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da reserva remunerada ou reformados, descontarão obrigatoriamente, em folha de pagamento, para montepio, a contribuição mensal de que trata a Tabela Anexa. Sobreveio a Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984, que instituiu a Pensão Policial-Militar em substituição ao Montepio Militar, nestes termos: Art. 1º. Esta lei institui a pensão policial-militar e estabelece normas relativas a sua concessão em favor dos beneficiários que ela especifica. Parágrafo único - Essa pensão corresponderá ao produto de 30 (trinta) vezes a contribuição e substitui as de montepio e especial criada pela Lei nº 897, de 06 de dezembro de 1950, com as alterações e modificações introduzidas por leis posteriores O Montepio Militar (Pensão Policial-Miltar) foi posteriormente extinto, mediante a implantação do Sistema de Previdência do Estado do Ceará, através da Lei Complementar nº 12/99, de 23 de junho de 1999, restando assegurado, apenas, aos contribuintes do Montepio do Ministério Público e do Serviço Jurídico Estaduais, a restituição mensal das contribuições recolhidas - certamente em razão de seu caráter facultativo (contratual) e não obrigatório (como era o dos militares) - conforme se pode observar no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 897/50. Assim dispõe Lei Complementar Estadual: Art. 12 - Ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos embros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, ficam extintos, a partir da data em que se tornar exigível a contribuição instituída nesta Lei Complementar para o custeio do SUPSEC: I - a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984; II - a pensão instituída pela Lei nº 8.425, de 3 de fevereiro de 1966; III - a pensão de que trata a Lei nº 9.381, de 27 de julho de 1970; IV - a pensão de que trata a Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963; V - a pensão especial de que trata o Art. 151 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com suas atualizações; VI - as pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC e a respectiva contribuição; VII - o Montepio do Ministério Público e do Serviço Jurídico Estaduais, regulado pela Lei nº 11.001, de 2 de janeiro de 1985, e alterado pelas Leis nºs 11.060, de 15 de julho de 1985, e nº 11.289, de 6 de janeiro de 1987, inclusive a respectiva contribuição; VIII - o Montepio de que trata a Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com alterações posteriores, inclusive a respectiva contribuição; Parágrafo único - Os atuais contribuintes do Montepio de que trata o inciso VII deste artigo, farão jus à restituição mensal das contribuições recolhidas, em igual prazo e número de parcelas que contribuíram, sendo cada parcela restituída no valor igual a 1/30 (hum trinta avos) do valor da remuneração do servidor na data da restituição, podendo o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, dispor sobre outros prazos de restituição para situações consideradas especiais. Evidente, portanto, que apenas os contribuintes do Montepio de que trata o inciso VII do artigo 12 da LC nº 12/99, ou seja, do Ministério Público e do Serviço Jurídico Estaduais, por expressa disposição legal, fazem jus à restituição das contribuições recolhidas, não comportando tal norma interpretação extensiva para assegurar a devolução das contribuições efetuadas pelos Policiais Militares - como é o caso, cujo montepio era regulamentado pelas Leis Estaduais nº 897/50 e 10.972/84. Desse modo, a ausência de previsão expressa, em norma legal estadual, autorizando a devolução das contribuições efetuadas ao Montepio Militar, impossibilita o deferimento do pleito. Seguindo no raciocínio, o valor compulsoriamente retirado dos vencimentos autorais para a previdência militar, a título de Montepio Militar ou para fomentar o Sistema de Previdência do Estado do Ceará (SUPSEC), resultam na manutenção da previdência militar, não havendo que falar em restituição, uma vez que um sistema absorveu o outro. Nesse sentido, destaca-se precedentes das Câmaras de Direito Público deste TJCE, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO MONTEPIO MILITAR PELO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2000. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dessa forma, as teses de a) restituição de valores pagos a título de montepio militar, e de b) configuração do enriquecimento ilícito da Administração pela não restituição, não merecem prosperar, posto que a lei que instituiu o regime hoje extinto (Lei n. 897/1950), foi clara ao estabelecer, no seu art. 1º, § 1º, que todo "servidor do Estado da 'CLASSE DOS MILITARES', ativa, da reserva remunerada ou reformado, obrigatoriamente, faz parte do montepio", situação diversa da contribuição prestada em caráter facultativo. 2. Além disso, a implantação do Sistema de Previdência do Estado do Ceará, instituído pela Lei Complementar nº 12/99, responsável por substituir o montepio militar, assegurou apenas ao Ministério Público e ao Serviço Jurídico Estadual, a restituição mensal das contribuições recolhidas (pois de caráter facultativo), nos termos de seu art. 12, VII, e parágrafo único, do normativo legal. 3. Não obstante, conforme bem ressaltado na sentença singular, houve a transição entre três sistemas previdenciários dos militares: a herança militar (montepio e meio soldo), pensão policial militar, e o sistema único de previdência social, e, a partir de 1984, apesar da rubrica de montepio na parcela descontada, no caso dos autos, dizia respeito à pensão policial militar, pois àquela época não mais existia o primeiro sistema previdenciário, ora mencionado. 4. APELAÇÃO conhecida e não provida. SENTENÇA mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0051808-29.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) META 2 - CNJ EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES MILITARES PLEITEANDO RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PARA O MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO MILITAR. EXTINÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2000. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Ceará. 2. Autores, componentes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vindo em juízo pleitear a restituição de todas as contribuições pagas para o fundo de Montepio Militar - pensão policial militar (nova denominação)-, descontadas mensalmente sob a rubrica "614 Montepio Militar" de seus proventos e em razão da não utilização de tal benefício e por não ter natureza previdenciária, mas caráter de previdência privada, entendem que gera o direito ao ressarcimento destes valores, desde a data de sua admissão até setembro de 2000, data em que passaram a contribuir para o SUPSEC. 3. Não havendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos da extinção da pensão policial militar (Montepio Militar), ocorrida de fato em setembro, outubro/2000 - quando se tornou exigida a contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 21/2000 - até o ajuizamento desta ação, em agosto/2005, não há que falar em prescrição do fundo de direito. Preliminar afastada. 4. Com o advento da Lei Complementar nº 12, o montepio militar (pensão policial militar) foi extinto, restando assegurado, apenas, aos contribuintes do montepio do Ministério Público e do Serviço Jurídico Estaduais, a restituição mensal das contribuições recolhidas - certamente em razão de seu caráter facultativo (contratual) e não obrigatório (como era o dos militares) - conforme dispõe o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 897/50 e do art. 2º da Lei nº 10.972/84. 5. A ausência de previsão expressa, em norma legal estadual, autorizando a devolução das contribuições efetuadas ao montepio militar, impossibilita o deferimento do pleito autoral. 6. A norma contida no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 12/99, não comporta interpretação extensiva, somente se aplicando aos contribuintes ali mencionados. 7.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida para, no mérito, conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0055634-63.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORES MILITARES VISANDO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PARA O MONTEPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DA PENSÃO POLICIAL MILITAR, POR SEU CARÁTER COMPULSÓRIO E SUA INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI, POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, DE FORMA QUE, NOS TERMOS DO ART. 165 DO CTN, SOMENTE PODEM SER DEVOLVIDAS EM HIPÓTESE DE PAGAMENTO INDEVIDO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DO MONTEPIO MILITAR INVIABILIZA O PLEITO RESTITUTIVO. AOS MILITARES É IMPOSSIBILITADA A EXTENSÃO DA RESTITUIÇÃO DO MONTEPIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO SERVIÇO JURÍDICO ESTADUAL, AUTORIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº12/1999, PORQUANTO TAL DISPOSITIVO NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 21 de setembro de 2020. (Apelação Cível - 0055629-41.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 21/09/2020)
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença apelada. Custas e honorários pelos recorrentes, majorados estes em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade judiciária (art. 85, §§ 8º e 11 c/c art. 98, § 3º do CPC). É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator