Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057829-02.2021.8.06.0117.
APELANTE: ANAIRTO MELO DA ROCHA
APELADO: Secretário da Saúde do Estado do Ceará e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0057829-02.2021.8.06.0117 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará
Apelado: Estado do Ceará RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório. Petição inicial: narra o Promovente, idoso internado no Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, em Maracanaú/CE, desde o dia 10/12/2021, que foi diagnosticado com PÉ DIABÉTICO (CID 10: E13.5) e avaliado pelo cirurgião que indicou angioplastia do membro, encontrando-se inserido na central de regulação de leitos (FASTMEDIC 953483) e que necessita com urgência de transferência para hospital terciário com serviço de cirurgia vascular para ser realizada a angioplastia, pois o citado Hospital Municipal não tem a estrutura e os equipamentos adequados para a resolução da patologia. Decisão interlocutória de Id. 7310747 concedeu a antecipação de tutela de urgência. Sentença: julgou totalmente procedente o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela que ordenou a transferência do autor para leito de UTI em hospital terciário, para realização do exame angioplastia do membro inferior esquerdo, bem como, seu adequado transporte. Apelação: a Defensoria Pública Estadual requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados por este órgão julgador. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo de Id. 7310794. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial.
Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Apelado: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. TESE JURÍDICA FIRMADA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 2. "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tema 1002 do STF, Acórdão publicado em 16/08/2023. 3. No caso, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a sentença julgou procedente o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela anteriormente deferida, que ordenou a transferência do autor para leito de UTI em Hospital Terciário para realização do exame Angioplastia de membro inferior esquerdo, bem como seu adequado transporte, todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo, pois inestimável o proveito econômico. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais com Repercussão Geral reconhecida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença modificada em parte. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0057829-02.2021.8.06.0117 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório. Petição inicial: narra o Promovente, idoso internado no Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, em Maracanaú/CE, desde o dia 10/12/2021, que foi diagnosticado com PÉ DIABÉTICO (CID 10: E13.5) e avaliado pelo cirurgião que indicou angioplastia do membro, encontrando-se inserido na central de regulação de leitos (FASTMEDIC 953483) e necessita com urgência de transferência para hospital terciário com serviço de cirurgia vascular para ser realizada a angioplastia, pois o citado Hospital Municipal não tem a estrutura e os equipamentos adequados para a resolução da patologia. Decisão interlocutória de Id. 7310747 concedeu a antecipação de tutela de urgência. Sentença: julgou totalmente procedente o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela que ordenou a transferência do autor para leito de UTI em hospital terciário, para realização do exame angioplastia do membro inferior esquerdo, bem como, seu adequado transporte. Apelação: a Defensoria Pública Estadual requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados por este órgão julgador. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo de Id. 7310794. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. Para ilustrar, transcreve-se o teor da Súmula 421 supramencionada: Súmula nº 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Entendia-se que, mesmo reconhecendo a autonomia financeira da Defensoria Pública, de modo que a esta caberia receber e gerir as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, em se tratando do ente ao qual é vinculada restaria configurado o instituto da confusão, porque, em assim ocorrendo, o Estado do Ceará reuniria, na mesma pessoa jurídica, a qualidade de credor e devedor, fato que geraria a extinção da obrigação, conforme disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Contudo, em data recente (Acórdão de mérito publicado em 16/08/2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005 (23/06/2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Vejamos ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.005 RIO DE JANEIRO. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. - negritei Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), fora proferida a decisão, por unanimidade, na qual o Tribunal, apreciando o Tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as teses encimadas. Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. - negritei Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a sentença julgou procedente o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela anteriormente deferida, que ordenou a transferência do autor para leito de UTI em Hospital Terciário para realização do exame Angioplastia de membro inferior esquerdo, bem como seu adequado transporte, todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais com Repercussão Geral reconhecida. O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". - negritei Isso posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, modificando parcialmente a decisão vergastada no sentido de condenar o promovido em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente, que restam arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, mantendo a decisão, nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator