Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001159-52.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JORGE HIDELMAR SILVA DOS SANTOS e ADRIANA MARA NASCIMENTO VIEIRA RECLAMADO: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
Vistos, etc. A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. Alegam os autores que são consortes e proprietários do veículo, e que no dia 07/07/2023, entre 10h00min, a Sra. ADRIANA MARA NASCIMENTO VIEIRA conduzia automóvel, I/TOYOTA HILUXSWSRXA4FD, placas RIK8079/CE, ano 2021/2021, na ocasião o carro foi abalroado na parte traseira por um caminhão de propriedade da promovida, o referido veículo estava sendo conduzido pelo motorista Sr. Márcio da Silva Batista, que se recusou a reconhecer a evidente culpa. Afirmam que da colisão restaram danos, e tiveram que desembolsar o importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) para efetuar o reparo do veículo. Dessa forma, pleiteiam a procedência da ação para condenar a promovida a indenizar nos danos materiais e morais. Em audiência conciliatória (ID nº 80682038), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por terceiro devidamente identificado (AR id 71034622). Contestação não foi apresentada. Decido. Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE. Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da ré, tendo sido recebida por terceiro devidamente identificado, ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO. PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). RECURSO INOMINADO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA. FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO. CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE. AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). Fica evidenciado, portanto, que a reclamada tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas. Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante na inicial. Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA. Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada. Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial. Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55). Inicialmente, no que tange a responsabilidade da empresa ré quanto ao acidente cometido por seu motorista, destaco que diante da aplicação da revelia em desfavor da demandada, por ausência à audiência de conciliação, a argumentação autoral restou presumidamente verdadeira, sendo, incontroverso, portanto, que o funcionário estava a serviço da reclamada. Dessa forma, a empresa é responsável pelos prejuízos suportados pela parte autora em decorrência da culpa in eligendo, ou seja, pela má escolha feita em confiar ao motorista na execução de serviços. Há de se ressaltar que a Lei nº 9099/95 dispõe que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e que o juiz dará especial valor as regras de experiência comum (art. 32º e 5º). "O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o Juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo, pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece". (TJMG. Proc. Nº 3426335-46.2006.8.13.0145.Rel. Rogério Medeiros). A promovida embora citada quedou-se inerte, não apresentando defesa. Assim, não conseguiu rechaçar os argumentos da autora, bem como não produziu prova alguma em seu favor. É cediço que em casos de colisão traseira, há presunção de culpa em relação ao condutor que se posiciona atrás. Por semelhança: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA RÉ. DEFERIMENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CAUSADOR DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 373, II, NCPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) V - É entendimento firme na jurisprudência de que existe uma presunção relativa de responsabilidade do condutor de veículo que abalroa na traseira de outro, por ter desrespeitado a distância mínima de segurança exigida no trânsito. Precedentes VI - Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível- 0035023-84.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SE POSICIONA ATRÁS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DO ART. 28 E 29, II, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 2 - Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a dinâmica do evento restou incontroversa, vez que, conforme bem pontuado pelo magistrado de piso, o parecer técnico do boletim de ocorrência (PM nº 81841) concluiu que, no caso concreto, o condutor do veículo V/W 24.220 EUROS 3 WORKER (placa nº: OCN 0788) deixou de observar o que preceituam os artigos 28 e 29 -II do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 23/27). 3. Ademais, o artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado. Desta forma, restando demonstrado que a apelada cobriu todos os prejuízos sofridos pelo segurado em virtude do acidente ocorrido, está configurada a sub-rogação nos direitos da proprietária do veículo abalroado. Precedentes. (...) (Apelação Cível - 0917577-33.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2021, data da publicação: 16/03/2021) (grifos nossos) Com efeito, o art. 28 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro assim dispõem: Art. 28 - O Condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Desta forma, cumpria ao motorista da ré todas as cautelas, para assim evitar o acidente. Em relação ao dano material, a parte autora pleiteia o ressarcimento no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Nesse contexto, colaciona aos autos orçamentos, utilizando o de menor valor para efetivação dos reparos. A ré não desconstituiu os orçamentos apresentados pela parte autora. Portanto, acerca do dano material, entendo devido, e considero válido o orçamento indicado na inicial. Sobre o tema, cito: "DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE AUTOMOBILÍTISCO - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - QUANTIFICAÇÃO. Em autos de reparação civil fundada em acidente automobilístico, devem prevalecer recibos e orçamentos colacionados pelo autor e não desconstituídos pela parte demandada para quantificação da indenização por danos materiais." (AP. Cível n°. 0020111-80.2010.8.13.0110 - 12ª Câm. Cível do TJMG - Rel. Des. Saldanha da Fonseca - pub. 02.07.2012). Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais. Rés que confessam a culpa pela colisão. Controvérsia limitada à extensão dos danos sofridos pelo veículo do promovente. Autor que apresentou dois orçamentos de oficinas mecânicas especializadas e cujos preços pouco divergiam. Orçamentos apresentados pelas rés que apontavam valor discrepante em relação à média dos valores indicados pelas oficinas mecânicas e que foram realizados sem exame do automóvel. Inexistência de motivo concreto para se desprestigiar os orçamentos daquelas oficinas e abonar as indicações das rés. Ação procedente. Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10161895720228260554 Santo André, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. ORÇAMENTOS EXCESSIVOS. INOCORRÊNCIA. CONSIDERADO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL O DE MENOR VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegada incompetência residiu no fato de que o orçamento apresentado na peça de defesa, a qual baseou-se nas fotografias do veículo abarroado, foi extremamente abaixo daqueles apresentados pela autora com a peça de ingresso. Compulsando os documentos dos presentes autos, sem razão o recorrente, explica-se. 2. Conforme se vê dos três orçamentos apresentados pela autora, as três oficinas que analisaram presencialmente o veículo da autora entenderam pela necessidade da troca da porta dianteira do veículo item de maior valor ao se analisar as estimativas de custos apresentados. 3. Veja-se que em que pese as imagens apontem que o dano foi relativamente pequeno, é mister considerar que a troca do item se deu inequivocamente para que este apresentasse o funcionamento adequado após o conserto como o subir e descer do vidro e trancas, o que não seria possível apenas com a lanternagem do dano como pretendia o recorrente. A impugnação aos orçamentos acostados pela autora deve ser de forma objetiva e consubstanciada em provas que infirmem o orçamento impugnado, o que não ocorreu no presente caso. 4. Por fim, com relação ao quantum fixado a título de indenização, escorreita a fixação com base no menor orçamento apresentado pela autora, uma vez que guarda correspondência aos danos comprovados. (...)(TJ-GO - RI: 50617579320208090029 CATALÃO, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que concerne o dano moral, não vislumbro nos autos que a questão enseje a indenização por estes danos, não tendo a situação superado a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Por semelhança: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DA RÉ APENAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM GRAVIDADE. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO IMPERIOSA. (...) Assim, nos acidentes de trânsito em que a vítima sofre apenas danos materiais e/ou lesões de nenhuma periculosidade a sua vida ou saúde, sem experimentar danos físico-estéticos constrangedores ou de funcionalidade corporal, não fica caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável, mas sim de mero aborrecimento perfeitamente tolerável porquanto inerente ao atual modelo de vida em sociedade. (TJSC, Recurso Inominado n. 0804580-29.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, j. 03-05-2017). Dessa forma, restou constatado nos autos que o acidente de trânsito em destaque causou a condutora apenas lesões de cunho material, logo não vejo guarida para condenar a reclamada em danos morais. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida a indenizar a parte promovente, pelo dano material sofrido, no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), valor que deverá ter correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supramencionados. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I Fortaleza, 13 de março de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001159-52.2023.8.06.0009.
Autor: JORGE HIDELMAR SILVA DOS SANTOS e outros
Reu: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório. Designei nova audiência de conciliação para o dia 04/03/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência. A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema. As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 6 de outubro de 2023.. FELIPE BASTOS SALESassinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.