Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT
RECORRIDO: TERRA NOVA - COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECURSO INOMINADO. PEDIDO INCIDENTE DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. CAUSA SUPERVENIENTE DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Homologo o pedido de desistência recursal para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 932, I, parte final do Código de Processo Civil. 3. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator homologar o referido pedido e, por via de efeito, dar por prejudicado o recurso inominado, ficando autorizada a emissão de decisão monocrática e afastar a regra da colegialidade, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do artigo 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei) ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). 4. Ademais, sabe-se que, consoante art. 998 do Código de Processual Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo um ato processual unilateral. 5.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000094-62.2020.8.06.0062 ORIGEM: 01ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
Ante o exposto, tendo em conta o pedido de desistência e a prejudicialidade superveniente do recurso interposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO, e o faço nos termos do artigo 932, I, parte final e III do Código de Processo Civil e Enunciado 102 do FONAJE. 6. Em que pese ser possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando do não conhecimento de recurso, consoante recente entendimento sedimentado do STJ e enunciado 122 do FONAJE; É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 (Info 777). ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Deixo, porém, de condenar a recorrente no presente caso por ser caso de desistência recursal e não ter havido apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, não tendo existido trabalho adicional que justifique referida condenação. 7. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR