Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004588-92.2017.8.06.0040.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ASSARE
APELADO: MARCIANO TELES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0004588-92.2017.8.06.0040 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ASSARE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ASSARE
APELADO: MARCIANO TELES A1 RELATÓRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ASSARE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ASSARE
APELADO: MARCIANO TELES A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE ASSARÉ. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE GARI. NECESSIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 191 E 916 DO STF. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO TJCE. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. NÃO ATINGIDO O VALOR DE ALÇADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ASSARE
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Assaré em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE. Ação (id. nº 7866723 a 7866727): de cobrança ajuizada por Marciano Teles em face do Município de Assaré, objetivando o pagamento de 13º salário, férias, o terço constitucional e adicional de insalubridade. Sentença (id. nº 7866831): proferida nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Assaré/CE a pagar ao autor os valores do décimo terceiro e férias com adicional de 1/3 dos anos de 2014 e 2015, observando o período de trabalho de 31/10/2014 até 26/04/2015, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação. Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único), sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula nº 490 do STJ. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" (destaquei). Razões recursais (id. nº 7866838): em síntese, o Município alega que, nos casos em que declarada a nulidade da admissão de servidor público por ausência de concurso público, dada a existência de culpa recíproca entre a administração e o servidor contratado, é assegurado ao trabalhador o direito à percepção do saldo de salários (vencimento não pago) e ao saque do FGTS, acaso existente depósitos em conta vinculada do autor. Sem contrarrazões, conforme a certidão de id. nº 7866841. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (doc. nº 6811852): manifestou-se "para que seja desprovido o recurso, pois em decorrência da nulidade do contrato de trabalho, a autora faz jus ao pagamento das verbas constitucionais devidas a todos os servidores, incluindo o FGTS, nos termos do art. 19-A, da L. 8.038/90, além dos precedentes vinculantes decididos pelo Supremo Tribunal Federal". É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0004588-92.2017.8.06.0040 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ASSARE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Assaré em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE. Ação (id. nº 7866723 a 7866727): de cobrança ajuizada por Marciano Teles em face do Município de Assaré, objetivando o pagamento de 13º salário, férias, o terço constitucional e adicional de insalubridade. Sentença (id. nº 7866831): proferida nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Assaré/CE a pagar ao autor os valores do décimo terceiro e férias com adicional de 1/3 dos anos de 2014 e 2015, observando o período de trabalho de 31/10/2014 até 26/04/2015, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação. Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único), sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula nº 490 do STJ. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" (destaquei). Razões recursais (id. nº 7866838): em síntese, o Município alega que, nos casos em que declarada a nulidade da admissão de servidor público por ausência de concurso público, dada a existência de culpa recíproca entre a administração e o servidor contratado, é assegurado ao trabalhador o direito à percepção do saldo de salários (vencimento não pago) e ao saque do FGTS, acaso existente depósitos em conta vinculada do autor. Sem contrarrazões, conforme a certidão de id. nº 7866841. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (doc. nº 6811852): manifestou-se "para que seja desprovido o recurso, pois em decorrência da nulidade do contrato de trabalho, a autora faz jus ao pagamento das verbas constitucionais devidas a todos os servidores, incluindo o FGTS, nos termos do art. 19-A, da L. 8.038/90, além dos precedentes vinculantes decididos pelo Supremo Tribunal Federal". É o relatório. VOTO De início, ressalto que, embora o Juízo a quo tenha determinado a submissão do feito à remessa necessária, esta não deve ser conhecida. O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a rigidez da Súmula 490 do STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"), nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. No caso concreto, embora a condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível mensurar que o proveito econômico não alcança o valor mínimo de 100 (cem) salários-mínimos, sobretudo considerando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atribuído pela própria parte autora à causa (id. nº 7866727), bem como diante do fato de a sentença ter sido julgada procedente apenas em parte. Portanto, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. Logo, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. In casu, tem-se que a controvérsia diz respeito à obrigação de pagamento das verbas trabalhistas, em especial da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional, por parte do Município a servidor admitido por meio de contrato de trabalho temporário. Na inicial, o requerente afirma ter sido contratado temporariamente pelo ente público, sem a realização de concurso, para exercer a função de Gari, durante o período de março de 2013 a fevereiro de 2015, quando foi demitido, sem ter recebido os valores referentes às férias, terço constitucional de férias, 13º salário e adicional de insalubridade. O ente municipal, nas razões recursais, afirma que o contrato é nulo, mas que a parte autora teria direito apenas ao saldo de salário e ao saque dos valores acaso existentes em depósito na conta vinculada do FGTS. Nesse contexto, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc. IX, da CF/88, in verbis: […] IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse. Percebe-se, assim, que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público. Acerca da correta exegese desse dispositivo, leciona Fabrício Macêdo Motta: O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional:
trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público. Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia. Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional. (Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck) Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. [grifei] No caso, a edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que o pacto de contrato temporário, nos moldes operados, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do autor, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos emrelação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Importante mencionar também o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Todavia, merece relevo que o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que trata de contrato nulo ab initio. Dito de outra maneira, os processos julgados com repercussão geral RE nº 765320/MG - TEMA 916 e RE n° 596.478 (TEMA 191) estabelecem que em contratações temporárias efetuadas em DESACORDO com a ordem constitucional é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS. Contudo, no julgamento do RE 1.066.677 TEMA 551 se discutiu contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, ou seja, quando não é devido à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa, tanto é, que tal verba fora extirpada da condenação no Acórdão vergastado do TJMG e mantido pelo STF. Alerta-se que, quanto a este ponto, não houve divergências entre os votos do Relator: MIN. Marco Aurélio e do Redator designado MIN. Alexandre de Moraes (Voto condutor). Por oportuno colaciona-se trecho do Acórdão do TJMG e do Voto condutor do RE 1.066.677 - TEMA 551: Voto do Acórdão do TJMG: (...) No que pertine ao FGTS e a parcela relativa à indenização respectiva, temse que o servidor ou empregado público se sujeita ao regime de direito administrativo e, assim, quando exonerado, não tem o direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa. (grifei) Tal direito é exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 2° da Lei Federal nº 51 07/66, ou em excepcionais hipóteses amparadas pela Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade, ademais, é questionável e não se aplica ao caso concreto posto nos autos. (…) Voto condutor do MIN. ALEXANDRE DE MORAES Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho. No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais. Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (grifos do original) Neste ponto, concordo com o ilustre Relator, Min. MARCO AURÉLIO. (...) Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional,, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido. Por todo exposto, com as devidas vênias, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (grifei) Dito isto, não restam dúvidas que o julgamento do RE 1.066.677 TEMA 551 tratou, exclusivamente, de contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, (I) reiterando ausência do direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS e a indenização de 40%, todavia reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DOCPC. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PACTO NULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677/MG- TEMA Nº 551. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor faz jus ao adimplemento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de relação jurídica laboral mantida com a municipalidade mediante contrato temporário. 3. É incontroverso que o promovente foi contratado para o exercício da função de vigia, mediante contratos temporários que vigoraram dentre os anos de 2016 e 2020. 4. Não restou demonstrado nos autos a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária (Tema nº 612/STF), sendo o reconhecimento da nulidade dos contratos medida imperativa. Destarte, o único efeito jurídico produzido pelo vínculo declarado nulo é o direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, os quais não foram pleiteados na demanda. 5. Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, por fundamento diverso. Sentença reformada para julgar a demanda improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200096-06.2022.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO. VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 4. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, pois, nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular. Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0200144-62.2022.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Portanto, diante da constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em DESACORDO com a ordem constitucional, portanto sendo afastado o TEMA 551 e incidindo o TEMAS 191 e 916 todos do STF, assiste razão ao apelante, pois a sentença deve ser reformada, uma vez que deve ser o autor não faz jus às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois, em tese, só teria direito ao pagamento do FGTS e saldo de salário porventura existente. Ocorre que o autor não formulou qualquer pedido referente ao FGTS ou saldo de salário não adimplido. Desse modo, não há como conceder as referidas verbas, ante a total inexistência de pedido. Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação interposto por Município de Assaré para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a lide. Invertam-se os ônus de sucumbência, porém, com exigibilidade suspensa, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator