Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ALAN RODRIGUES FIGUEIREDO
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0005906-83.2016.8.06.0125
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CICERO ALAN RODRIGUES FIGUEIREDO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados. Aduz a parte autora que no período de 05/08/2014 (DIB) a 18/04/2016 (DCB), esteve em gozo de um benefício acidentário de auxílio-doença, registrado sob o NB 91- 607.218.463-8, em razão de incapacidade laborativa temporária decorrente de diagnóstico de fraturas múltiplas após acidente de moto ocorrido no trajeto ao trabalho. Afirma que submeteu a uma última perícia administrativa em 18/04/2016, mas, após a avaliação médica realizada em sede de perícia administrativa, restou confirmada a cessação do benefício por incapacidade na DCB acima informada, por entender o INSS que o requerente já havia se recuperado para a sua atividade habitual, não havendo constatação de incapacidade laborativa, motivo pelo qual se deu o indeferimento. Pretendendo ver reconhecida a manutenção de seu estado de incapacidade e, bem assim, com vistas a obter a continuidade de seu benefício em 05/2019, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença e, embora estivesse incapacitado, fora indeferido. Por fim, pugna pela procedência dos pedidos iniciais para condenar o promovido a restabelecer o Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho, e, caso constatada a incapacidade total que seja convertido em Aposentadoria por Invalidez, ou, se a incapacidade for parcial, que lhe seja concedido Auxílio-Acidente (benefício por redução de capacidade), bem como o pagamento dos meses não recebidos desde a data do pedido administrativo. Com a inicial, juntou documentos. Decisão em ID 66210015/ 66210016 deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor da parte autora e determinando citação da parte requerida. Em ID's 66210020/ 66210021/ 66210022/ 66210023, a autarquia apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em ID 66210815, o requerido informou o cumprimento da liminar. Decisão em ID 66210817 determinando a realização de perícia médica. ID's 66211625/ 66211626/ consta perícia ortopédica realizada por médico do Município, respondendo aos quesitos do juízo, na qual foi constatada que o requerente encontrava-se apto para a reabilitação profissional e constatando a incapacidade temporária e parcial. A parte autora se manifestou alegando que não fora intimada para apresentar quesitos, requerendo a complementação da perícia com os quesitos a serem apresentados, bem como elaboração de estudo social. (ID's 66211634/ 66211635) Em ID's 66211647 a ID 66211653, a autarquia demandada apresentou alegações finais. Decisão deferindo o pedido da parte autora e determinando a intimação das partes para apresentarem quesitos. (ID 66211667) Em ID 66211670, a parte autora apresentou seus quesitos. O INSS quedou-se inerte, vide certidão de decurso de prazo em ID 66207936. Despacho determinando a realização da perícia médica pela Justiça Federal. (ID 66207939) Laudo pericial em ID's 66207965/ 66207966/ 66207967/ 66207968. Instados a se manifestarem sobre o resultado do laudo (ID's 66207960/ 66207961/ 66207958/ 66207962/ 66207943) as partes quedaram-se inertes. Despacho em ID 66207946 determinando a intimação da parte autora e da parte requerida para manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir, entretanto, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Na ausência de questões preliminares a serem apreciadas, e face à presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, passa à análise do mérito.
Trata-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Cicero Alan Rodrigues Figueiredo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cumpre destacar que os benefícios pleiteados pelo postulante exigem, dentre outros requisitos, a efetiva comprovação da incapacidade para o labor, de modo transitório ou permanente. Logo, a concessão do benefício depende de avaliação a ser feita pelos peritos médicos do INSS, e não será devido caso o segurado filie-se ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Oportuno esclarecer que, tanto o benefício de aposentadoria por invalidez, quanto de auxílio-doença, exige para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo àquele ou a este benefício, respectivamente. Pois bem. No caso presente, verifico que o primeiro requisito atinente à incapacidade do requerente não restou comprovado, conforme se extrai do laudo médico realizado em 03/11/2022 constante nos 66207965/ 66207966/ 66207967/ 66207968. A conclusão do expert indica que o requerente não possui incapacidade, não é acometido de qualquer limitação ou comprometimento físico que o impossibilite a exercitar seu labor. Nesse sentido, em resposta ao quesito sobre a incapacidade para a atividade habitual, vide ID 66207967, o perito médico respondeu: 4. Tal doença ou sequela o(a) incapacitou para o exercício da atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade? RESPOSTA: Sim. Entre 27/05/2014 (DII) a 07/01/2022. Não há incapacidade laboral neste momento. 5.
Trata-se de incapacidade permanente ou temporária? RESPOSTA: Não há incapacidade laboral neste momento. Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelo autor (66207967), o expert respondeu: 1. Embora tenha afirmado que o requerente está apto para reabilitação, houve redução da capacidade funcional? Qual grau da redução? RESPOSTA: Não há incapacidade laboral neste momento e a sequela funcional é insignificante. Ademais, na conclusão da perícia, o profissional informa (ID 66207966 - Discussão e conclusão): "Periciando é portador de sequelas de evento traumático ocorrido em 27/05/2014. Observo que o autor recebeu benefício entre 05/08/2014 a 07/01/2022 e que o mesmo fora cancelado após perícia médica revisional atestar fim da incapacidade laborativa. Concluo não haver incapacidade laboral neste momento e que as queixas do autor podem ser minoradas com tratamento médico e fisioterápico continuados." Assim, ausente um dos requisitos essenciais a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, qual seja, a incapacidade para o trabalho, forçoso negar acolhimento ao pedido formulado pelo autor. É cediço que o laudo médico emitido por profissional comprometido judicialmente, serve de prova suficiente para o convencimento racional do magistrado acerca da existência de incapacidade laborativa. A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de incapacidade constitui óbice à concessão dos benefícios pleiteados. Nesse sentido (grifei): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Considerando a consistência dos elementos de convicção trazidos com a perícia realizada judicialmente e não comprovada a existência de incapacidade laboral por outros meios capazes de infirmar a conclusão do perito, não é devida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF- 4 - AC: 50121528920184049999 5012152- 89.2018.4.04.9999, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA) Não comprovado um dos requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito