Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051419-10.2021.8.06.0122.
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: MANOEL SEVERINO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051419-10.2021.8.06.0122 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE MAURITI
Apelado: MANOEL SEVERINO DE SOUSA RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti no âmbito de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Tutela de Urgência. Petição inicial: narra o Promovente, admitido em 11/02/1998 no cargo de Professor de ensino fundamental da rede municipal, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, que teve seu percentual de regência de classe, antes de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, reduzido para 12% (doze por cento), e a partir de 2019, totalmente suprimido sem qualquer pagamento. Alega que a partir de agosto de 2019, teve sua jornada de trabalho aumentada para 40 (quarenta) horas semanais, mas não teve o aumento vencimental proporcional para as horas acrescidas. Requereu liminarmente a implementação do percentual de 40% (quarenta por cento) de gratificação de regência de classe sobre o vencimento base e o pagamento proporcional das 20 horas acrescidas. No mérito, pugna pela implementação do percentual de 40% (quarenta por cento) de gratificação de regência de classe sobre a carga horária total de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias suprimidas referentes ao aumento da carga horária, do salário base de julho de 2017 não pago e da redução da gratificação de regência de classe, totalizando um montante de R$ 36.108,01 (trinta e seis mil, cento e oito reais e um centavo). Contestação: preliminarmente impugna o benefício da justiça gratuita; inépcia da inicial por constar pedido indeterminado e exaurimento da demanda para indeferimento do pedido liminar do autor. No mérito, alega incidência de prescrição quinquenal; aplicação de dispositivo de lei municipal que permite a ampliação temporária de jornada de trabalho (art. 102 da Lei Municipal nº 526/2004); que o edital do concurso, no qual o servidor foi aprovado, não pode prevalecer sobre o dispositivo do art. 39, §§ 2º e 3º da Lei Municipal nº 958/2010 que garante o percentual de 12% (doze por cento) de gratificação de regência de classe; falta de fundamentação legal e observação ao ônus de prova nas alegações de supressão de valores. Requer a improcedência total do pleito inicial. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o ente municipal a indenizar o autor quanto às diferenças salariais dos anos de 2019 e 2021 denominadas "jornada ampliada" e quanto à incidência da gratificação de regência sobre a "jornada ampliada" recebida nos anos de 2019, 2020 e 2021, ambos tendo como parâmetro o salário-base constante nas fichas financeiras, com a devida atualização. Recurso: o ente político reitera os argumentos da peça de defesa, notadamente quanto à previsão legal na temporariedade da ampliação da carga horária de trabalho e quanto à inexistência do dever de indenizar as diferenças de gratificação de regência no patamar máximo, além de entender que é caso para reexame necessário da sentença. Pugna pelo conhecimento do reexame necessário e reforma da sentença para indeferimento dos pedidos autorais atendidos, além da inversão do percentual de sucumbência. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo de Id. 7643606. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Apelante: MUNICIPIO DE MAURITI
Apelado: MANOEL SEVERINO DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI. ALEGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DOBRADA SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE E DE CORREÇÃO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SOBRE JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE CONHECIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. EC Nº 113/21 (09/12/21). SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É cediço que a administração pública se rege, dentre outros, pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988, de forma que a integralidade da contraprestação pecuniária paga ao servidor pelo desempenho de suas funções não pode sofrer decréscimo. 2. A tese recursal para o não pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe no patamar máximo incidindo sobre a jornada ampliada, não merece prosperar pelo simples fato de o juízo de primeiro grau não ter reconhecido o pedido inicial de incidência desta gratificação no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), entendendo que o pagamento deve ocorrer no percentual já pago e reconhecido por ambas as partes, de 12% (doze por cento). Dentro do patamar previsto na legislação municipal, art. 39, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 958/2010. 3. A espécie evidencia a desnecessidade de reexame, consoante disposição contida no mencionado §3º do art. 496 do CPC, a qual excepciona a aplicação do disposto no caput da referida norma, afastando assim, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ. 4. Consectários legais a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5. Conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051419-10.2021.8.06.0122 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti no âmbito de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Tutela de Urgência. Petição inicial: narra o Promovente, admitido em 11/02/1998 no cargo de Professor de ensino fundamental da rede municipal, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, que teve seu percentual de regência de classe, antes de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, reduzido para 12% (doze por cento), e a partir de 2019, totalmente suprimido sem qualquer pagamento. Alega que a partir de agosto de 2019, teve sua jornada de trabalho aumentada para 40 (quarenta) horas semanais, mas não teve o aumento vencimental proporcional para as horas acrescidas. Requereu liminarmente a implementação do percentual de 40% (quarenta por cento) de gratificação de regência de classe sobre o vencimento base e o pagamento proporcional das 20 horas acrescidas. No mérito, pugna pela implementação do percentual de 40% (quarenta por cento) de gratificação de regência de classe sobre a carga horária total de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias suprimidas referentes ao aumento da carga horária, do salário base de julho de 2017 não pago e da redução da gratificação de regência de classe, totalizando um montante de R$ 36.108,01 (trinta e seis mil, cento e oito reais e um centavo). Contestação: preliminarmente impugna o benefício da justiça gratuita; inépcia da inicial por constar pedido indeterminado e exaurimento da demanda para indeferimento do pedido liminar do autor. No mérito, alega incidência de prescrição quinquenal; aplicação de dispositivo de lei municipal que permite a ampliação temporária de jornada de trabalho (art. 102 da Lei Municipal nº 526/2004); que o edital do concurso, no qual o servidor foi aprovado, não pode prevalecer sobre o dispositivo do art. 39, §§ 2º e 3º da Lei Municipal nº 958/2010 que garante o percentual de 12% (doze por cento) de gratificação de regência de classe; falta de fundamentação legal e observação ao ônus de prova nas alegações de supressão de valores. Requer a improcedência total do pleito inicial. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o ente municipal a indenizar o autor quanto às diferenças salariais dos anos de 2019 e 2021 denominadas "jornada ampliada" e quanto à incidência da gratificação de regência sobre a "jornada ampliada" recebida nos anos de 2019, 2020 e 2021, ambos tendo como parâmetro o salário-base constante nas fichas financeiras, com a devida atualização. Recurso: o ente político reitera os argumentos da peça de defesa, notadamente quanto à previsão legal na temporariedade da ampliação da carga horária de trabalho e quanto à inexistência do dever de indenizar as diferenças de gratificação de regência no patamar máximo, além de entender que é caso para reexame necessário da sentença. Pugna pelo conhecimento do reexame necessário e reforma da sentença para indeferimento dos pedidos autorais atendidos, além da inversão do percentual de sucumbência. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo de Id. 7643606. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo interposto. A causa de pedir remota versa sobre pleito da reimplementação e do pagamento da diferença salarial da gratificação de regência de classe no percentual de 40% (quarenta por cento), ora pago no percentual de 12% (doze por cento), e do pagamento da diferença salarial proporcional, inclusive da própria gratificação de regência de classe, referente ao aumento da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. Para fazer prova do direito alegado, o autor acostou portaria de nomeação no concurso público municipal (Id. 7643317), anexo do edital do concurso público no qual foi aprovado (Id. 7643319), fichas financeiras (Id. 7643320 ao 7643324), que comprovam a existência do vínculo jurídico efetivo entre as partes e a discriminação dos vencimentos e da remuneração do autor nos anos de 2017 a 2021. A controvérsia sob deslinde gravita em torno da legalidade da redução do percentual da gratificação de regência de classe e da majoração da carga horária de trabalho, e dos seus respectivos reflexos nos vencimentos e na remuneração do servidor público efetivo. Segundo resta incontroverso nos autos, o demandante fora contratado, mediante aprovação em concurso público, para o cargo efetivo de Professor da Rede Municipal de Ensino, com jornada de trabalho regular de 20 (vinte) horas semanais, conforme Portaria de Lotação de Id. 7643317, porém, teve essa jornada de trabalho majorada para 40 (quarenta) horas semanais, com a rubrica de "Jornada Ampliada" como se infere das Fichas Financeiras juntadas pelo autor. Nessa senda, é cediço que a administração pública se rege, dentre outros, pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988, de forma que a integralidade da contraprestação pecuniária paga ao servidor pelo desempenho de suas funções não pode sofrer decréscimo. No caso, tem-se que o autor era remunerado mensalmente por seu vencimento base, o qual correspondia ao seu trabalho desempenhado no regime regular de 20 (vinte) horas semanais, de forma que, ao ter sua jornada de trabalho majorada para 40 (quarenta) horas semanais, o valor dessa remuneração deve ser acrescido, ao menos, na exata proporção desse aumento de carga horária, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos. Isso porque a hora de trabalho do servidor é remunerada pela fração correspondente do seu vencimento básico, de forma que se há um aumento de horas de trabalho, deve haver o aumento proporcional da remuneração. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. GARANTIA DAS HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança, em que visa a condenação do Município de Trairi ao pagamento de horas extras em razão da majoração unilateral da carga horária das servidoras municipais de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, bem como a indenização por danos morais. 2. Autoras, servidoras públicas municipais, aprovadas em concurso público para cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, tiveram aumentada a carga de trabalho para 40h por semana, não havendo a correspondente contraprestação pecuniária, com decréscimo do valor do salário-hora. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, e os Tribunais pátrios firmaram entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificada a jornada de trabalho, no entanto, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar, além da irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, a prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 4. Servidoras demandantes, submetido a concurso público com jornada semanal de 20 horas, passando a receber remuneração de um salário mínimo, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF e sob pena do enriquecimento sem causa do ente público. 5. O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 6. Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE - AC: 00090759320148060175; Rela.: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento e Publicação: 13/04/2022). - negritei Isto posto, não merece prosperar a tese recursal municipal de que não são devidas as diferenças proporcionais da jornada ampliada de trabalho, com indicação do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 526/2004, por esta ser paga, exclusivamente, em regime de contratação emergencial pelo Poder Público com remuneração igual a professor leigo, o que não se enquadra no caso em tela. Por conseguinte, quanto à tese recursal para o não pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe no patamar máximo incidindo sobre a jornada ampliada, também não merece prosperar pelo simples fato de o juízo de primeiro grau não ter reconhecido o pedido inicial de incidência desta gratificação no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), entendendo que o pagamento deve ocorrer no percentual já pago e reconhecido por ambas as partes, de 12% (doze por cento). E dentro do patamar previsto na legislação municipal, contido no art. 39, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 958/2010. Logo, está perfeita a sentença neste sentido, não devendo ser modificada. Quanto ao pedido recursal de reconhecimento de reexame necessário do mérito, este também não merece ser atendido, visto que para seu cabimento, o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. - negritei A espécie evidencia a desnecessidade de reexame, consoante disposição contida no mencionado §3º do art. 496 do CPC, a qual excepciona a aplicação do disposto no caput da referida norma, afastando assim, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ. Desta forma, in casu, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição, inexistindo necessidade de remessa oficial. Vejamos precedentes desta c. Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS CONTRATOS. CONFIGURADA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) - negritei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC. DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. I. Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. II. A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público. A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema. III. O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças. Precedentes do STJ e do TJCE. IV. Remessa Necessária não conhecida. Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte. Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) - negritei Finalmente, se faz necessário intervenção de ofício em dois pontos da sentença. O primeiro, sobre aos índices de atualização monetários da condenação, no qual, de ofício, determino sua modificação que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. O segundo, sobre a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pois em relação aos honorários em desfavor da Fazenda Pública, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado. Por essa razão, de ofício, determino a modificação da sentença para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, e modifico a sentença, ex officio, quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, postergando-os para a fase de liquidação, e aos índices de atualização monetária, acrescentando o disposto na EC 113/2021. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator