Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: SERVIS SEGURANCA LTDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0109948-36.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Administrativos]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SERVIS SEGURANÇA LTDA em face do Estado do Ceará, nos moldes de cumprimento provisório de sentença, no processo nº 0209326-57.2020.8.06.0001, posteriormente trasladado a estes autos com caráter definitivo, às fls. 454/916. Traslado certificado à fl. 916 e o caráter definitivo consubstanciado no despacho de fl. 925, bem como na decisão de fls. 937/941. O pedido de cumprimento de sentença (fls. 454/460) fundou-se na dita obrigação de pagar quantia certa de valor incontroverso equivalente a R$ 3.505.620,23 (três milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos), com base no Parecer nº 0023/2020 efetuado por órgão do executado, anexado às fls. 461/466. Intimado para impugnar, nada apresentou o ente público, conforme certidão de fl. 915. Na decisão de fls. 937/941, além da consolidação do caráter definitivo do cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de Precatório referente ao valor pleiteado pela exequente, com base no reconhecimento do crédito pelo Estado do Ceará através de parecer. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará (nº 0630501-45.2020.8.06.0000) decidido, transitado em julgado e acostado aos presentes autos às fls. 960/968, decretando a nulidade da decisão de fls. 937/941, com base no entendimento de o deferimento da expedição de Precatório ser, no presente caso, medida que extravasa o título judicial e estar fundamentada em elementos estranhos ao processo. Anote-se, por fim, que a exequente promoveu nova Ação Ordinária (em apenso, nº 0248229-64.2020.8.06.0001), demandando especificamente o mesmo valor deste cumprimento de sentença, a qual já foi julgada procedente na sentença de fls. 113/117, confirmada pelo acórdão de fls. 143/148, cujo trânsito em julgado foi certificado à fl. 156 (todas as folhas mencionadas neste parágrafo são referentes ao processo em apenso). O processo está, no momento, assim como este, em fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, merece ser destrinçado o que foi decidido no Agravo de Instrumento acima citado, pois contém razões basilares para o deslinde deste feito. Vejamos o estabelecido em sua ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SUPOSTO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA. MATÉRIA ESTRANHA À COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DECLARADA NULA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com o fim de reconhecer a nulidade da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou a expedição de ofício requisitório para o pagamento de precatório. 2- O título judicial exequendo é expresso ao dispor que a procedência do pedido apresentado no processo de conhecimento terá como consequência a continuidade do trâmite administrativo relacionado à cobrança de dívida supostamente decorrente de repactuação contratual, afastando-se a preclusão arguida, o que não implica o automático reconhecimento de que o débito existe e é devido nos moldes postulados. Do contrário, estar-se-ia diante de condenação da Fazenda Pública a obrigação de pagar, sujeita à sistemática dos precatórios. 3- Não houve condenação a obrigação de pagar, logo não há que se cogitar da expedição de precatório. A condenação consistiu em determinar ao ente estatal que dê prosseguimento ao processo administrativo questionado, porque afastada a preclusão declarada naqueles autos. 4- O suposto reconhecimento da dívida a que alude a decisão recorrida está lastreado em parecer emitido em processo administrativo. Não se admite o transporte daquela manifestação para os autos a fim de inscrever o débito em precatório, como se tivesse ocorrido uma transmutação da coisa julgada, ampliando seus limites objetivos. Um parecer administrativo não modifica título judicial nem rescinde a coisa julgada. 5- É nula, portanto, a decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de expedição de precatório, por se tratar de medida que extravasa o título judicial exequendo e estar fundamentada em elementos estranhos ao processo. 6- Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão. (Agravo de instrumento nº 0630501-45.2020.8.06.0000; Relator: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 18/10/2021; Data de publicação: 18/10/2021). (gn) Pelo exposto, especialmente na parte destacada, denota-se que o exame a ser feito, antes de tudo, é se há título executivo judicial a ser, no contexto deste cumprimento de sentença, executado. No agravo, reconheceu-se não haver, pois a condenação consistiu meramente na determinação do prosseguimento do processo administrativo, sem qualquer tratativa acerca de obrigação de pagar. Compulsando os autos, constato a completa correção do que foi decidido no agravo, pois no julgamento do recurso de apelação e remessa necessária (fls. 306/316), tratou-se expressa e cristalinamente sobre o tema em análise, sendo, inclusive, causa do parcial provimento dada à remessa, como se vê: "A procedência do pedido terá como consequência a continuidade do trâmite administrativo (Processo n. 2456856/2015), afastando-se a preclusão arguída, o que não implica o automático reconhecimento de que o débito existe e é devido nos moldes postulados. Do contrário, estar-se-a diante de condenação da Fazenda Pública a obrigação de pagar, sujeita à sistemática dos precatórios (art. 100 da CFRB/1988). (…) A sentença deve ser reformada tão somente para afastar o reconhecimento do direito da autora ao recebimento dos valores pleiteados na via administrativa, ante a impossibilidade de atendimento à pretensão nos moldes formulados, bem como reduzir a multa e fixar-lhe limite, a fim de evitar o seu desvirtuamento e o enriquecimento sem causa. (…) " Pois bem. Este cumprimento de sentença iniciou-se com base no art. 520 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, posteriormente convertido em definitivo, isto é, nos moldes do art. 534 do CPC. Há de ser realçado que em ambas as previsões legais há a estipulação de título executivo judicial reconhecendo a exigibilidade de pagar quantia certa como um pressuposto. Nesse sentido, asseveram Didier Jr et al.: "O título executivo é um documento indispensável à propositura da ação e ao desenvolvimento válido do processo executivo. É requisito da petição inicial da ação executiva. É o documento que a lei exige para que se possa instaurar o procedimento executivo. É um requisito de admissibilidade específico do procedimento executivo" (Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 2017, p. 260) No caso em epígrafe, está demonstrado que esse pressuposto não se encontra devidamente preenchido, pois embora haja título executivo judicial, não há reconhecimento de obrigação de pagar quantia certa, sustentáculo deste pedido de cumprimento de sentença, cuja instauração é, portanto, inviável. Além do mais, como relatado, a exequente promoveu outra Ação Ordinária pleiteando exatamente o que intentou neste cumprimento de sentença (processo apenso nº 0248229-64.2020.8.06.0001), já contando inclusive com julgamento procedente e início de respectivo cumprimento de sentença, o que revela o completo esvaziamento da demanda aqui tratada. Assim sendo, é patente e inevitável o indeferimento do pedido da exequente. Por conseguinte, extingo o cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários de sucumbência, dada a ausência de impugnação. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito