Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002750-47.2010.8.06.0077.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA
APELADO: RAIMUNDO AZEVEDO PRADO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0002750-47.2010.8.06.0077
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA
RECORRIDO: RAIMUNDO AZEVEDO PRADO RELATÓRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA
RECORRIDO: RAIMUNDO AZEVEDO PRADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO NA FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DE DELIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PRAZO QUINQUENAL NÃO DECORRIDO. SÚMULA 314 DO STJ. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO:
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUCÁS APELADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA MULTA DE 20% E INACUMULAÇÃO DA MULTA FISCAL E JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa é revestida de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual só poderá ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário. 2.Diante da presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA, cabe ao executado o ônus de desconstituí-la. 3.Deve ser confirmada a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, considerando que não foi demonstrada a nulidade da certidão de dívida ativa. 4.No caso, restando evidenciado que a demora na tramitação da ação não se deu por desídia da autarquia estadual, mas por morosidade do Poder Judiciário, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 5.¿É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).¿ (STJ ¿ REsp 1697890/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) 6.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não apreciada na instância originária, no caso, ilegalidade da multa de 20% e inacumulação da multa fiscal e juros de mora, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE 0000152-12.2010.8.06.0113 Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Jucás Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 04/10/2023 Data de publicação: 05/10/2023). Dessa forma, não se verifica o lapso de tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, fazendo-se mister a cassação da sentença. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Forquilha-CE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face de Raimundo Azevedo Prado. No caso, o apelante ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do apelado, objetivando o recebimento de débito inscrito na dívida ativa, no valor de R$ 40.823,52, tendo sido a parte executada devidamente citada, sem que tenha havido, contudo, a realização de penhora para satisfação do crédito. Em decisão de mérito (Id 8370296), o juízo a quo, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º da LEF. Inconformado, o Município de Forquilha interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, a impossibilidade de aplicação ao caso da prescrição intercorrente, dada a conduta diligente do autor na condução do feito e, ainda, a ausência de determinação de suspensão provisória do feito para o início da contagem do prazo prescricional. Ao final, suplica pelo provimento do recurso com a cassação da sentença. Contrarrazões apresentadas, pelo improvimento do apelo. Parecer do Ministério Público, arguindo a ausência de interesse público na matéria em comento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Fortaleza, data da inserção do sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0002750-47.2010.8.06.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Forquilha-CE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face de Raimundo Azevedo Prado. No caso, o apelante ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do apelado, objetivando o recebimento de débito inscrito na dívida ativa, no valor de R$ 40.823,52, tendo sido a parte executada devidamente citada, sem que tenha havido, contudo, a realização de penhora para satisfação do crédito. Em decisão de mérito (Id 8370296), o juízo a quo, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º da LEF. Inconformado, o Município de Forquilha interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, a impossibilidade de aplicação ao caso da prescrição intercorrente, dada a conduta diligente do autor na condução do feito e, ainda, a ausência de determinação de suspensão provisória do feito para o início da contagem do prazo prescricional. Ao final, suplica pelo provimento do recurso com a cassação da sentença. Contrarrazões apresentadas, pelo improvimento do apelo. Parecer do Ministério Público, arguindo a ausência de interesse público na matéria em comento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Cuida-se na origem de Ação de Execução Fiscal, tendo sido o processo julgado extinto, com resolução de mérito, haja vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, diante do lapso temporal sem que houvesse a localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. O apelante alega, em suma, a impossibilidade de aplicação ao caso da prescrição intercorrente, dada a conduta diligente do autor na condução do feito e, ainda, a ausência de determinação de suspensão provisória do feito para o início da contagem do prazo prescricional. Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise. Confira-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (g.n.) Conforme se verifica da legislação, para que o processo executivo fiscal possa se desenvolver regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Destaque-se que, especificamente em relação a este ponto da controvérsia (deflagração e encerramento do prazo de suspensão de 1 ano e consequente início do lapso temporal de 5 anos necessário à configuração da prescrição intercorrente), o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue transcrita, com grifos no que interessa: ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifos nossos). Pois bem. Em uma breve retrospectiva dos autos, verifica-se que a execução fiscal em apreço foi ajuizada em 22 de novembro de 2010 (protocolo de Id 8370075). O ato de citação foi perfectibilizado por mandado, sem que tenha procedido o Oficial de Justiça com a busca de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme certidão acostada ao Id 8370198, apesar de constar no mandado tal finalidade. Ato contínuo, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada e determinado o prosseguimento da execução (Ids 8370227 ao 8370233). Dando continuidade, verifica-se que a efetiva busca de bens penhoráveis em nome do devedor somente se deu em setembro de 2016, quando do deferimento do pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário da cidade e de busca de veículos e ativos financeiros nos sistemas informatizados, conforme Id 8370242, tendo o exequente sido intimado do resultado de tais diligências somente em agosto de 2019 (Id 8370256). Logo, não tendo havido em data anterior a ciência do fisco quanto à inexistência de bens penhoráveis, não se pode dizer que sobreveio automaticamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/80, bem como item 4.1. do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS. Conforme se vê, tal suspensão automática só pode ocorrer com a ciência do fisco acerca da inexistência de bens penhoráveis, nos termos da jurisprudência acima referida: "… 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido..." In casu, conforme dito alhures, a Fazenda Pública somente teve ciência da não localização de bens em nome do devedor em agosto de 2019, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo de suspensão de que trata o art. 40 da LEF, já que quando da citação do executado o Oficial de Justiça não procedeu a busca de bens em nome do devedor, apesar de constar no mandado tal diligência. Nesse contexto, é evidente que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois, embora quando da prolação da sentença (10/10/2023) já tivesse sido encerrada a suspensão do processo, não tinha naquele momento decorrido o prazo quinquenal da execução fiscal, nos termos da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso em apreciação, repita-se, a constatação da não localização de bens em nome do devedor veio posteriormente, não por inércia do exequente, o qual se mostrou diligente na condução do processo, mas por motivos inerentes ao próprio mecanismo da justiça, dada a demora na busca de bens do devedor. Vejamos decisões desta e. Corte de Justiça nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTIPLICIDADE DE EXPEDIENTES REALIZADOS DE FORMA EQUIVOCADA PELA UNIDADE DE ORIGEM. ERRO NA FIXAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS DE DELIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 ¿ 567 ¿ 568 ¿ 569 -570 - 571 STJ). PRAZO QUINQUENAL NÃO DECORRIDO. SÚMULA 314 DO STJ. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA (TJ-CE 0002749-62.2010.8.06.0077 Classe/Assunto: Apelação Cível / Citação Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Comarca: Sobral Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 29/01/2024 Data de publicação: 29/01/2024). Ementa: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0000152-12.2010.8.06.0113 APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2