Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. S. D. O., L. S. D. O.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE RUSSAS, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0021219-48.2017.8.06.0158
Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou procedente a pretensão autoral formulada na Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada "para tornar definitiva a decisão de ID nº 49166996-49167000 e condenar os réus a, solidariamente, fornecerem à autora, de forma contínua e ininterrupta, os medicamentos ALPROATO DE SÓDIO 240 MG/5ML quanto a CARBAMAZEPINA 100MG/5ML e fraldas descartáveis, na quantidade e periodicidade estabelecidas pelo médico que acompanha a paciente (ID nº 49166992 e 49166993), devendo esta, contudo, apresentar novo laudo e nova receita a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido aos entes demandados (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ)" Não interpostos recursos voluntários pelas partes, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11730650) opinando pelo conhecimento da remessa e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO Consta na exordial, que a autora, menor impúbere, é portadora de paralisia grave (CID G80.9), com quadro de deficiência cognitiva e epilepsia grave, necessitando, em razão disto, de tratamento contínuo através dos medicamentos VALPROATO DE SÓDIO 240 MG/5ML e CARBAMAZEPINA 100MG/5ML, ambos constantes da RENAME. Afirma, ainda que faz uso de 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis por mês, por não possui controle de esfíncteres. Além disso, esclarece que os medicamentos são imprescindíveis para controlar as enfermidades, e sem uso delas, a requerente sofre risco de piorar as convulsões e de vir a óbito, não podendo arcar com a sua aquisição. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da questão circunscreve-se na averiguação da obrigação de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando a possibilidade de fornecimento de medicamento solicitado pela autora, posto que tal medicamento consta no rol dos medicamentos na Relação Nacional de Medicamentos Especializados (RENAME) fornecida pelo SUS, bem como consta na Lista de Medicamentos Financiados pela Secretaria de Estado da Saúde para Tratamento das Doenças Contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme Portaria nº. 1554, de 30/07/2013, do Ministério da Saúde. Acerca da inclusão da União no polo passivo, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Assim, a prestação de assistência à saúde não é obrigação somente da União, mas também do Estado e do Município, tendo em vista que a solidariedade entre os entes federados, o que não implica em formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o autor escolher contra quem demandar. Sobre a matéria, cito também precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO- HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido.(REsp 1803426/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, SUPLEMENTO ALIMENTAR E CADEIRA DE RODAS À MENOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ART. 18 DA LEI N° 8.080/90. DIREITO A SAÚDE. TEMAS 793 E 1.234 STF. APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA A ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. REFORMA EX OFFICIO - NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ASSISTEM O REPRESENTADO. ENUNCIADO Nº 02 DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0000038-59.2017.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A FORNECER FRALDAS DESCARTÁVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA Nº 793 DO STF. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. IAC Nº 14 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988. 2. Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos ¿ União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 3. O STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, proferiu decisão liminar, proibindo os Juízes estaduais de "de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes em consonância com o IAC nº 14 do STJ. 4. No caso em tela, o Município de Juazeiro do Norte não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do pedido pleiteado, sem falar em divisão das obrigações entre os entes, ou seja, mantendo a responsabilidade solidária. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0202523-11.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) É cediço que a saúde está inserta dentro do rol dos direitos sociais (art. 6º da CF/88), sendo direito de todos e dever do Estado (art. 196, da CF/88), solidariamente, in verbis "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, III, da CF/88), tem adquirido consideráveis contornos de vetor hermenêutico na nova ordem jurídica, de maneira que o paciente demonstra serem os medicamentos e insumos citados, indispensáveis para o tratamento de sua enfermidade. Embora seja certo que, no campo das prestações positivas, o Estado não possa arcar sempre com os serviços de melhor qualidade, em virtude das limitações orçamentárias, exige-se, entretanto, que os preste dentro dos padrões médios aceitos pela sociedade. Não é o que acontece, todavia, com o direto à saúde. Este é um desdobramento do princípio da dignidade humana e, mais ainda, do direito à vida, este irrenunciável. Descabe, portanto, em se falar na teoria da reserva do possível, quando em jogo, interesses indisponíveis, tanto pra qual cidadão, quanto para o Estado. O Tribunal de Justiça do Estado Ceará possui farta jurisprudência sobre a possibilidade de se impor aos entes federativos a disponibilização de medicamentos e fraldas descartáveis para pacientes hipossuficientes, afastando a teoria da reserva do possível, quando confrontada com o mínimo existência, que é o direito à vida. Veja-se (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS, FRALDAS, ALIMENTAÇÃO E CADEIRA DE RODAS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL, DESNUTRIÇÃO E EPILEPSIA (CID 10: G 80.9; E 43 e G40). ENTES QUE ALEGAM A NECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. FÁRMACOS COM REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OPÇÃO AUTORAL INERENTE À SOLIDARIEDADE DOS RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE. TEMAS 500 E 793 DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DOS PRODUTOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 1º, DO CPC. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO QUE ATINE A CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(Apelação / Remessa Necessária - 0101019-40.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88 E DOS ARTS. 4º E 11 DO ECA. MARCA ESPECÍFICA. REAÇÃO DERMATOLÓGICA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de se exigir do ente fazendário o fornecimento de fraldas de uma marca específica em benefício da parte autora. 2. Infere-se do laudo médico que a parte apelante, com 12 (doze) anos de idade, é portadora de microcefalia (CID10:Q02), retardo mental profundo (CID10:F73), outras síndromes com malformações congênitas que acometem múltiplos sistemas (CID10:Q87), e apresenta prejuízos de funções diversas que implicam em dificuldades no seu autocuidado, incluindo higiene pessoal, pelo que necessita fazer uso de fraldas descartáveis da marca Huggies, a fim de evitar infecções urinárias, formação de escaras e dermatites, tendo em vista reação dermatológica a outras marcas utilizadas. 3. Desse modo, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar a imprescindibilidade do uso de fraldas descartáveis observando a marca indicada em laudo médico, razão pela qual a reforma da sentença adversada nesse ponto é medida que se impõe. 4. Faz-se necessário, outrossim, reformar, de ofício, a decisão do Juízo a quo em relação ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, vez que a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa contraria orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º, mostra-se razoável a condenação do ente público promovido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0221653-29.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTES FEDERADOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO MÍNIMO ESSENCIAL ASSEGURADOR DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer que deferiu a tutela de urgência requestada, por entender que a dieta enteral e os insumos são indispensáveis à manutenção da qualidade da vida da substituída, ante a doença que a acomete (hemorragia do tronco cerebral), podendo a demora na prestação jurisdicional resultar em danos irreparáveis. 2. A saúde é direito de todos e dever dos entes federativos e garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõem as Cartas Federal e Estadual. 3. A responsabilidade da demanda prestacional na área de saúde é solidária, ex-vi do Tema de Repercussão Geral nº 793/STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 4. A teoria da reserva do possível não pode funcionar como barreira intransponível à concretização dos direitos fundamentais quando estiver em jogo o "mínimo existencial", ou seja, o núcleo essencial básico dos direitos que asseguram a prevalência da dignidade humana. Precedentes desta e. Corte de Justiça. 5. Evidente a grande probabilidade do direito no sentido do deferimento da pretensão da parte demandante, vez que preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, mister se faz a manutenção da decisão proferida em sede de primeiro grau. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0631080-22.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) Ressalte-se que o Tribunal de Justiça possui verbete sumular que consolida a posição de que ao poder público incumbe fornecer tratamento de saúde não disponibilizado no sistema de saúde. Sumula 45: Ao poder público, compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Ademais, vale lembrar que ao constatar a adequação do caso concreto à súmula, é dever dos tribunais aplicá-lo conforme previsão do art. 927, V, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º- Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Segundo os ditames do art. 932,IV, "a', desse diploma, o relator pode negar provimento a recurso nessas situações, monocraticamente, desde que contrarie súmula do STF STJ ou do próprio tribunal ao qual está vinculado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV- negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento a remessa necessária, nos termos do art. 932, IV "a" do CPC, confirmando a sentença em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator