Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034128-61.2011.8.06.0117.
APELANTE: Francisco Jose Sousa da Silva
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0034128-61.2011.8.06.0117 [Assistência Judiciária Gratuita] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: Francisco Jose Sousa da Silva
Apelado: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú no âmbito de Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais. Petição inicial: narra o Promovente que foi abordado, espancado e acusado por policiais por ter incorrido no crime de furto de animal, sendo preso e processado mesmo tendo a vítima afirmado na Delegacia de Maranguape não ter sido o ofensor. Foi mantido preso durante 8 (oito) meses, motivo pelo qual requer a condenação do Estado do Ceará em indenização por dano moral a ser arbitrado pelo juízo. Contestação: alega estrito cumprimento do dever legal pela autoridade policial, inexistência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade estatal, necessidade de avaliação equitativa dos supostos danos experimentados. Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú julgou improcedente o pedido por entender pela inexistência de provas de que o autor foi espancado pelos policiais militares e que a vítima reconheceu sua inocência. Recurso: insiste na tese de que há prova nos autos do não reconhecimento pela vítima, evidenciando o abuso acompanhado de danos que merecem ser reparados. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida. Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0034128-61.2011.8.06.0117 [Assistência Judiciária Gratuita] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: Francisco Jose Sousa da Silva
Apelado: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DO PARQUET E DOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO, EM TESE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU EXCESSO DE PRAZO. NÃO JUNTADA DO INQUÉRITO POLICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. A jurisprudência do intérprete último do Texto Constitucional consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no inciso LXXV do art. 5º da CF/1988 - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado a estes atos não se aplica. 3. Na hipótese dos autos, não houve prisão além de tempo fixado em sentença, nem erro judiciário, haja vista que o processo criminal e a prisão cautelar a que foi submetido o Recorrente foi regular, precedidas de sugestão da autoridade investigativa e pedido do Ministério Público, e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. Precedentes do STF e TJCE. 4. A não juntada do inquérito policial aos autos impede que seja conhecida a cronologia dos fatos e o trâmite investigativo, o que acaba por comprometer a instrução e a prestação jurisdicional. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú no âmbito de Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais. Petição inicial: narra o Promovente que foi abordado, espancado e acusado por policiais por ter incorrido no crime de furto de animal, sendo preso e processado mesmo tendo a vítima afirmado na Delegacia de Maranguape não ter sido o ofensor. Foi mantido preso durante 8 (oito) meses, motivo pelo qual requer a condenação do Estado do Ceará em indenização por dano moral a ser arbitrado pelo juízo. Contestação: alega estrito cumprimento do dever legal pela autoridade policial, inexistência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade estatal, necessidade de avaliação equitativa dos supostos danos experimentados. Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú julgou improcedente o pedido por entender pela inexistência de provas de que o autor foi espancado pelos policiais militares e que a vítima reconheceu sua inocência. Recurso: insiste na tese de que há prova nos autos do não reconhecimento pela vítima, evidenciando o abuso acompanhado de danos que merecem ser reparados. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida. Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Na inicial, narra o Promovente que foi abordado, espancado e acusado por policiais de ter cometido crime de furto de animal (um bode), sendo preso e processado mesmo com a vítima não reconhecendo o ofensor, ora Autor, na Delegacia de Maranguape. Esse fato encontra-se registrado no bojo da sentença penal que julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual; vejamos recorte de trecho que repousa à fl. 15 dos autos digitais na plataforma SAJPG: Como se observa, versam os autos sobre hipótese de responsabilização civil do Estado decorrente de ato de agentes públicos que impuseram ao Autor prisão indevida. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, assim como o dever de indenização em hipóteses de condenação por erro judiciário, determinando o Texto Maior que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Por seu turno, preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No caso sob reexame, em que se imputa ao Estado a responsabilidade civil por ato jurisdicional, a jurisprudência do intérprete último do Texto Constitucional consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no inciso LXXV do art. 5º da CF/1988 - condenação por erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado a estes atos não se aplica. Outrossim, os atos jurisdicionais se revestem de duas características fundamentais: a soberania e a recorribilidade. Na hipótese, não houve prisão além de tempo fixado em sentença nem erro judiciário evidente, haja vista que o processo criminal e a prisão cautelar a que foi submetido o recorrente mostrou-se aparentemente regular, precedidas de sugestão da autoridade investigativa e pedido do Ministério Público, e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. Vejamos julgados do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA. ERRO JUDICIÁRIO. ATO COMISSIVO. PRISÃO ILEGAL. TEMPO EXCESSIVO. CONFUSÃO ENTRE PESSOAS. INDENIZAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. Precedentes. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1069350 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo nos casos do art. 5º, LXXV, da CF e naqueles expressamente declarados em lei. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária. (RE 831186 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) A jurisprudência desta e. Corte de Justiça caminha no mesmo sentido; senão vejamos: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA PRISÃO ILEGAL E PRÁTICA DE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se ora recorrente faz jus à indenização por danos morais, em decorrência de suposta prisão ilegal e prática de tortura promovida pelos agentes públicos do Estado do Ceará. 2. No caso ora em julgamento, em que se imputa ao Estado a responsabilidade civil por ato jurisdicional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Constituição da República - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. 3. Na hipótese, o inquérito policial foi conduzido com observância das normas processuais penais vigentes, em tempo razoável e apoiou-se nos elementos até então colhidos, sendo garantida a ampla defesa ao autor. Tanto o é que, não havendo provas suficientes, o autor teve sua prisão preventiva revogada a pedido do Ministério Público, não havendo notícias de que tenha sido denunciado por tal delito. 4. Vale ressaltar que, ao inverso do que foi posto nas razões recursais, não se colhe do acervo probatório que o apelante tenha sido vítima de agressões físicas durante o trajeto para a delegacia, nem mesmo durante o período de encarceramento, inexistindo, pois, a presença do primeiro requisito capaz de ensejar o estudo da pretensão reparatória, qual seja, a existência do ato ilícito praticado pelo agente público. 5. Assim, constatando-se que a prisão preventiva do apelante operou-se de forma devida e satisfatoriamente fundamentada, observando-se os pressupostos e os requisitos legais, sem que tenha havido sequer excesso de prazo para a formação da culpa, inexiste erro judiciário a ensejar a responsabilidade civil do Estado. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0138596-60.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. ATO JUDICIÁRIO. SOBERANIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais supostamente sofridos pela apelante por ocasião da sua acusação e prisão em processo penal, o qual concluiu pela sua absolvição nos crimes de receptação, associação criminosa e falsificação de documento particular. Refere-se a recorrente, em resumo, que o fato de ter sido acusada e injustamente privada de sua liberdade, ainda que só por uma noite, fundamentaria a condenação do Estado no pagamento de indenização por danos morais. 2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88). Para os atos jurisdicionais, contudo, há que se afastar a literalidade dessa regra, tendo em vista o fato de se revestirem de duas características fundamentais: a soberania e a recorribilidade. 3. Cuidando-se de atos restritivos à liberdade a Carta Maior, em seu art. 5º, LXXV, refere-se à possibilidade de condenação da Administração no pagamento de indenização em favor do cidadão apenas nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença. 4. O simples fato de ter havido absolvição da autora, por si só, não leva a necessária conclusão de que o processo ou mesmo a prisão criminal se mostrou irregular, ensejando assim eventual direito à reparação dos danos sofridos. Precedentes. 5. In casu, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar erro judiciário ou equívoco administrativo (doloso ou culposo), uma vez que não demonstrado qualquer equívoco nas decisões proferidas no processo criminal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados, com fundamento no Art. 85, §11º, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas mantendo a suspensão de sua exigibilidade, de acordo com o Art. 98, §3º, do CPC/15. (Apelação Cível - 0143995-36.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 17/11/2020) Dessarte, com arrimo nos preceitos legais aplicáveis e na jurisprudência do STF e deste Sodalício Alencarino, tem-se que o recorrente não faz jus à indenização requestada. Em arremate, reputo importante destacar que a tese recursal põe em relevo o fato de que a vítima não teria reconhecido o ora recorrente como um dos elementos que praticou o crime; contudo, a não juntada do inquérito policial aos autos impede que seja conhecida a cronologia dos fatos e o trâmite investigativo, o que acaba por comprometer a instrução. O acesso do juízo ao inquérito policial é ônus que compete à parte autora e que esta não se desincumbiu (art. 373, I, CPC/2015), motivo pelo qual contribuiu para insucesso do provimento jurisdicional pleiteado. Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Deixo de majorar a verba honorária por não ter havido arbitramento na origem. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.