Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUZANIRA MOURA DO PAULO
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0168122-77.2013.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] Vistos etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Danos Morais ajuizada por MARIA EUZANIRA MOURA DO PAULO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na exordial, em síntese, a autora narra que possui o box 504 no "Beco da Pueira" (sic) na condição de microempreendedora individual. Narra que paga aluguel, sempre dentro da data do vencimento. Narra que, na madrugada do dia 25 para o dia 26/04, fiscais da prefeitura arrombaram vários boxes no local, desprovidos de mandados ou qualquer ordem judicial, dizendo que os boxes estavam inutilizados, inclusive o citado box 504. Narra que levaram toda a sua mercadoria, avaliada entre R$ 2 a 5 mil reais. Narra que está sem condições de trabalho e sem renda para manter o sustento familiar. Narra que, depois de fazer várias reclamações, teve sua mercadoria devolvida; porém, não foi devolvido o domínio do box. Narra que, diante do ato desproporcional e abusivo cometido pelos fiscais da prefeitura, deve ser imposto o dever de indenizar pelos danos morais causados, bem como de devolver a posse do box. Requereu, em suma, a concessão da tutela antecipada, para que o réu seja obrigado a devolver-lhe imediatamente a posse do box 504, e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 20.000,00, ou outro fixado a critério do Juízo, bem como à restituição de toda a mercadoria apreendida irregularmente, ou, caso impossível, à devolução em valor pecuniário equivalente de R$ 5.000,00. Despacho de ID 45489054 postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para após o oferecimento de resposta. Contestação no ID 45489068. Em síntese, preliminarmente, o Município de Fortaleza aduz existir litispendência, visto que os fatos objeto desta ação encontram-se veiculados também no Mandado de Segurança nº 0168119-25.2013.8.06.0001. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso assim não entendesse o Juízo, a reunião dos processos, por conexão, a fim de evitar julgamentos díspares. Aduz, também, ilegitimidade ativa ad causam, pois o box 504 é objeto de termo de permissão lavrado em favor da Sra. ÂNGELA SOUSA DA SILVA, e não da requerente. Nessa linha, informa que a Sra. Ângela solicitou administrativamente a transferência do box à promovente; contudo, o pedido foi indeferido, sendo irregular a ocupação do box por parte da autora. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, aduz que tem procedido a chamadas periódicas a fim de verificar os boxes localizados no Beco da Poeira que se encontram fechados e sem funcionamento regular. Aduz que, no período de 15 a 19/04//2013, chegou ao número de 251 boxes fechados. Aduz que foi publicada a Portaria nº 34/2013, solicitando o comparecimento dos permissionários faltosos para justificar as ausências, cientificando-os da aplicação da sanção cabível. Aduz que a postura dos permissionários em manter os boxes fechados é irregular, sujeita à penalidade de revogação do termo de permissão, com retomada do box. Aduz que a reiterada ausência da permissionária motivou a revogação da permissão de uso e a retomada do box. Aduz que, observando o devido processo legal, o Município procedeu à desocupação dos boxes vagos/abandonados do Beco da Poeira, realocando nestes os ambulantes da Praça da Estação. Aduz que o pedido de indenização por danos morais é incabível, diante do regular procedimento de revogação do termo de permissão de uso e retomada do bem público. Aduz que não houve qualquer dano injusto causado pela Administração Pública. Aduz que a promovente se contradiz quanto ao pleito de devolução da mercadoria, pois, inicialmente, informa já tê-la recebido, mas, ao final, requer sua devolução do ressarcimento. Requereu, em suma, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as questões preliminares, a improcedência da ação. Intimada a apresentar réplica, a autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 45489048). Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, o Município de Fortaleza requereu o julgamento antecipado da lide (ID 45489046). A autora quedou inerte (certidão de ID 45489045). Em petição e documento de ID 45489056 e ID 45489057, o Município de Fortaleza informou a extinção sem resolução do mérito do Mandado de Segurança nº 0168119-25.2013.8.06.0001, pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Intimada a manifestar-se sobre as informações, a autora quedou inerte (certidão de ID 45489058). Decisão de ID 83718279 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em parecer de ID 84434420, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. A pretensão autoral, em síntese, diz respeito à devolução da posse do box 504 do Beco da Poeira, bem como à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição da mercadoria apreendida irregularmente, ou do valor equivalente. Preliminarmente, o réu alegou litispendência, ou conexão, da presente lide com o Mandado de Segurança nº 0168119-25.2013.8.06.0001 - atualmente julgado e arquivado - e ilegitimidade ativa ad causam, por não ser a requerente permissionária do box em questão. Sobre a legitimidade ad causam, Marcus Vinicius Rios Gonçalves assim leciona: "É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela. A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 18). Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa." Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1a parte) - 16. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019 Na hipótese, verifico que assiste razão ao promovido quanto à ilegitimidade da autora para a presente demanda. Explico. Conforme documentos de ID 45489069, apresentados pelo Município de Fortaleza, a permissionária do box 504 do Beco da Poeira não é a requerente, mas a Sra. ÂNGELA SOUSA DA SILVA, cujo cadastro data de 02/01/1991. Diga-se que parte da documentação trazida à baila pela própria autora também indica que a verdadeira permissionária do box 504 é a Sra Ângela. Nesse sentido é, principalmente, o documento "Identidade do permissionário", à pág. 4 do ID 45489066. Tem-se, ainda, o termo de devolução de ID 45489067 (pág. 2), no qual também consta o nome da Sra. Ângela. Nessa toada, os documentos juntados pela autora não são aptos a demonstrar sua titularidade da permissão de uso, seja porque foram produzidos unilateralmente, a exemplo do boletim de ocorrência (ID 45489066, pág. 5), seja porque têm caráter eminentemente de Direito Privado, pois firmado entre particulares, sem comprovada intervenção do ente público municipal, a exemplo do recibo emitido pela Associação dos Permissionários do Beco da Poeira (ID 45489067, pág. 1). Sobre o citado recibo, vale observar que consta dizer respeito a "novo cadastro" e data de 29/04/2013 - assim, é documento posterior à data do acontecimento tratado nesta ação, ocorrido na madrugada do dia 25 para o dia 26/04/2013. Os comprovantes de pagamento do Simples Nacional (ID 45489066) tampouco são hábeis a comprovar ser a autora permissionária do box, visto que o documento tradicionalmente utilizado para realização de pagamento pelo permissionário é o DAM - Documento de Arrecadação Municipal. Em síntese, não consta nos autos um único documento, emitido pelo Município de Fortaleza, que efetivamente reconheça a autora como titular da permissão de uso do box, o que evidencia sua ilegitimidade ativa ad causam. Se houve a "transferência" do box da efetiva permissionária para a autora da ação, tal circunstância não vincula o Ente Municipal e não pode a ele ser oposta. Sobre a indispensabilidade de anuência do Ente Federativo Concedente para a transferência da permissão, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BOX NO MERCADO CENTRAL PERTENCENTE À PREFEITURA MUNICIPAL. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR FACE A AUSÊNCIA DA DEVIDA OUTORGA DO USO DO IMÓVEL. TRANSFERIBILIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Qualquer tipo de outorga de utilização privativa do bem público é revogável, a qualquer tempo, em virtude mesmo do traço de precariedade, inerente a todos os institutos autorizativos e permissivos. 2. Na hipótese vertente, a recorrente ocupa ilegitimamente bem público, haja vista não possuir autorização da Administração para tal ocupação, considerando-se que a permissão é ato administrativo praticado intuitu personae, apenas se legitimando sua transferência a terceiros mediante expresso consentimento da entidade permitente. 3. Não restou demonstrado por parte da agravante qualquer ilegalidade na conduta realizada pela Municipalidade, que apenas exerceu seu dever de fiscalizar, em face do poder de polícia. 4. Agravo conhecido, porém improvido.(TJCE, Agravo de Instrumento 2513730200980600000, Rel. Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Por fim, tendo sido necessário o exame aprofundado da demanda para extrair-se a ilegitimidade da parte, tem-se que a questão confunde-se com o mérito, sendo cabível a extinção do feito com resolução meritória. Nesse sentido, pinça-se julgado do E. TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA. PROMOVENTE QUE NÃO PROVOU SER PROPRIETÁRIO OU CONDUTOR DO VEÍCULO INFRATOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRECLUI. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. APELO PREJUDICADO. 1. No caso concreto, o promovente, ora apelante, ajuizou a presente ação ordinária com o fito de seja declarada a nulidade dos autos de infração de nº A0210, A0211, A0212, A0213, decorrentes de supostas violações às normas de trânsito. 2. Contudo, não há prova, nos presentes autos, de que o demandante seja proprietário ou condutor do veículo infrator. 3. Nos termos do art. 257, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades desta natureza só podem ser impugnadas pelo proprietário do bem e pelo condutor do veículo. 4. Por sua vez, o Código de Processo Civil anuncia que: ¿Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), bem como que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18). 5. Ausente o pressuposto processual "legitimidade ad causam" na hipótese descrita nos autos, reconhece-se, de ofício, a carência de ação, tendo em vista que, por se tratar de matéria de ordem pública, seu exame não preclui, podendo ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 6. À luz da Teoria da Asserção, quando a declaração dessa natureza decorre do aprofundamento da cognição, é o caso de extinguir o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, o que, in casu, torna prejudicado a análise das razões recursais. 7. Apelação prejudicada. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o feito com resolução de mérito. (TJCE, Apelação Cível - 0022229-14.2017.8.06.0034, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Destarte, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1355/2024