Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0190005-80.2013.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: DANILO LINHARES TEIXEIRA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0190005-80.2013.8.06.0001 (apenso ao 0190047-32.2013.8.06.0001)
Apelante: MUNICIPIO DE FORTALEZA
Apelado: FRAN COSTA CARVALHO LINHARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ PARA SEU RECONHECIMENTO. PERÍCIA REALIZADA. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO DO BEM POR PARTE DO MUNICÍPIO. OBRA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO TERRENO NÃO EXECUTADA. EFETIVO APOSSAMENTO NÃO COMPROVADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. 2. Alega a autora ser legítima proprietária de um imóvel que foi invadido pelo Município de Fortaleza, em razão de uma obra de mobilidade urbana, consistente na criação e ampliação de vias terrestres. 3. Alega ainda jamais ter sido cientificada da existência de qualquer Decreto deliberando acerca da utilidade pública e/ou interesse social do imóvel, razão por que aduz que o ente público agiu de forma abusiva e ilegal, invadindo parte de seu terreno sem o devido processo administrativo ou prévia indenização, caracterizando desapropriação indireta. 4. Sentença de procedência da ação, com o reconhecimento da desapropriação indireta de parcela do imóvel objeto da ação e consequente determinação de indenização à parte autora. 5. Irresignação do município de Fortaleza, sob alegativa de não caracterização da apropriação indireta, ante a ausência de apossamento do bem. 6. Restou evidenciado, por meio do laudo pericial, que o imóvel de propriedade da autora, objeto da presenta ação, não foi efetivamente atingido pelas obras de alargamento da Av. Padre Antônio Tomás (atual Av. Aldy Mentor). Conforme asseverado no laudo, os imóveis somente serão afetados quando da implantação do entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros. Obra ainda não realizada. 7. Situação fática não caracteriza a apropriação indireta, uma vez que não restou evidenciado o apossamento do bem por parte do Município de Fortaleza. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido de somente reconhecer a apropriação indireta caso fique caracterizado o efetivo apossamento do bem. 9. Conhecimento da remessa necessária e da apelação. Apelação provida. Reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, face a não caracterização da apropriação indireta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação ajuizada por Maria Angélica Costa Carvalho e Danilo Linhares Teixeira (sucedidos por Fran Costa Carvalho Linhares) em desfavor do Município de Fortaleza - Processo nº 0190005-80.2013.8.06.0001. (apenso ao 0190047-32.2013.8.06.0001). Consta, em síntese, na peça inaugural que a parte promovente é legítima proprietária de um imóvel circunscrito à competência da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza e matriculado sob o nº 47.957. Alega que referido imóvel foi invadido pelo Município de Fortaleza, em razão de uma obra de mobilidade urbana, consistente na criação e ampliação de vias terrestres, especificamente a ampliação da Avenida Trajano de Medeiros. Alega ainda jamais ter sido cientificada da existência de qualquer Decreto deliberando acerca da utilidade pública e/ou interesse social do imóvel, razão pela qual aduz que o ente público agiu de forma completamente abusiva e ilegal. Detalha a parte autora que a parcela do bem tomada pela municipalidade corresponde a 269,38 m², área esta que lhe foi retirada sem a instauração do devido processo administrativo ou prévia indenização, caracterizando desapropriação indireta. Ingressou, pois, com ação indenizatória em face do ente público municipal. Em sua defesa, o Município de Fortaleza pugnou preliminarmente pela extinção do feito, face a inexistência de descrição e delimitação do imóvel alegadamente apossado pelo município. No mérito, aduziu ausência das condições necessárias para caracterização da desapropriação indireta. Para melhor elucidação do feito, o juízo de 1º Grau determinou a realização de perícias para aferição da suposta área afetada do imóvel. Neste ponto, vale ressaltar que foi determinado o apensamento deste processo com o de número 0190047-32.2013.8.06.0001, que trata da mesma matéria discutida nestes autos, relacionada a outro imóvel de propriedade da parte requerente, que também teria sido afetado pelas mesmas obras da prefeitura. A ação foi julgada procedente, com o reconhecimento da desapropriação indireta de parcela do imóvel objeto da causa e consequente determinação de indenização à parte autora, conforme valor aferido no laudo pericial. Irresignado com a decisão, o Município de Fortaleza apresentou recurso alegando, em suma, que o imóvel da parte autora não foi afetado pelas obras de ampliação da via, conforme constatado no laudo pericial, de modo que não se encontram caracterizados os pressupostos da desapropriação indireta. Requereu, portanto, a reforma integral da sentença. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, entretanto deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a manifestação ministerial, considerando se tratar de indenização por desapropriação. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo e da remessa necessária. Na esteira do que já foi delineado no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial e determinou o pagamento de indenização, por desapropriação indireta do terreno de titularidade da autora, no montante de R$474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais), acrescido de correção monetária e de juros compensatórios. Portanto, o cerne da questão consiste em verificar se restaram configuradas todas as circunstâncias caracterizadoras da desapropriação indireta, de modo a justificar a condenação proferida em desfavor do Município de Fortaleza. É cediço que o direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, não é absoluto, podendo vir a sofrer restrições através da intervenção do Poder Público. Dentre as várias modalidades de intervenção, impende, antes de examinar o caso concreto, tecer algumas considerações acerca da desapropriação. Na lição do excelso jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, desapropriação "é o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado o seu valor real." (Curso de Direito Administrativo. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006). A desapropriação indireta, por sua vez, verifica-se quando há o "abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que seria caso o Estado houvesse procedido regularmente." O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da apropriação indireta, é necessária a observância simultânea de três requisitos: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação (STJ, AgInt no AREsp n. 1.551.978/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/6/2020). Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que o juízo de 1º Grau determinou a realização de perícia, a fim de elucidar a questão. Neste ponto, importante ressaltar que houve o apensamento dos presentes autos (protocolados sob o número 0190005-80.2013.8.06.0001) com o de número 0190047-32.2013.8.06.0001, considerando que ambos os feitos tratam da mesma matéria, cujo objeto das ações se refere à alegação de apropriação indireta de imóveis (terrenos) de propriedade da parte autora, que teriam sido afetados pela mesma obra de mobilidade urbana. Por este motivo foi designado o mesmo perito judicial em ambos os processos, para realização da análise acerca do alegado apossamento indevido do Município de Fortaleza de parcelas dos terrenos de propriedade da autora, por ocasião da realização de obras de alargamento da Av. Padre Antônio Tomás (atual Av. Aldy Mentor), valendo ressaltar que houve a realização de duas perícias. Isso porque a primeira perícia realizada foi anulada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, em virtude da constatação de vícios formais alegados pela parte autora, conforme decisão proferida no ID 11360155. Desta feita, foi realizada nova perícia abrangendo os dois terrenos da parte autora, objetos dos referidos processos apensos, a qual encontra-se inserida nos ID's 11360184 à 11360200. Com relação ao terreno matriculado sob o número 47.957, objeto deste processo, restou consignado haver divergências relacionadas às áreas afetadas, bem como aos eventuais valores indenizatórios. Nesse sentido, importante enfatizar as informações contidas na alínea b) e e) do item 04 da Perícia, uma vez que são fundamentais para o deslinde desse caso. Vejamos o que restou consignado na perícia (ID 11360190): b) Na planta topográfica 01/02 - Anexo IV, consta indicado que o pequeno trecho asfaltado da Via Trajano de Medeiros adentra nos terrenos de matrículas nº 9.942 e nº 47.957, correspondendo às áreas de 82,42m2 e 23,23m2, respectivamente. No entanto, deixou-se de considerar, para fins indenizatórios, as pré-citadas áreas, vez que a SEUMA, em seu parecer 71/2017 - Anexo VIII, afirma que a saída deixada, por ocasião das obras da Av. Aldy Mentor, direcionando a Av. Trajano de Medeiros não se encontra alinhada com a futura via, o que ficou comprovado no levantamento topográfico, conforme se pode observar o desalinhamento das linhas demarcatórias, inclusive a calçada lindeira aos terrenos em comento não se encontra executada. Logo, conclui-se que as áreas acima definidas não são passíveis de indenização. (grifei). c) Segundo, ainda, o Parecer/Comunicado nº 71/2017 da SEUMA - Anexo VIII, não há previsão de alargamento da Avenida Trajano de Medeiros, permanecendo, portanto, com sua caixa definida na planta do loteamento "Sitio Cocó" - Anexo V, que é de 30,0m (trinta metros de largura. d) O projeto (croqui) da SEUMA - Anexo VIII prevê a implantação da concordância do entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros, cujas obras até o momento, ainda, não foram executadas. e) Em se considerando que a indenização é devida por conta da restrição decorrente da previsão da implementação da Avenida Trajano de Medeiros, o que implicará na execução do detalhe de concordância do entroncamento das duas vias, Trajano de Medeiros versus Aldy Mentor, as áreas que serão afetadas, de acordo a planta topográfica 02/02 (detalhes 1 e 2) - Anexo IV, assumem os seguintes valores (grifei): Imóvel 02 (matrícula 47.957): 252,76m2 Imóvel 01 (matrícula nº 9.942): 486,67m2 Assim, pelo que se depreende do laudo pericial, restou constatado que as obras realizadas pela Prefeitura de Fortaleza, até então, não atingiram efetivamente os terrenos de propriedade da autora. Com efeito, a alínea b) acima transcrita menciona claramente que as áreas indicadas na inicial não são indenizáveis, uma vez que não se encontram alinhadas com as demarcações da via, enquanto a alínea e) considera a indenização devida somente por conta da previsão da implementação da Avenida Trajano de Almeida. Nesse mesmo sentido, na conclusão do laudo pericial - Item 9 (ID 11360199), o perito deixa mais claro esse entendimento, quando assevera que: 09. Conclusão Com fundamento em análise criteriosa da documentação carreada aos autos, nas diligências realizadas, na planta/detalhes do levantamento topográfico, no laudo técnico de avaliação - Anexo II, inclusive no conteúdo das respostas oferecidas aos quesitos formulados pelos litigantes, pode-se aduzir o que se segue: Especificamente, os imóveis (terrenos) objeto da lide não foram afetados por conta das obras de alargamento da avenida Padre Antônio Tomás (hoje Aldy Mentor). Os imóveis (terrenos) serão afetados quando da execução do projeto (croqui) fornecido pela SEUMA, que prevê a implantação da concordância do entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros. Considerando que os terrenos estejam submetidos à restrição em face da previsão de implementação da avenida Trajano de Medeiros, inclusive da execução dos detalhes da concordância do entroncamento das avenidas em comento, tem-se, conforme quadro adiante, as áreas consideradas afetadas e os respectivos valores de mercado: Imóvel Matrícula Área Afetada (m2) Valor (R$) Terreno 1 9.942 486,67 312.300,00 Terreno 2 47.957 252,76 390.600,00 Total (Terreno 1 + Terreno 2) 702.900,00 Por fim, informa-se que o valor total referente às áreas a serem afetadas é de R$ 702.900,00 (setecentos e dois mil e novecentos reais), data-base 30/julho/2019. (grifei). Portanto, restou evidenciado por meio do laudo pericial, que o imóvel de propriedade da autora, objeto da presenta ação, não foi efetivamente atingido pelas obras de alargamento da Av. Padre Antônio Tomás (atual Av. Aldy Mentor). Conforme asseverado no laudo, os imóveis somente serão afetados quando da implantação do entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros, sendo que não consta nos autos informações acerca da execução da referida obra, ou mesmo se serão efetivamente executadas. Desta forma, a situação fática não caracteriza a apropriação indireta, uma vez que não restou evidenciado o apossamento do bem por parte do Município de Fortaleza. Com efeito, o que há é uma previsão de ocupação de parcela do terreno da autora, caso as obras de entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros sejam concretizadas, o que, repita-se, não consta que tenha sido efetivada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de somente reconhecer a apropriação indireta caso fique caracterizado o efetivo apossamento do bem, conforme julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante ajuizou ação de desapropriação indireta na qual defendeu a responsabilidade do ente público pelos danos ocasionados em seu imóvel, decorrentes da invasão de terceiros após decreto expropriatório. O Tribunal de origem reconheceu o direito à indenização tão somente pelo fato de o município ter deixado de consumar a desapropriação dentro do prazo de 120 dias da publicação do decreto de utilidade pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta. O acórdão recorrido decidiu a questão em desconformidade com tal entendimento, logo, correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial do ente municipal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1597142 MS 2019/0299574-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Alinhado a esse entendimento, colaciona-se decisão desta colenda 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECRETO Nº 22.587/93 DO ESTADO DO CEARÁ. AMPLIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO COCÓ. ÁREA DO IMÓVEL ENQUADRADA COMO TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA TOTALIDADE DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO PODER PÚBLICO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. A mera limitação administrativa, não tira do possuidor do imóvel a sua propriedade, o que inviabiliza sua indenização, pois, "o simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento 02. No caso concreto, observa-se que não houve a perda do domínio da propriedade, ou seja, não foi praticado pelo Poder Público qualquer ato que ensejasse o despojamento da propriedade particular. Ademais, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que quase toda a área em questão é considerada terreno de marinha e acrescidos, e que o imóvel do autor/apelante encontra-se inserido em área de preservação permanente. 03. Acrescente-se, ainda, que a área restante do imóvel, ou seja, 7.934,50m2, teria sido aforado à Companhia Imobiliária Antônio Diogo, e que, segundo o gerente Regional do Patrimônio da União, Dr. José Feitosa Dantas, o aforamento estaria caduco nos termos do parágrafo único do artigo 101 do Decreto Lei nº 9.760/46, vez que não há registro de pagamento de foro desde o ano de 1977. 04. Desta feita, considerando a validade do laudo pericial e as conclusões que dele se extraem, o desfecho sobre a contenda deve ser obtido com lastro na perícia, razão pela qual acertada a sentença proferido em primeiro grau. 05. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a proporcionar uma compensação justa ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. Assim, é de se confirmar o comando sentencial de arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, que corresponde ao valor da causa levantado no laudo pericial, acrescido dos consectários pertinentes. 06. Considerando afastada, in totum, o enquadramento da situação em tela à hipótese de desapropriação indireta, incabível, no caso, a aplicação de juros compensatórios e moratórios na base de cálculo das verbas de sucumbência, como almeja o réu/apelante. 07. Apelações Cíveis conhecidas de desprovidas. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos Recursos de Apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0286627-81.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). A jurisprudência de outros Tribunais Estaduais também caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. A FAIXA DE DOMÍNIO MERAMENTE PROJETADA NÃO É INDENIZÁVEL. 1. Verifica-se a ilegitimidade ativa da parte que não figura no registro imobiliário como proprietária da área objeto da ação, além de que, consoante entendimento jurisprudencial, é desnecessária a presença formal do cônjuge no polo ativo da ação de desapropriação. 2. A área referente à faixa de domínio, quando meramente projetada, sem que tenha ocorrido apossamento ou perda efetiva da propriedade, não deve compor o valor da indenização, por se tratar de mera limitação administrativa. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos recursais, bastando que apresente os fundamentos necessários e suficientes para a resolução da questão. 4. Diante do desprovimento de recurso interposto pela parte integralmente sucumbente perante o juízo de origem, é devida a fixação de honorários recursais, cuja exigibilidade fica suspensa por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DIRCE MARIA DARIVA, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03007872120148240066, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 16/02/2023, Quarta Câmara de Direito Público).(grifei). Portanto, tendo restado evidenciado, por meio de laudo pericial, que não houve efetivo apossamento do bem objeto da presente ação, imperiosa é a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, face a não caracterização da apropriação indireta, o que afasta, desta forma, a indenização fixada em desfavor do Município de Fortaleza. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da Apelação interposta pelo Município de Fortaleza para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando in totum a sentença atacada, para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, face a não caracterização da apropriação indireta. Considerando o provimento do recurso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. É o voto. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4