Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802954-72.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: HOTELARIA PAIVA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de HOTELARIA PAIVA LTDA, objetivando a satisfação de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2014 e 2015. Em petição de ID. 64354371, a parte executada alega, em síntese, a prescrição do crédito tributário pelo decurso de cinco anos da sua constituição. A Fazenda Pública, por sua vez, mesmo regularmente intimada, nada apresentou, deixando o prazo cedido transcorrer in albis. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 174 do CTN que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de dívida de IPTU, é cediço que a constituição definitiva do crédito ocorre na data em que o contribuinte é notificado, mediante o envio do boleto ou guia de pagamento, em seu endereço. Esse entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula nº 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. No tocante ao início do prazo prescricional, o STJ fixou tese no Tema 980, no sentido de que o prazo prescricional no IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do título. No caso dos autos, verifica-se que entre a data de vencimento do crédito tributário (ambos em 30/10/2015) e a data da propositura da ação (28/01/2022) transcorreram mais de cinco anos (art. 174, do CTN), de modo que o reconhecimento da prescrição ordinária no tocante ao referido crédito é medida que se impõe. Por se tratar de causa extintiva anterior ao ajuizamento da ação, é cabível a declaração "de ofício" da prescrição, mediante foi estabelecido pelo STJ na Súmula 409: "Em Execução Fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício", não havendo que se falar em culpa da Máquina Judiciária, nem mesmo concorrente, pois a execução fiscal foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, declarando a PRESCRIÇÃO da cobrança do crédito tributário oriundo desta demanda, nos termos dos arts. 174 e 156, V, do CTN c/c os arts. 487, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza, 6 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)