Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JOSE DE ALENCAR I
EXECUTADO: FRANCISCA LUCIA SILVA BRANDAO e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002642-77.2019.8.06.0003
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 2.643,93 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) em face da parte executada. O exequente fora intimado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua legitimidade ativa, por meio da representação de seu/sua atual síndico/síndica, tendo em vista, que o mandato do síndico, encerrou em 31 de janeiro de 2021 (ID 17963642), devendo ser juntado os documentos pessoais do síndico/síndica e procuração, caso tenha ocorrido mudança, porém deixou transcorreu integralmente o prazo sem qualquer manifestação (Id. 72471339). Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/1995), decido. A conduta do exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento do processo de execução, isso porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Assim, ao não promover o desenvolvimento dos atos de excução, reconhece o exequente a inutilidade da presente fase executiva judicial, uma vez que o procedimento desenvolve-se em razão do interesse satisfativo do credor. A intimação deu-se 16/10/2023, tendo o sistema registrado ciência, e, até esse momento, nada fora apresentado ou justificado pelo exequente. No caso, impõe-se a extinção do processo, tendo em vista o desinteresse expropriatório demonstrado pelo exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução por ausência de interesse processual da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular