Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO LIMA
Requerido: REU: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3033120-35.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Maria das Dores do Nascimento Lima em face da Previsul, pessoa jurídica de direito privado, objetivando reparação civil por ato ilícito consumerista. Verifica-se que a parte demandante ajuizou a presente ação meramente em face de um particular. Ocorre que, não havendo, a priori, interesse do Município de Fortaleza nem do Estado do Ceará, tampouco de suas respectivas autarquias e fundações,
cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, I, "a", da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal. Nesse sentido, considerando que a autora não optou por propor a ação nos juizados especiais cíveis (vide endereçamento da petição inicial), vislumbro que a competência para o julgamento deste feito está afeta a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, devendo a elas ser endereçada e redistribuída a presente ação. Ocorre que o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo para eles o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83) - cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequentemente a EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria N.º 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC. Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito