Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTÔNIO SOARES DE AQUINO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000162-04.2018.8.06.0169 REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
Trata-se de Remessa Necessária oriunda da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000162-04.2018.8.06.0169 julgou procedente o pleito autoral, ratificando decisão liminar que assegurou fornecimento de medicamento necessário ao resguardo da saúde da parte promovente (ID nº 7872569). Quanto ao caso, salienta-se o relatório constante da sentença:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTÔNIO SOARES DE AQUINO, em face do MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, todos qualificados na inicial. Alegou, em síntese, que foi diagnosticado com HÉRNIA DE DISCO, (CID10 M 51.1), em 20 de setembro de 2017. Requer o fornecimento do fármaco PREBICTAL 75mg, conforme prescrito pelo médico neurocirurgião Carlos Alberto Pires Fernandez, CREMEC 7705, nos termos do receituário médico de fl. 12. Juntou documentos (fls. 11/19). Deferida a antecipação da tutela (fls. 22/24). Devidamente citado, o Município de Tabuleiro do Norte apresentou contestação (fls. 27/42), aduzindo em sede preliminar ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade do Estado pelo fornecimento do medicamento. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Aduziu que o direito social à saúde não é incondicional, devendo se enquadrar nos limites orçamentários. Parecer ministerial às fls. 96/100 pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Nesse contexto, sobreveio decisão de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE disponibilize 3 caixas mensalmente da medicação Prebictal 75 mg, de acordo com a prescrição do médico especialista Carlos Alberto Pires Fernandes, CREMEC 7705, nos termos do receituário de fl. 14. Ratifico a decisão de fls. 22/24 Certificou-se decurso do prazo in albis para interposição de recurso. Subiram os autos ao Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. No caso, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. Frise-se, por oportuno, que tal diretiva legal se aplica igualmente, por analogia, a Remessa Necessária, ex vi do disposto na Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário." A sentença não merece ajustes. Compreende-se que o poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, pleiteando um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Desse modo - sendo dever dos Entes Federados, estando os insumos/tratamentos pleiteados integrados ao SUS - a pretensão pode ser deduzida perante qualquer ente federado, sendo consabido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde ser de responsabilidade solidária da União, Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Tal circunstância não implica a obrigação de todos integrarem a lide ao mesmo tempo" (EDcl no AREsp 509.113/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014). Cuida-se, em verdade, de dever do Estado garantir o tratamento médico aos necessitados, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que ao julgar o RE 855178 RG - conhecendo do tema 793 (Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde) em sede de Repercussão Geral - firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Observe-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) [grifei] Feitas estas considerações, prossegue-se à análise do caso dos autos. Na hipótese, houve comprovação das condições de saúde da parte requerente, bem como da necessidade do medicamento pleiteado, conforme se verifica da documentação constante dos autos, de forma que acertada a sentença que garantiu ao requerente os insumos necessários ao resguardo da sua saúde e vida, merecendo destaque trecho da fundamentação da sentença prolatada: A parte autora demonstrou, através de laudo médico, a necessidade do medicamento pleiteado; comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito. (...) Verifico que o demandante busca provimento jurisdicional para compelir o MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE a fornecer medicamento necessário para tratamento de hérnia de disco, de custo elevado em face de sua situação econômica. O demandante aguarda cirurgia e necessita do referido medicamento para combate da dor decorrente da hérnia de disco, até que seja realizada a cirurgia. Há diagnóstico e prescrição subscrito por profissional especialista (fl. 12), comprovando-se a necessidade do uso do fármaco PREBICTAL 75 mg. O médico temo dever ético de se aprimorar e empenhar o melhor conhecimento científico do qual dispõe, o que pressupõe a prescrição de medicamentos eficazes e adequados a cada situação em particular. O caso em comento prescinde, por conseguinte, de perícia. Note-se que o deferimento do pleito almejado não implica a concessão de privilégio ou vulneração ao postulado da isonomia, evidenciando-se que a necessidade daquele se afigurara devidamente demonstrada para preservação da saúde da parte promovente. Confira-se precedente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO..AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA MENOR PORTADORA DE DIABETES MELITUS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Inicialmente, insta asseverar que não merece prosperar a questão levantada pelo apelante no que se refere a competência apenas da União e do Estado do Ceará para custear medicamentos de maior complexidade. O entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça é no sentido de que, referente à solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, é irrelevante se a ação foi ajuizada contra um ou todos os entes. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem legitimidade para ocupar o polo passivo, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, o qual deverá responder integralmente pela obrigação. II. Sobre o tema, insta assevera que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 393.175 pelo e. Supremo Tribunal Federal, fora consolidado que "o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional III. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela manutenção da sentença recorrida. Outrossim, destaco que a concessão do medicamento e insumos não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo. IV. Cumpre registrar que, a teor da Súmula 45 dessa Corte de Justiça, compete ao Poder Público fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00002837420188060155 CE 0000283-74.2018.8.06.0155, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019) Ademais a Súmula 45 desta Corte de Justiça, a qual dispõe que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". Seguindo - quanto à reserva do possível - eventuais limitações de ordem orçamentária não podem ser evocadas para obstaculizar o direito à saúde, mormente quando não comprovada objetivamente a capacidade de se arcar com os custos do tratamento ou insumo pleiteado, porquanto "no que pertine à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não há exigência de qualquer prestação descabida do ente municipal, mas tão somente o custeio do tratamento da saúde de um paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. Nessa esteira, as limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente." (AC nº 0628108-60.2014.8.06.0000; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/09/2015; Data de registro: 10/09/2015). Nesse sentido, cabe registrar que, segundo o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, a reserva do possível "nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendida tal condição mínima, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos" (AC nº 0628108-60.2014.8.06.0000; Relator Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/09/2015; Data de registro: 10/09/2015). Assim, autoriza-se, pois, a excepcional intervenção judicial para garantia da implementação de política pública de saúde, pois "não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes" (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Nesse panorama, acertada a decisão que garantiu a parte promovente o fornecimento dos insumos e tratamentos adequados e necessários ao seu estado de saúde, visando a restauração e preservação desta, estando alinhada as normas e jurisprudência atinentes ao tema.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora