Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003788-62.2018.8.06.0094.
APELANTE: Vidal Falcao Teixeira
APELADO: MUNICIPIO DE UMARI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0003788-62.2018.8.06.0094 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VIDAL FALCAO TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE UMARI RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Vidal Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Vidal Falcão Teixeira em face do Município de Umari. Petição Inicial: Vidal Falcão Teixeira sustenta na exordial que ocupava o cargo em comissão de Secretário de Finanças do Município de Umari, sendo exonerado no dia 23/02/2018. Alega o não recebimento do salário mensal, referente ao mês de fevereiro de 2018, e requer o pagamento respectivo. (Id nº 7412731) Contestação: O demandado argumenta que a inicial é inepta, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Em pedido alternativa solicita que seja designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas que possam esclarecer o fato. (Id nº 7412852) Decisão Interlocutória: Intimação das partes para apresentação de provas. (Id nº 7412899) Sentença: Julgamento de Improcedência. (Id nº 7412907) Razões Recursais: O recorrente pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado o pagamento dos vencimentos não pagos. (Id nº 7412912) Contrarrazões: Requer o improvimento da apelação, a condenação do apelante por litigância de má-fé, com a fixação dos ônus da sucumbência em pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (Id nº 7412918) É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora informada pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0003788-62.2018.8.06.0094 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VIDAL FALCAO TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE UMARI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DE CARGO COMISSIONADO. SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE UMARI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDANTE NÃO CARREOU AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO. INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Vidal Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Vidal Falcão Teixeira em face do Município de Umari. Petição Inicial: Vidal Falcão Teixeira sustenta na exordial que ocupava o cargo em comissão de Secretário de Finanças do Município de Umari, sendo exonerado no dia 23/02/2018. Alega o não recebimento do salário mensal, referente ao mês de fevereiro de 2018, e requer o pagamento respectivo. (Id nº 7412731) Contestação: O demandado argumenta que a inicial é inepta, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Em pedido alternativa solicita que seja designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas que possam esclarecer o fato. (Id nº 7412852) Decisão Interlocutória: Intimação das partes para apresentação de provas. (Id nº 7412899) Sentença: Julgamento de Improcedência. (Id nº 7412907) Razões Recursais: O recorrente pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado o pagamento dos vencimentos não pagos. (Id nº 7412912) Contrarrazões: Requer o improvimento da apelação, a condenação do apelante por litigância de má-fé, com a fixação dos ônus da sucumbência em pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (Id nº 7412918) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Passo a analisar o mérito. Conforme relatado, a hipótese é de apelação cível interposta por Vidal Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Vidal Falcão Teixeira em face do Município de Umari. O cerne da questão gira em torno da remuneração do mês de fevereiro de 2018, com pleito autor para o pagamento equivalente aos 23 (vinte e três) dias trabalhados. Em linhas gerais, o autor sustenta que ocupava o cargo em comissão de Secretário de Finanças do Município de Umari, sendo exonerado no dia 23/02/2018, sem recebimento de remuneração respectiva. Em sede de contestação, o demandado argumenta que a inicial é inepta, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Em pedido alternativo solicita que seja designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas que possam esclarecer o fato. Em seguida, o magistrado determinou a intimação das partes para a produção de provas. Sobreveio a sentença de improcedência. Irresignado, o autor requer a reforma da sentença para julgamento de procedência da ação. Ao exame dos autos, verifica-se que o autor não apresentou comprovação do não recebimento dos vencimentos alegados. Intimado a produzir provas em seu favor, manifestou-se pela desnecessidade de outras comprovações além da portaria de nomeação (Id nº 7412738) e da folha de pagamento (Id nº 7412739), o que impossibilita aferir a existência do mencionado crédito em seu favor. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim sendo, o apelante/demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que dispensou a produção de provas bem como os documentos apresentados não são suficientes para a confirmação do alegado. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE (ART. 1º DA LEI Nº 12.711/97). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÔNUS DA PROVA AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MODIFICADA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se os autores, servidores públicos estaduais, fazes jus à percepção de gratificação de efetiva regência de classe, nos termos da Lei Estadual nº 12.711/97. 2. Da leitura do comando normativo, depreende-se que o servidor, para percepção da vantagem, deve preencher cumulativamente dois requisitos, a saber: ocupar o cargo de Professor na Rede Estadual de Ensino e integrar o Sistema de Acompanhamento Pedagógico. 3. Em anexo à exordial, além da documentação pessoal dos autores, constam apenas cópias de extratos de pagamentos que comprovam que ocupavam o cargo de "Professor-Autor" à época do ajuizamento da ação, não havendo provas de que desenvolvessem suas atividades no Sistema de Acompanhamento Pedagógico ou mesmo outras capazes de comprovar sua narrativa. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo do seu direito deve ser comprovado pelo autor da demanda, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes do TJCE. 5. Remessa Necessária avocada e desprovida. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, para julgar a demanda improcedente, em consonância com o Parecer Ministerial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em avocar a Remessa necessária, para negar-lhe provimento; bem como conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza,data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0741402-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES GAT E GDF REFERENTES AO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2012. INVIABILIDADE. GRATIFICAÇÕES QUE EXIGEM QUE O SERVIDOR TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO. ART. 373, I DO CPC. APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o recorrente a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pleitos contidos na inicial, sustentando a existência de provas de que, no período em que deixou de receber as gratificações GAT e GDF, o servidor em comento havia participado do processo arrecadatório. 2 - No caso, o autor alega que é servidor público municipal de Aquiraz, e que, em setembro de 2009, as gratificações GAT - Gratificação Adicional de Tributação e GDF - Gratificação de Desempenho Fiscal foram retiradas indevidamente de seu salário, ante a alegação de suposto desvio de função, asseverando ainda que foi colocado, a mando do gestor, em uma secretaria onde não recebia essas gratificações. No entanto, relata que permaneceu com o mesmo cargo e com a mesma função. 3 - Da análise da legislação municipal acostada aos autos, depreende-se que não se mostra suficiente, para a obtenção da GAT e da GDF, que o servidor ostente o cargo de Fiscal de Obras e Posturas, sendo necessária a existência de provas de que tenha trabalhando em atividade de arrecadação, mesmo quando vinculado a outra Secretaria que não a de origem. 4 - Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5 - Na hipótese, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto não demonstrou haver desempenhado funções atinentes ao processo arrecatório no período de setembro de 2009 a dezembro de 2012. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva - Relator (Apelação Cível - 0015775-57.2013.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (gn)
Ante o exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator