Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A
EXECUTADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0004694-41.2000.8.06.0043
Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por Usina Manoel Costa Filho S/A. Alega que as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal (0000938-24.2000.8.06.0043) foi atingida pela prescrição quinquenal. A propósito da exceção, o exequente apresentou impugnação, alegando, dentre outros argumentos, a perda superveniente de interesse processual em razão à adesão ao programa de parcelamento do débito. Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte (página 104). É o que importa relatar. Decido. De saída, destaco que esta exceção de pré-executividade foi erroneamente distribuído, em autos apartados, como embargos à execução. Em razão disso, esta decisão terá natureza de sentença. Dito isso, assiste razão ao exequente. A adesão ao programa de parcelamento do débito conduz ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. A documentação juntada pelo exequente comprova que o contribuinte aderiu ao parcelamento administrativo instituído pela Lei 9.964/2000, importando na confissão irrevogável e irretratável (artigo 3º, I) dos débitos discutidos na presente exceção de pré-executividade (páginas 75-100). O cidadão não é obrigado a ingressar no plano de parcelamento ofertado pelo ente. Entretanto, uma vez requerido o acesso ao programa, deverá respeitar as regras estatuídas. E mais, a eventual rescisão do parcelamento não implica o restabelecimento do interesse de agir,eis que tal fato não é capaz de desconstituir o reconhecimento do débito pelo contribuinte, tampouco o compromisso de desistir das ações ajuizadas em momento anterior à sua adesão. A propósito, esse entendimento conta com apoio na jurisprudência dominante, vejamos: PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F ISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por ex-sócio da empresa executada, incluído no polo passivo da Execução Fiscal. 2. A fundamentar o seu recurso, sustenta a parte agravante a extinção do crédito tributário em questão, face a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Através de consulta ao sistema processual da Justiça Federal, verifica-se ter o agravante noticiado, nos autos da Execução Fiscal originária, a adesão a parcelamento na forma da Lei nº 12.996/2014, vindo a ser determinada a suspensão daquele feito, nos termos do artigo 151, VI do CTN. 4. Ao pleitear o parcelamento, o contribuinte manifesta reconhecimento explícito e irretratável da dívida, sendo tal atitude incompatível com a discussão do débito e com a vontade de opor-se à execução. Precedentes: AG nº 0006285-89.2015.4.02.0000 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. LANA REGUEIRA - e-DJF2R 18-11-2015; AG nº 0003664- 22.2015.4.02.0000 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 02-12-2015; AC nº 0527795-42.2006.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-05-2015. 5. A adesão do agravante a programa de parcelamento implica a extinção do presente agravo de instrumento, por falta de interesse de agir, por não ser mais necessária a tutela jurisdicional postulada, uma vez que seria contraditório manter em juízo qualquer discussão judicial a respeito de uma dívida já confessada. 6. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, ante a perda superveniente de seu objeto. Agravo interno prejudicado. (TRF-2 - AG: 00152786320114020000 RJ 0015278-63.2011.4.02.0000, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (refis) INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.802/2018 - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, QUE POSSUI PLENA CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS decorrentes DA ADESÃO AO refis - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO OU A RESCISÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - impossibilidade de arbitramento de honorários recursais - ausência de condenação anterior passivel de majoração - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005476-56.2019.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00054765620198160026 Curitiba 0005476-56.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, em razão da perda superveniente de interesse processual e, por consequência, julga extinto o feito sem resolução do mérito, assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A
EXECUTADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0004694-41.2000.8.06.0043
Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por Usina Manoel Costa Filho S/A. Alega que as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal (0000938-24.2000.8.06.0043) foi atingida pela prescrição quinquenal. A propósito da exceção, o exequente apresentou impugnação, alegando, dentre outros argumentos, a perda superveniente de interesse processual em razão à adesão ao programa de parcelamento do débito. Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte (página 104). É o que importa relatar. Decido. De saída, destaco que esta exceção de pré-executividade foi erroneamente distribuído, em autos apartados, como embargos à execução. Em razão disso, esta decisão terá natureza de sentença. Dito isso, assiste razão ao exequente. A adesão ao programa de parcelamento do débito conduz ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. A documentação juntada pelo exequente comprova que o contribuinte aderiu ao parcelamento administrativo instituído pela Lei 9.964/2000, importando na confissão irrevogável e irretratável (artigo 3º, I) dos débitos discutidos na presente exceção de pré-executividade (páginas 75-100). O cidadão não é obrigado a ingressar no plano de parcelamento ofertado pelo ente. Entretanto, uma vez requerido o acesso ao programa, deverá respeitar as regras estatuídas. E mais, a eventual rescisão do parcelamento não implica o restabelecimento do interesse de agir,eis que tal fato não é capaz de desconstituir o reconhecimento do débito pelo contribuinte, tampouco o compromisso de desistir das ações ajuizadas em momento anterior à sua adesão. A propósito, esse entendimento conta com apoio na jurisprudência dominante, vejamos: PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F ISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por ex-sócio da empresa executada, incluído no polo passivo da Execução Fiscal. 2. A fundamentar o seu recurso, sustenta a parte agravante a extinção do crédito tributário em questão, face a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Através de consulta ao sistema processual da Justiça Federal, verifica-se ter o agravante noticiado, nos autos da Execução Fiscal originária, a adesão a parcelamento na forma da Lei nº 12.996/2014, vindo a ser determinada a suspensão daquele feito, nos termos do artigo 151, VI do CTN. 4. Ao pleitear o parcelamento, o contribuinte manifesta reconhecimento explícito e irretratável da dívida, sendo tal atitude incompatível com a discussão do débito e com a vontade de opor-se à execução. Precedentes: AG nº 0006285-89.2015.4.02.0000 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. LANA REGUEIRA - e-DJF2R 18-11-2015; AG nº 0003664- 22.2015.4.02.0000 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 02-12-2015; AC nº 0527795-42.2006.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-05-2015. 5. A adesão do agravante a programa de parcelamento implica a extinção do presente agravo de instrumento, por falta de interesse de agir, por não ser mais necessária a tutela jurisdicional postulada, uma vez que seria contraditório manter em juízo qualquer discussão judicial a respeito de uma dívida já confessada. 6. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, ante a perda superveniente de seu objeto. Agravo interno prejudicado. (TRF-2 - AG: 00152786320114020000 RJ 0015278-63.2011.4.02.0000, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (refis) INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.802/2018 - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, QUE POSSUI PLENA CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS decorrentes DA ADESÃO AO refis - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO OU A RESCISÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - impossibilidade de arbitramento de honorários recursais - ausência de condenação anterior passivel de majoração - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005476-56.2019.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00054765620198160026 Curitiba 0005476-56.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, em razão da perda superveniente de interesse processual e, por consequência, julga extinto o feito sem resolução do mérito, assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb