Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050034-55.2020.8.06.0027.
APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAPE
APELADO: J B P DANTAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050034-55.2020.8.06.0027 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ACARAPE
APELADO: J B P DANTAS RELATÓRIO
Apelante: Município de Acarape.
Apelado: J B P Dantas - Me. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR. NÃO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO O REQUERIMENTO DE OUTRA MODALIDADE CITATÓRIA (POR EDITAL). DESCABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS POR DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ACARAPE
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Acarape em face da sentença de ID 7564502, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape, que extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face de J B P Dantas - Me, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, isso porque a Fazenda Pública Municipal exequente, apesar de devidamente intimada, não manifestou interesse na continuidade do feito, por não apresentar o endereço correto do requerido. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação (Id 7564507), requerendo a anulação da sentença, para que o processo de execução fiscal possa retornar ao seu regular trâmite. A fazenda pública municipal alega que "A ausência de manifestação do executado não poderia dar causa a extinção do feito, uma vez que o abandono de causa somente pode ser reconhecido após a intimação pessoal do autor, no caso, a Fazenda Pública para dar andamento ao feito". Ademais, aduz que "a sentença merece reforma ante a ausência de citação por edital." Sem contrarrazões. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do enunciado sumular nº 189 do STJ É o relatório. Peço pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0050034-55.2020.8.06.0027 - Apelação Cível Trata-se apelação cível interposta pelo Município de Acarape em face da sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, com fundamento no abandono da causa (artigo 485, III, do CPC/2015), visto que a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para apresentar o endereço correto do requerido. 2. No caso concreto, houve intimação realizada por meio eletrônico da Fazenda Pública para indicar o endereço correto da parte executada. 3. Ressalte-se que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, consoante estabelece o art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06. Ademais, o art. 183, § 1º do CPC dispõe que a intimação pessoal se dará por carga, remessa ou meio eletrônico. 4. Hipótese em que decorreu o prazo para manifestação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente. 5. Sendo assim, tendo a fazenda pública se mantido inerte, não há de se falar em citação por edital, pois a inércia da Fazenda Pública inviabiliza o prosseguimento do feito. 6. Não se trata aqui da não localização do devedor, por si só, mas da estagnação imputável à própria exequente que não se preocupou em promover os atos e diligências que lhes competia. 7. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. 8. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Acarape em face da sentença de ID 7564502, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape, que extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face de J B P Dantas - Me, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, isso porque a Fazenda Pública Municipal exequente, apesar de devidamente intimada, não manifestou interesse na continuidade do feito, por não apresentar o endereço correto do requerido. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação (Id 7564507), requerendo a anulação da sentença, para que o processo de execução fiscal possa retornar ao seu regular trâmite. A fazenda pública municipal alega que "A ausência de manifestação do executado não poderia dar causa a extinção do feito, uma vez que o abandono de causa somente pode ser reconhecido após a intimação pessoal do autor, no caso, a Fazenda Pública para dar andamento ao feito". Ademais, aduz que "a sentença merece reforma ante a ausência de citação por edital." Sem contrarrazões. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do enunciado sumular nº 189 do STJ É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, haja vista a presença de seus requisitos de admissibilidade. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação de execução fiscal com fundamento na ausência no abandono da causa (artigo 485, III, do CPC/2015), considerando que a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para apresentar endereço correto do requerido. Da análise cuidadosa dos autos, observa-se que não merece reforma a sentença recorrida. Compulsando detidamente os fólios, tem-se que o magistrado de origem proferiu despacho para intimar a Fazenda Pública para indicar endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo (ID 7564498). Ocorre que o ato de intimação foi realizado por meio eletrônico, conforme se vê em certidão de ID 7564499, o que demonstra conformidade ao Código de Processo Civil, bem como à Lei nº 11.419/2006. Ressalte-se que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, consoante estabelece o art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06. Confira-se (sem grifos nos originais): CPC/2015 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Lei nº 6830/1980 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Sobre o assunto, atente-se para o entendimento desta Egrégia Corte (destacou-se): APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cujos autos pretende o ente ver-se ressarcido da quantia de R$ 4.172,83 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), relativa a dívida de natureza não tributária. 2. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria Federal do Estado do Ceará ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3. Destarte, muito embora arguido pelo ente recorrente o não cumprimento do disposto no art. 485, §1º, do CPC, porquanto, "(…) não houve intimação do exequente, o que se diz para maior argumentação, entende se que deveria haver sido respeitado o prazo de mais 05 dias (…)" (fl. 28), considero que o expediente fora efetivado pela via eletrônica, tendo sido concedido muito mais do que esse prazo, porquanto, afora o prazo de 10 (dez) dias para as providências cabíveis, da data da certidão de decorrência de prazo - em 13.08.2020 - até a prolatação da sentença - em 25.11.2020 -, fluiu mais de 03 (três) meses, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº: 0009885-58.2014.8.06.0049 Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021); EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONFIGURADA INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO EM PROMOVER OS ATOS A PROPICIAR A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Este c. Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, além de a efetivação das sucessivas modalidades de citação não se darem de forma automática (art. 8º da LEF), é inviável dar prosseguimento aos expedientes citatórios sem a indicação, por parte do exequente, de dados pertinentes ao endereço completo do executado, bastantes para permitir a sua localização. 02. Nessa situação, foi adequada a extinção do processo sem solução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC/15, em virtude da ausência de citação válida e da inércia do exequente em promover com os atos a propiciá-la, sem provocar esforços para localizar o executado e sem demandar a citação por edital. 03. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001351-22.2019.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). Todavia, depreende-se da certidão de Id nº 7564501 que decorreu o prazo para manifestação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente. Não há, portanto, como prevalecer a tese da não caracterização do abandono de causa, considerando a alegação de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme pretende o recorrente, haja vista que o art. 183 do CPC, prescreve que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, esclarecendo, em seu §1º, que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico", sendo esta uma prerrogativa sua. Sendo assim, tendo a fazenda pública se mantido inerte, não há de se falar em necessidade de citação por edital. Importante anotar que a inércia da Fazenda Pública inviabiliza o prosseguimento do feito, e, por consequência, a realização das demais modalidades de citação. É que a citação editalícia, por ser ficta, só é admitida quando forem esgotadas as demais modalidades citatórias para encontrar o devedor, o que não é certamente o caso sub examine. Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente da lavra do Tribunal da Cidadania, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto o órgão julgador a quo, após análise das provas dos autos, concluiu que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor, que autorizaria a citação por meio de edital. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) Vale dizer, ainda, que constitui ônus da parte autora promover a citação do réu viabilizando, assim, o desenvolvendo válido e regular do processo. Essa a linha jurisprudencial hodiernamente adotada por este Sodalício Alencarino, tal como observado nas ementas a seguir coligidas (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ADEQUAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO. SÚMULA Nº 414 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível em que o autor/apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC. 2. Mostra-se adequada, no caso, a extinção do feito, sem resolução do mérito quando desatendida a determinação de emenda da petição inicial, considerando a impossibilidade de localização do executado. 3. In casu, insuficientemente atendidos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, assim como do art. 202 do CTN, a nulidade afigura-se evidente, o que, somado ao desacatamento da ordem de emenda a inicial, enseja a extinção do feito executivo, na forma dos arts. 319 e 321, do CPC c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. A norma de regência admite a possibilidade de citação por edital. Contudo, essa hipótese somente é possível após a demonstração, pelo interessado, do insucesso das demais modalidades de citação, nos termos da Súmula nº 414 do STJ. 5. O ônus de diligenciar a respeito do endereço atualizado do apelado/executado é do próprio recorrente/exequente, não podendo o juízo, que deve se manter equidistante das duas partes, avocar para si o encargo que compete a apenas uma delas. 6. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007986-87.2017.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022); RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ADEQUAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO. SÚMULA Nº 414 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Mostra-se adequada, no caso, a extinção do feito, sem resolução do mérito quando desatendida a determinação de emenda da petição inicial, considerando a impossibilidade de localização do executado. II - Hipótese em que, insuficientemente atendidos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, assim como do art. 202 do CTN, a nulidade afigura-se evidente, o que, somado ao desacatamento da ordem de emenda a inicial, enseja a extinção do feito executivo, na forma dos arts. 319 e 321, do CPC c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - A norma de regência admite a possibilidade de citação por edital. Contudo, essa hipótese somente é possível após a demonstração, pelo interessado, do insucesso das demais modalidades de citação, nos termos da Súmula nº 414 do STJ. IV - O ônus de diligenciar a respeito do endereço atualizado do apelado é do próprio recorrente, não podendo o juízo, que deve se manter equidistante das duas partes, avocar para si o encargo que compete a apenas uma delas. V - Sobre a aplicação do princípio da economia processual, entendo que a extinção, in casu, não configura formalismo do julgador, eis que a norma do art. 485, III, do CPC é cogente ao preconizar a sanção atribuída à inércia autoral. Assim, é dever da parte ficar atenta aos comandos do juízo. VI - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício, do TRT da 5ª Região e do STJ. VII - Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008023-17.2017.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022); Não se trata aqui da não localização do devedor, por si só, mas da estagnação imputável à própria exequente que não se preocupou em promover os atos e diligências que lhe competia. Destarte, reconhecendo a desídia da fazenda exequente na efetivação da citação do réu - não se verifica justa causa para reformar a sentença recorrida. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. Por todo o exposto, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1