Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052326-71.2021.8.06.0158.
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS
APELADO: AURELIANA NOGUEIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0052326-71.2021.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS
APELADO: AURELIANA NOGUEIRA DA SILVA RELATÓRIO
Apelante: Município de Russas.
Apelado: Aureliana Nogueira da Silva Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESRESPEITO À PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 183 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas com o fito de combater sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face de Aureliana Nogueira da Silva, em razão de suposta inércia do Poder Público em promover emenda ou substituição da CDA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 8º, da LEF (ID 7486693). Em sua insurgência recursal (Id nº 7486697), a Fazenda Pública Municipal alega equívoco no julgado, haja vista que não houve o respeito à sua prerrogativa de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 183, caput, do CPC/2015. Nesse aspecto, defende que "faz-se necessária a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que o Município ainda gozava de tempestividade para juntada da emenda à inicial, porém, como houve a contagem errada do prazo processual, houve a extinção do processo e prejuízo da Administração Pública". Ao cabo, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com o consequente prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. Peço pauta pata julgamento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR P1 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0052326-71.2021.8.06.0158 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas com o objetivo de anular sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 8º, da LEF. 02. In casu, a Fazenda Pública foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda ou substituição da CDA acostada aos autos. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte, o magistrado a quo extinguiu a ação executiva, sem resolução de mérito. 03. O art. 321 do CPC/2015 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a petição inicial. Por sua vez, o art. 183, caput, do mesmo codex, reza que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para todas as manifestações processuais. Assim, o prazo para a Fazenda Pública emendar a inicial é de 30 (trinta) dias úteis. 04. Na espécie, foi concedido ao Município de Russas o prazo de apenas 15 (quinze) dias para emenda à inicial, em desrespeito à sua prerrogativa de prazo em dobro, o que faz imperiosa a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem, para o prosseguimento do feito executivo. 05. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas com o fito de combater sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face de Aureliana Nogueira da Silva, em razão de suposta inércia do Poder Público em promover emenda ou substituição da CDA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 8º, da LEF (ID 7486693). Em sua insurgência recursal (Id nº 7486697), a Fazenda Pública Municipal alega equívoco no julgado, haja vista que não houve o respeito à sua prerrogativa de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 183, caput, do CPC/2015. Nesse aspecto, defende que "faz-se necessária a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que o Município ainda gozava de tempestividade para juntada da emenda à inicial, porém, como houve a contagem errada do prazo processual, houve a extinção do processo e prejuízo da Administração Pública". Ao cabo, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com o consequente prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Russas com o objetivo de anular sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 8º, da LEF. In casu, a Fazenda Pública fora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda ou substituição da CDA acostada aos autos. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte, o magistrado a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito. Assevera o recorrente que a sentença foi proferida ainda no curso do prazo legal, em razão da contagem equivocada do prazo processual, o que lhe causou prejuízo, porquanto cerceado seu direito de promover emenda à inicial. Realmente, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do feito, sem resolução de mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, a extinção do feito deve ser precedida de oportunidade de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, se o vício que macula a peça preambular for sanável, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (…). Ocorre que, tratando-se de Fazenda Pública, referido prazo deve ser contado em dobro, haja vista a prerrogativa prevista no art. 183 do mesmo codex, de modo que o prazo para a Fazenda Pública emendar a inicial é de 30 (trinta) dias úteis. Confira-se (sem destaques nos originais): Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Acerca da necessidade do respeito ao prazo em dobro para o Poder Público se manifestar nos autos, atente-se para julgados da lavra desta Corte Estadual de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. MALFERIMENTO À REGRA DO ART. 183 DO CPC CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. 1. A sentença, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposto descumprimento à determinação de emenda à inicial, malferiu a prerrogativa processual de prazo em dobro que ostenta o Poder Público, consoante disposto no art. 183 do CPC. 2. No caso sob julgamento, consoante se depreende do despacho de págs. 12/14 e da certidão de pág. 21, a prerrogativa de prazo em dobro não foi observada, na medida em que foi concedido prazo de apenas 15 (quinze) dias ao Município de Russas para a emenda da inicial. 3. Acrescente-se, por oportuno, que a referida contagem diferenciada de prazo não implica em privilégio à Fazenda Pública, mas sim de prerrogativa processual justificada pela supremacia do interesse público e em pleno respeito ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. 4. Apelo conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0200089-42.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTITVA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. MALFERIMENTO À REGRA DO ART. 183 DO CPC CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. 1. A sentença, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposto descumprimento à determinação de emenda à inicial, malferiu o preconizado no art. 183, porquanto não concedeu prazo em dobro para a Fazenda Pública Municipal se manifestar. 2. No caso sob julgamento, como bem assentado no parecer lavrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 41/45), "o Juízo de primeiro grau olvidou o disposto no art. 183, caput, do CPC para conceder o prazo de apenas 15 dias previsto no art. 321 do CPC, quando deveria ter aplicado o prazo de 30 dias ao conjugar as normas processuais citadas para efeito de se conferir prazo em dobro para a Fazenda Pública Municipal". 3. Referida contagem diferenciada de prazo não implica em privilégio à Fazenda Pública, mas sim de prerrogativa processual justificada pela supremacia do interesse público e em pleno respeito ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJCE, Apelação Cível - 0402923-59.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020). Dessarte, sendo concedido ao Município de Russas o prazo de apenas 15 (quinze) dias para emenda à inicial, em desrespeito à sua prerrogativa de prazo em dobro, bem como proferindo-se a sentença extintiva ainda no curso do prazo legal de 30 (trinta) dias, imperiosa a anulação da sentença. Por todo o exposto, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da vertente execução fiscal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR P1