Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0366253-52.2000.8.06.0001.
APELANTE: FROTA CALDAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, R. FURLANI ENGENHARIA LTDA, ARTE PISO COMERCIO E SERVICO DE REVESTIMENTO LTDA, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 320, 321 E 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Frota Caldas Engenharia e Construções Ltda, R. Furlani Engenharia Ltda, Arte Piso Comercio e Serviço de Revestimento Ltda e Construtora Queiroz Galvao S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelos autores, ora recorrentes, em desfavor do Estado do Ceará, ora recorrido. Na peça vestibular de ID nº 10945463 - 10945480, em síntese, os promoventes pleitearam a repetição de indébitos pagos a título de diferenciais de alíquotas de ICMS atinentes a materiais de construção os quais foram adquiridos pelos autores em outros Estados para serem utilizados em empreendimentos dos demandantes, direito o qual restou reconhecido por meio de mandamus impetrado anteriormente, haja vista não serem contribuintes do citado imposto na situação descrita. Contestação de ID nº 10945804 - 10945822, tendo o Estado do Ceará requerido que os demandantes acostassem aos autos as notas fiscais relacionadas aos documentos de arrecadação estadual - DAE que instruem a peça vestibular, objetivando a demonstração do valor pago à título de ICMS, e, por conseguinte, elucidando a alíquota aplicada. Réplica de ID nº 10945835 - 10945845. Instado a manifestar, o Representante do Parquet opinou pela intimação dos promoventes para que estes acostassem "aos autos as Notas Fiscais relativas as operações interestaduais em que incidiu o diferencial de alíquota que pretendem repetir", conforme parecer de ID nº 10945920 - 10945921. Em despacho de ID nº 10945922, a douta magistrada acolheu o pedido ministerial e determinou a intimação das autoras para que apresentassem as notas fiscais atinentes às operações interestaduais em que incidiu o diferencial de alíquota o qual pretendem repetir. As promoventes interpuseram agravo retido e pedido de reconsideração em que sustentaram a imprestabilidade das notas à instrução do processo, e, requereram o encerramento da instrução processual( ID nº 10945927 - 10945933). Novamente instado, o Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela desprovimento do pleito autoral, consonante parecer de ID nº 10945939 - 10945944. Intimados para apresentarem as provas que desejariam produzir, o ente estatal informou que não apresentaram novas provas, enquanto as promoventes mantiveram-se inertes. O Juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação. Irresignadas, as empresas Frota Caldas Engenharia e Construções Ltda, R. Furlani Engenharia Ltda, Arte Piso Comercio e Serviço de Revestimento Ltda e Construtora Queiroz Galvao S/A interpuseram apelo de ID nº 10945982 - 10945983 requereram a reforma da sentença vergastada, sustentando que as "empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, logo não estão obrigadas a recolher tal tributo sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais". É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. O cerne da questão consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, I do Código de Processo Civil, uma vez que a parte apelante, não colacionou aos autos a documentação solicitada, alegando ser documento indispensável à propositura da demanda. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: "Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). No caso concreto, mais especificamente na Ação Mandamental, o magistrado de piso solicitou que fosse juntada aos autos as Notas Fiscais relativas as operações interestaduais em que incidiu o diferencial de alíquota que pretendem repetir. Entendo que o indeferimento da inicial, cerceou o direito de acesso à justiça dos promoventes, indo na contramão do que o Novo Código de Processo Civil coloca como princípio fundamental, qual seja, a primazia da decisão de mérito e a orientação para que o magistrado faça o máximo possível para julgar o mérito da demanda, bem como para corrigir eventuais falhas processuais e dar à parte oportunidade e/ou prazo razoáveis para sanar quaisquer vícios que comprometa o bom andamento processual. Dessa forma verifica-se que a orientação do novo CPC, desde o primeiro grau até a apreciação de recursos no STF, é toda no sentido de prestigiar o julgamento de mérito. É cediço que podendo ser sanada a irregularidade, o erro material, ou o pequeno defeito, não se admite mais a não apreciação dos pedidos em decorrência de uma falha que pode ser sanada, dando-se às partes o direito à apreciação do mérito de seu pedido e, ao mesmo tempo, acelerando-se a decisão dos processos. No mais, não se pode olvidar dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4.º, 5.ºe 6.º do CPC). In casu, poderia o magistrado ter recebido a inicial, uma vez a documentação apresentada demonstra o valor do diferencial da alíquota, merecendo reproche a sentença nesse sentido, vide: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - CERTIDÃO VINTENÁRIA - DESNECESSIDADE. A petição inicial será inepta somente se constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil. A legislação processual não condiciona o processamento da ação de usucapião à juntada de certidão vintenária. Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.645332-9/001, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2012, publicação da súmula em 02/10/2012). É cediço que quando o Magistrado a quo exige documento em verdade dispensável à propositura da ação, a decisão deve ser cassada sob pena de cerceamento de defesa ou óbice indevido ao amplo acesso à jurisdição, conforme pode ser visualizado no seguinte aresto, também do TJ-MG: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. Nenhum dos documentos afirmados pode ser considerado indispensável à propositura da ação, art. 320 do CPC, pois o arrendamento pode se dar pela forma não escrita e, por sua vez, não é necessária a prova do prejuízo no caso de protesto e negativação indevidas, muito menos que tal prova seja pré-constituída. Pontos a serem tratados no mérito. Resta configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o 1º apelante requereu expressamente a produção de provas, no momento oportuno. Não se trata de matéria unicamente de direito, mas, também, de fato, razão pela qual a cassação da sentença é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0689.19.000216-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021). No mesmo sentido, colaciono julgado da 2ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Privado, vide: [...]. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. [...]. 4. Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0050103-96.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Como se percebe, houve execessivo formalismo pelo Douto Magistrado de primeiro grau que, em vez de priorizar o saneamento de vícios e falhas processuais para julgar a demanda, privilegiou a resolução sem mérito, nesse sentido colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO,295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 IV, 968, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] V. Consoante o art. 284, caput e parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. VI. Na mesma linha, prevê o art. 295, VI, do CPC/73(art. 330, IV, do CPC/2015) que "a petição inicial será indeferida: (...) Vl -quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284" (atuais arts. 106 e 321 do CPC/2015), e 490, I, do CPC/73 (atual art. 968, § 3º, do CPC/2015), pelo que a petição inicial da Ação Rescisória deve ser indeferida, nos casos previstos no art. 295 do CPC/73 (atual art. 330 do CPC/2015). VII. Furtando-se os agravantes de cumprir integralmente o despacho exarado, deixando, assim, de emendar a inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), cumulando o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo, impõe-se o indeferimento da inicial. VIII. Meras alegações - no sentido de se tratar de um lapso escusável, sem prejuízo ao direito de fundo, que a manutenção do decisum causará prejuízos aos agravantes, de inexistência de má-fé, que o indeferimento da inicial configura sanção demasiadamente penosa e devastante, que foi dado cumprimento à determinação mais exaustiva, qual seja, a juntada das peças processuais, que não há falta de zelo com o processo, que os autores vêm cooperando com o processo, que é possível a abertura de novo prazo, para emenda à inicial, invocando, para tanto, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da cooperação -não têm o condão de modificar o decisum agravado, porquanto foi outorgada a oportunidade para que os agravantes emendassem a inicial, tendo o despacho indicado claramente os termos em que deveria dar-se a referida emenda, conforme exige a parte final do art. 321 do CPC/2015, de modo que, deixando os agravantes de dar integral cumprimento ao comando judicial, cumprindo-o apenas em parte, sem que emendassem a petição inicial, para atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), impõe-se o indeferimento da inicial. IX. O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga, ao magistrado, o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, contido na petição inicial ou no recurso, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade, não se admitindo a não apreciação da controvérsia posta em debate apenas em razão de uma falha sanável, de sorte que, deixando a parte de atender ao comando judicial, sanando o vício, e tratando-se de vício que inviabilize o exame da controvérsia - como é o caso de desatendimento do art. 488, I, do CPC/73 -, cabe ao julgador o indeferimento da inicial ou o não conhecimento do recurso. X. Em que pese efetivamente oportunizado, aos agravantes, o saneamento do vício existente na petição inicial da Ação Rescisória, relativo à ausência de cumulação dos pedidos de rescisão do acórdão rescindendo e de novo julgamento, na forma determinada pelo art. 488, I, do CPC/73, os agravantes deixaram de fazê-lo, devendo, assim, suportar as consequências decorrentes de sua omissão, especialmente quando não compete ao julgador, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, fechar os olhos para os requisitos legais, emendando, de ofício, a petição inicial, ou outorgando reiteradas oportunidades para que a parte corrija o vício, o que violaria o princípio da paridade de tratamento, previsto nos arts. 7º e 139, I, do CPC/2015. XI. Agravo interno não provido. ( AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 24/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO. Partilha de um único bem. Atos que são concentrados em um único processo, de forma a definir o quinhão de cada herdeiro. A cumulação de inventários, no presente caso, não deflagra risco de tumulto processual. Instituto que tem por escopo propiciar a celeridade e a economia processuais. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00376184820178190205, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/10/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA EXTREMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentada petição pela parte, indicando o cumprimento da determinação da regularização determinada pelo juízo, caso tenha ficado alguma lacuna, deve ser novamente intimada, antes do indeferimento da incial, pois se apresenta como medida extrema. (TRF-4 - AC: 50347547420184049999 5034754-74.2018.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEXTA TURMA). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A emenda da inicial, quando não realizada, acarreta extinção do feito sem resolução do mérito. Porém, quando o descumprimento é causado por circunstâncias alheias à parte, cabe impugnação da decisão - Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 3888893 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2018) À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, DAR - LHE PROVIMENTO, no sentido de cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator