Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3032929-87.2023.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: J. R. B. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON NOGUEIRA DE SOUZA - CE30147-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, com PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizada por JOSÉ ROBÉRIO BARROSO MACIEL, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra. FRANCISCA VALDENIZA BARROSO DE SOUZA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para obter acesso ao contínuo e por tempo indeterminado aos medicamentos: a) DUPIXENT (DUPILUMABE) 200mg por período indeterminado; 1. Dose de indução: 02 (duas) seringas SC (total de 400mg) no dia zero; 2. Dose de manutenção: 01 (uma) seringa SC (200mg) a cada 14 (quatorze) dias. b) CEFADROXIL 250mg; 1. 7,5 ml de 12h/12h por 12 (doze) dias. c) VERUTEX CREME; 1. Aplicar nas lesões 02 (duas) vezes ao dia após o banho. d) CELERG XAROPE 01 frasco por período indeterminado; 1. 5 ml 02 (duas) vezes ao dia por 05 (cinco) dias; 2. 5 ml 01 (uma) vez ao dia por mais 05 (cinco) dias; 3. 2,5 ml 01 (uma) vez ao dia por mais 05 (cinco) dias; 4. 2,5 ml em dias alternados por mais 05 (cinco) dias. e) CETAPHIL PRÓ sabonete líquido por período indeterminado; 1. Usar no banho 02 (duas) vezes ao dia. CETAPHIL PRÓ loção por período indeterminado; 1. Aplicar em todo o corpo após o banho 02 (duas) vezes ao dia. TOPISON creme por período indeterminado. 1. Aplicar nas lesões após o banho 02 vezes ao dia durante 05 (cinco) dias; 2. Depois 01 vez ao dia por mais 05 (cinco) dias; 3. Depois em dias alternados por mais 05 (cinco) dias; 4. Por último 03 (três) vezes por semana, sendo tudo conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Em análise acurada dos autos, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. Desta feita, considerando que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida a qualquer tempo, determino que a promovente traga aos autos: a) Justificativa objetiva do profissional médico para a eleição do medicamento e informação sobre a possibilidade de substituição do mesmo por produto similar ou genérico; b) Em caso de medicamento excepcional e não constante nas listas pertencentes ao órgão público competente, indicação da adequação do medicamento ao diagnóstico e, em especial, a comprovação documentada ou por referência de eficácia à enfermidade minimamente comprovada, segundo padrões da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); c) Comprovação da existência do medicamento em lista daqueles fornecidos pelo Estado ou Município, bem como a negativa - direta ou indireta de fornecimento por parte do Poder Público. Portanto, determino a intimação da parte requerente, com a urgência que o caso reclama, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, no sentido de colacionar negativa administrativa do fornecimento de medicamentos necessários ao seu tratamento, definindo-se assim, se a demanda poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, apresentando os documentos indispensáveis a propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do NCPC. Intime-se. Expedientes necessários em caráter de urgência, a cargo da Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO