Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOCELENE NOBRE DA SILVA CUNHA
Requerido: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3033341-18.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pela requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde aduziu, em suma: que é Agente de Saúde do que necessita de constante assistência em saúde em razão de graves enfermidades, foi afastada para o recebimento do auxílio doença mas o INSS não reconheceu a necessidade de renovação do benefício e determinou a volta a atividade, assim deduz pretensão no sentido de buscar sua readaptação em outra função ou a volta ao seu cargo anteriormente ocupado.. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à inexistência de direito adquirido à readaptação e da possibilidade de submissão à realização de novas perícias, é de se observar que a Administração pode proceder periodicamente à reavaliação pericial do servidor com vistas a aferir se ele recuperou a sua condição de saúde para o exercício das atribuições de seu cargo originário. Importa concluir, então, que a readaptação é instituto de natureza precária e provisória, cuja concessão exige a observância ao procedimento legal, não possuindo o servidor readaptado direito adquirido à nova função, o qual poderá ser submetido à novas perícias médicas, sendo este o entendimento jurisprudencial e doutrinário, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE SE SUBMETER À PERÍCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não é nula a Sentença na qual o Juiz, mesmo reconhecendo a decadência para impetração do mandado de segurança, avança sobre o mérito do mandamus mas, na conclusão, denega a segurança justamente em razão da decadência. 2 - A contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, deve iniciar-se, no caso concreto, no momento em que a Administração concretizou o ato administrativo de cessação da readaptação do servidor público. Decadência afastada. 3 - A readaptação, forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica (doutrina de José dos Santos Carvalho Filho), constitui instituto precário e provisório, não conferindo ao servidor readaptado direito adquirido à nova função pública readaptada. 4 - O servidor público municipal que tem sua capacidade física reduzida e necessita de readaptação em outra função pública, deve se submeter à legislação do Município ao qual encontra-se vinculado para conseguir a readaptação - na espécie, se submeter à perícia médica do INSS, já que o Município de Iúna não possui regime próprio de previdência, estando seus servidores vinculados ao INSS. 5 - O mandado de segurança não comporta dilação probatória, não sendo possível acatar laudo pericial particular quando existem laudos oficiais do INSS com conclusões contrárias. 6 - Segurança denegada. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0000327-71.2014.8.08.0028; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 21/08/2017; DJES 29/08/2017) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. READAPTAÇÃO. REVERSÃO AO QUADRO ANTERIORMENTE OCUPADO. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. 1. O mérito administrativo poderá ser controlado judicialmente, se ocorrer alguma ilegalidade, caso contrário há primazia do princípio constitucional da separação do poderes. 2. O servidor público, para ter a reversão ao seu antigo cargo deve ser submetido a inspeção médica para concluir sobre sua aptidão. 3. No caso concreto, a parte autora restou impossibilitada à reversão, ante à análise pericial do departamento de perícia médica e saúde do trabalhador. Recurso inominado improvido. Unânime. (TJRS; RCív 0068635-47.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Ana Lúcia Haertel Miglioranza; Julg. 28/02/2018; DJERS 08/03/2018) No presente caso, a perícia da autarquia previdenciária em 2021 não reconheceu a permanência da incapacidade para o trabalho ou indicou necessidade de readaptação, conforme ID 70463581. Inconformado com a decisão, não se reapresentou para o trabalho, tão somente acionou a Justiça Federal e teve sua pretensão novamente negada pela 29ª Vara (ID 70463584) em 22/08/2022. Ainda assim, somente no ano de 2023 buscou o ente estatal e este juízo buscando a readaptação ou a volta ao seu cargo anteriormente ocupado. É imperioso constatar, ainda, que a requerente não acostou nestes autos Laudo Oficial que contrariasse a conclusão adotada pela perícia do INSS e mantida pela JFCE, para comprovar as condições que impossibilitem seu labor fora do ambiente de trabalho, requisito imprescindível ao procedimento de readaptação. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do estado do Ceará tem negado as pretensões autorais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. PLEITO DE REVERSÃO, READAPTAÇÃO OU READEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE NÃO PODE PREVALECER SOBRE O LAUDO OFICIAL DO IPM. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/09. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 01756672820188060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 03/09/2020) Relembre-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade relativa, passível de desconstituição pela via judicial, contudo, a prova trazida aos autos não logrou êxito em apontar ilegalidades aptas a desconsiderar referida presunção. É o escólio de Hely Lopes Meireles no sentido de que: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 38ª edição, pp. 166/167). Ademais, pressupõe a autotutela administrativa a garantia de o Poder Público anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois é certo que deles não se originam direitos, ou revogá-los, com fundamento em critério discricionário (conveniência ou oportunidade), com respeito aos direitos adquiridos, nos termos da Súmula 473 do STF. Nesse passo, constitui atribuição dirigida ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), incumbindo a ele, por consectário, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), sendo certo que o mesmo não conseguiu evidenciar a existência de contexto probatório favorável à pretensão dos autos. Nesse tema, vale transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, processualista de nomeada, que assim disserta: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. (Novo Código de Processo Civil Comentador artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 656/657) No caso em apreço, cotejando a situação fática e jurídica delineada no caderno processual, entendo que a parte requerente não conseguiu demonstrar a existência de provas do suposto direito à readaptação ou a mesmo da volta ao seu cargo anterior após grande período de afastamento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente.