Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por JOSÉ RIBAMAR LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz a parte autora, em síntese, que é portadora de espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa, dor lombar baixa (CID 10 M 48.1, CID M51.1 CID M54.5) que impede o seu retorno ao trabalho. Salienta, ainda, que teve o benefício de auxílio-doença previdenciário negado (NB 616.482.551-6, por parecer contrário da perícia médica. Isto posto, requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 6.899/81, ou conversão em auxílio-acidente (ID 45097465). Recebida a inicial em decisão na qual foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 45097461). Este juízo determinou a realização de perícia médica para análise mais atual para demonstrar as circunstâncias do momento (ID 70495926). Laudo de avaliação anexado aos autos. O laudo indica a ausência de incapacidade laboral no momento (ID 73114230). Em seguida, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo médico pericial e, em caso, de silêncio, anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 73114235). Impugnação ao laudo pericial por parte do INSS (ID 77144799). Não houve manifestação da parte autora acerca do laudo médico. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º (CF). O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão do auxílio-saúde /aposentadoria por invalidez em prol da promovente. Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais previstas na Lei nº 8.213/1991, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desse modo, o ponto inicial da demanda tangencia à demonstração dos dois requisitos que compõem a natureza do benefício, quais sejam: a incapacidade laboral e a demonstração da qualidade de segurado. Ocorre que, examinando o critério da demonstração da incapacidade, o pleito já se dirime desfavoravelmente em relação à parte autora. Em que pese a promovente tenha anexado os atestados médicos, o perito nomeado para analisar a condição da parte autora fora firme em atestar que a ausência de incapacidade laborativa atual (ID 73114235) e que, as lesões anteriormente sofridas a incapacita atualmente e nem incapacitou anteriormente, sendo possível o controle de sintomas por tratamento médico. Saliente-se que o médico perito, mesmo considerando aspectos como idade, profissão habitual e estado de saúde da demandante, bem como documentos médicos, fora firme em indicar ausência da incapacidade laboral, não encontrando este órgão judicante fundamento para procedência da ação. Importa mencionar que, mesmo sendo portadora de enfermidade, o fato não é bastante em si para a concessão do benefício perseguido, visto que "é comum que muitas pessoas tenham problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, mas isso não significa que essas pessoas sejam incapazes." (TRF-3-RI: 00004520220214036322, Relator: RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2023). Deste modo, embora este juízo sensibilize-se com o contexto arguido pela requerente, está adstrito a deferir pleito tão somente quando consubstanciado na tríade: situação fática, elementos de prova e normativos autorizadores do pedido. Por consequência, o não atendimento de um dos requisitos (notadamente, o quesito legal de impedimento laboral), implica no perecimento do litígio, sequer fazendo-se necessária a perscrutação da qualidade de segurado. Nesse teor: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE DO PERITO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR IMPROVIDO.[...] De saída, rechaço o pedido de realização de audiência de instrução, conquanto cabe apenas ao profissional da área médica atestar a incapacidade do segurado, bem como há a desnecessidade de análise pessoal do recorrente diante da atestação de que este possui capacidade laborativa. […] (TRF-5 - RI: 00015264720224058312, Relator: CLAUDIO KITNER, Data de Julgamento: 27/03/2023, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE) GN. VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO DESFAVORÁVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a sentença foi prolatada desconsiderando o conjunto probatório dos autos que lhe dariam o direito de ter o pedido formulado na inicial julgado procedente. É o relatório. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal(cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do presente recurso interposto. Preliminarmente destaca-se que o fato de a parte autora não discutir o laudo pericial após sua anexação pelo perito, ou do juiz não designar audiência de instrução para produção concentrada da prova, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.[...] Embora dispostos nessa ordem, é inegável que o requisito da incapacidade para o trabalho deve ser analisado em primeiro plano e sua ausência prejudica o exame dos demais, isto é, ausente a situação de incapacidade, despicienda a análise da qualidade de segurado e da carência. No caso, o resultado descrito na sentença recorrida pautou-se justamente na inexistência da situação de incapacidade, valendo-se o magistrado da prova técnica (laudo pericial). Importante destacar que o juiz aprecia as provas como um todo, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, não havendo vínculo absoluto com a prova técnica (imparcial), nem com qualquer outro elemento probatório, independentemente de quem o tenha promovido. Contudo, na situação em tela, não posso discordar das conclusões do perito, pois estão embasadas, de forma coerente e imparcial, em documentos médicos constantes nos autos, máxime exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. [...] Urge salientar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O que nele se deixa claro é que inexiste incapacidade. [...] Também não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto no art. 443, II, CPC/15.Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. [...]
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. […] (TRF-3 - RI: 00052958920214036328, Relator: RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/10/2023). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos feitos na inicial em razão da ausência de incapacidade laborativa que acometa o autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Viçosa do Ceará/Ce - Data da assinatura digital. Dr. Francisco Marcello Alves Nobre. Juiz de direito.