Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0050315-64.2020.8.06.0074 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz que, em Ação Previdenciária de Salário Maternidade c/ Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela recorrente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id. 14629054). Da análise dos autos, vê-se que o feito tramitou na Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada pela Constituição Federal, nos termos do que dispunha o art. 109, §3º da CF/88, de forma que, nesses casos, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, da CF/88, senão vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IBAMA - COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECLINAR. Nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal, os Tribunais Regionais Federais tem competência para julgar os recursos interpostos nas causas apreciadas pela Justiça Estadual no exercício da competência federal. In casu, considerando que o presente recurso foi interposto em face da sentença proferira pelo Magistrado a quo no exercício da função federal delegada, impõe-se a declinação da competência para o seu julgamento à segunda instância da Justiça Federal. Competência declinada para o Tribunal Regional Federal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.205535-8/001 - COMARCA DE GRÃO-MOGOL - APELANTE (S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA - APELADO (A)(S): ILTON CESAR GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Apelação Cível: 00108381920148130278, Relator: Des.(a) FÁBIO TORRES DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) (destacou-se) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE reconhecimento e validação de contribuições realizadas na categoria "contribuinte facultativo baixa renda" para obtenção de auxílio-doença - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO - APRECIAÇÃO DA CAUSA PELO JUÍZO ESTADUAL - COMPETÊNCIA DELEGADA - ART. 109, § 3º CF - COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJ-SP - AC: 10021128020198260511 SP 1002112-80.2019.8.26.0511, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacou-se) E ainda, monocraticamente, no âmbito desta Corte de Justiça: Apelação Cível - 0002672-03.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023 e Apelação Cível - 0000062-30.2019.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, data de julgamento: 29/05/2024.
Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça, para processar e julgar o presente recurso, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora