Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08005605420178150151.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
APELADO: F. P. D. M.-ADVOGADO: Cicero Jose Da Silva -REPRESENTANTE(PAIS): JUSCICLEIDE PEREIRA DE MORAIS -RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma -MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal - EMENTA -PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/AMPARO - SOCIAL. PESSOA COM ESCOLIOSE. ZONA RURAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE LABORATIVA E MISERABILIDADE SOCIAL. CONFIRMADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 12/2021. EC. 113/2021. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.O cerne da questão tratada na apelação interposta pela autarquia previdenciária versa sobre a análise da enfermidade, sobre a qual o laudo pericial confeccionado por perito judicial, no qual se fundamenta a sentença, foi conclusivo no sentido de não incapacitar a autora para a vida independente. Problematiza, também, acerca da comprovação do preenchimento do requisito "miserabilidade", para o fim de autorização da concessão do benefício assistencial - LOAS. 2.Na espécie, a partir do exame físico realizado, o perito apontou ser a autora portadora de escoliose, com um "desvio considerável na região tóraco-lombar", além de reportar-se a relatos de dor, principalmente quando retirado o colete. E, nada obstante o laudo pericial atestar um grau moderado de limitação para o labor, podendo a autora desempenhar "atividade que lhe garanta permanecer em postura adequada, usando colete que ajuste a posição da mesma, que não realize força física", também deixou assente que ela "não tem condições de exercer atividades laborativas que exijam postura e realização de foça física". 3.A apelada é residente da zona rural, de família rurícola, ficando nítidas, pois, as limitações funcionais e para a vida habitual, suficientes para implicar no reconhecimento de sua incapacidade. 4.A sentença bem esquadrinhou a matéria, sopesando devidamente o acervo probatório, razão pela qual a acolho, parcialmente, e adoto seus fundamentos como razões de decidir, técnica essa da fundamentação referenciada (per relationem) que está em sintonia com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal. 5."(...)A parte autora é portadora de escoliose. Conforme informou o perito, a mesma não tem condições de exercer atividades laborativas que exijam postura ou força física. A parte autora reside na zona rural com seus familiares, os quais vivem do trabalho da agricultura. Dada as circunstâncias e peculiaridades do caso, entendo que a incapacidade parcial da autora a afasta do mercado de trabalho, considerando o nível de escolaridade, bem como que reside na Zona rural, numa localidade de difícil acesso, como relatado no laudo social. Efetivando o estudo pelo critério da interpretação sistemática, conclui-se que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim, há que se perscrutar, considerando que a incapacidade laborativa da requerente, se há a possibilidade real de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, no caso concreto. Deve ser balizada, para tanto, a ocupação efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive.(...)". 6."(...)Quanto à comprovação do autor de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, da análise dos elementos colecionados aos autos, especialmente do estudo social tenho que resta preenchido tal requisito, uma vez que, segundo consta no relatório elaborado por assistente social, o(a) requerente vive em condição de extrema situação de vulnerabilidade social, em decorrência de privações materiais, uma vez que não possui condições para suprir as suas necessidades básicas.(...)". 7. Vê-se, pois, que o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que, no caso, torna ainda mais acentuadas as dificuldades da parte em relação à hostilidade do ambiente social. 8. E, em resposta às razões recursais, entendo não vislumbrada a existência de qualquer nulidade no fato de não terem sido respondidos todos os quesitos do estudo social formulado. Eis que há nos fólios elementos suficientes ao deslinde da controvérsia e à formação do convencimento motivado do magistrado. 9. É de rigor, portanto, a concessão da prestação continuada, a fim de possibilitar a adequada proteção social a segurada. 10. Acolhimento do pedido do INSS de aplicação da Taxa SELIC sobre as parcelas atrasadas vencidas a partir de 12/2021. 11. Apelação a que se dá parcial provimento. (PROCESSO: 08005605420178150151, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2022). Grifei. Sobre o estado de miserabilidade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento possibilitando de admitir distintos parâmetros para aferição da condição, com o Tema 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". Outrossim, comprovados os requisitos da deficiência, incapacidade laborativa e miserabilidade, o autor faz jus ao benefício assistencial. Consigno, ainda, que o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 19/12/2017. III - DO DISPOSITIVO Assim sendo, não resta dúvida acerca da incapacidade laboral do autor e do seu permanente estado de hipossuficiência econômica, que pode ainda se agravar ao longo do tempo, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, por sentença, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a conceder o benefício de Amparo Social ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (19/12/2017), bem como pagar, a título de atrasados, todos os valores, desde a negativa até a data da efetiva implantação do benefício, com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, de acordo com a Súmula 204 do STJ, até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deve ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua novel redação e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Procuradoria Especializada junto ao INSS, para a apuração dos cálculos, com a consequente intimação da parte autora sobre o valor apurado e a expedição da requisição do pagamento de Precatório/RPV após restarem dirimidas todas as questões em torno dos cálculos. De tudo concluído, arquivem-se com as cautelas de estilo Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto - NPR Portaria 456/2025
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I - DO RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE AMPARO SOCIAL A DEFICIENTE ajuizada por ISRAEL DE SOUSA CORREIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é portador de pés tortos congênitos, osteomielite crônica e lombar em coluna, com escoliose e espondilite hipertrófica lombar, enfermidade catalogada no CID10 Q 66/MS 1.3 e M86, e que é incapacitado para a vida independente. Aduz que em 29/04/1997 passou a receber o benefício assistencial BPC/LOAS (NB 106.129.596-3), mas que foi cessado em 30/11/2014. Diante da continuidade da deformidade que ceifa sua força de trabalho, requereu novamente o benefício (NB 703.349.592-8, DER 19/12/2017), mas que foi indeferido pela autarquia federal. Afirma que vive aos cuidados de seus pais, que são idosos, todos residentes na zona rural do Município de Viçosa do Ceará. Ao final, pede a procedência do pedido, de modo a compelir a autarquia previdenciária a conceder o benefício assistencial, com efeito retroativo à data do pedido realizado administrativamente (Id. 42639211). Juntou documentos (Id. 42639212 - 42641279). Citado, o INSS apresentou Contestação (Id. 42639201). Em 11/10/2023 este Juízo determinou a realização de perícia e em 18/10/2023 a Procuradoria Federal/INSS juntou aos autos os quesitos que reportou necessários (Id. 70755616). Parecer Técnico juntado em 05/12/2023 (Id. 73068820). Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, sob pena de julgamento antecipado da lide (Id. 73071771) a parte requerente juntou aos autos manifestação (Id. 78246576), contudo, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado (Id. 90316033). Após, vieram os autos conclusos. Considerando que a matéria não exige produção de provas adicionais, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a proferir o julgamento da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe destacar que a Justiça Estadual é competente para conhecer e julgar feitos em que figure como partes, instituição de previdência social e segurados, quando a sede do domicílio do segurado não abrigar vara de Justiça Federal, na forma do artigo 109, § 3º da Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo visa garantir o acesso à justiça, mormente quando se tem em mente que os beneficiários vinculados ao INSS são pessoas idosas, deficientes físicos ou mentais, acidentados, rurícolas (muitos morando em locais ermos), mulheres grávidas ou parturientes, de modo que seria incoerente negar-lhe a facilidade de acesso ao Poder Judiciário. A Constituição Federal, assegura, ainda, a título de acesso à assistência social, em seu artigo 203, inciso V, "a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A lei que regulamenta esse dispositivo constitucional, por sua vez, é a LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº. 8.742/93), que denomina esse benefício de "prestação continuada", que consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso, a partir de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-las provida por sua família. Os parágrafos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93, disciplinam e conceituam o benefício de prestação continuada, estabelecendo os critérios de aferição da hipossuficiência econômica, da deficiência física ou mental incapacitante, da incapacidade em si e da comprovação da deficiência e da hipossuficiência. Da intelecção desses dispositivos conclui-se que para ter direito ao benefício de prestação continuada, o requerente deve: a) Ser deficiente físico ou mental, ou seja: incapacitado para a vida independente e para o trabalho, ou, pessoa idosa a partir dos 65 anos; b) Independentemente do enquadramento acima, ser economicamente hipossuficiente; c) Mesmo sendo economicamente hipossuficiente, demonstrar que sua família não pode supri-lo; d) Fazer prova que a renda familiar, ou seja, obtida pela soma dos rendimentos de todas as pessoas que convivem com ele sob o mesmo teto, não chega a ¼ do salário-mínimo vigente. Em relação à deficiência da parte promovente, vê-se que está suficientemente demonstrada, conforme laudo médico pericial (Id. 73068820), realizado em 17 de novembro de 2023, aponta com clareza que o autor é portador de pé torto congênito (CID Q 66.0) - deformidade do pé de natureza congênita, que causa dificuldades na locomoção e no uso de calçados -, patologia esta que "causa quadro de dores crônicas e prejuízo funcional no sistema osteomuscular que evolui de forma progressiva, apesar do tratamento médico instituído, determinando incapacidade laborativa". Ademais, o médico perito informou no laudo que a doença do autor é "de ordem congênita, a qual gera limitações físicas no aparelho locomotor desde o início da vida, seguindo uma evolução que progride para o desgaste e degeneração osteoarticular nas proximidades do membro acometido [...]". Com efeito, restou demonstrado pela perícia médica realizada, por profissional com conhecimento técnico de confiança do juízo, isso porque de forma idônea e imparcial, de maneira que desnecessária a produção de outras provas. Quanto à hipossuficiência alegada, por sua vez, a análise da documentação juntada aos autos demonstrou que a parte autora não possui condições de trabalhar, que sua família é pobre, se encontrando em evidente estado de vulnerabilidade social, o que deve ser corrigido por meio do Estado-juiz. Constata-se que a parte autora é parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade que requeira esforço físico. In casu, apesar de poder realizar outras atividades que não dependam de esforço físico, tais atividades não coadunam com a realidade da pessoa comum afeita ao interior do Estado do Ceará, nordestina nata, nascida e criada nos rudimentos do labor rurícola, profissão de seus avós, pais, irmãos, vizinhos, de modo que é improvável a aptidão para outra atividade, até mesmo porque há uma grande restrição de oportunidades de trabalho e emprego e de cursos profissionalizantes que garantam vagas nesse tão concorrido mercado de trabalho, ao portador de deficiência física, aliado a nenhum estudo/instrução por parte da autora, que nasceu, cresceu e continua vivendo no sertão nordestino, onde o labor primordial é o cuidado com a terra e com o plantio, o que demanda o emprego de esforço físico, incompatível com o seu estado enfermiço. É nesse sentido que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem pautando suas decisões, vajamos algumas: PROCESSO Nº: 0800560-54.2017.8.15.0151 - APELAÇÃO CÍVEL -