Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050439-34.2021.8.06.0067.
APELANTE: ARMANDO NETO DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE CHAVAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050439-34.2021.8.06.0067 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ARMANDO NETO DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE CHAVAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA Nº 1.150 STF. PREVISÃO EXPRESSA DE VACÂNCIA DO CARGO NA LEI MUNICIPAL Nº 064/2001, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR SE APOSENTOU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA CF. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação visando a reforma de sentença para reintegrar servidor aposentado e condenar o município promovido em danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber ser se a) a vedação constitucional à percepção simultânea de proventos é apenas em relação aos aposentados pelo regime próprio de previdência social; b) se a aposentadoria foi concedida sem o período em que trabalhou como servidor para o município promovido; c) se a aposentadoria ocorrera anteriormente a 13/12/2019 e; d) se há ilegalidade a ensejar dano moral. III. Razões de decidir 3. O autor tomou posse no cargo de almoxarife no município de Chaval em 01/08/2006 e aposentou-se 24/06/2018. O extrato previdenciário e os contracheques acostados evidenciam que nesse período existem contribuições previdenciárias oriundas do vínculo que o recorrente possuía com o município de Chaval. 4. A Lei Municipal nº 064/2001, anterior a 13/12/2019, que institui o Regime Jurídico único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Chaval estabelece em seu art. 34 a vacância do cargo em decorrência de aposentadoria. 5. No tema nº 1.150, o STF decidiu que o servidor público aposentado, ainda que pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. 6. Os consectários da condenação são matéria ordem pública e podem ser revistas de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício. Tese de julgamento: 1. O apelante, servidor aposentado pelo RGPS, não possui direito a reintegrar-se no cargo que anteriormente ocupava. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. 2. A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, com manutenção da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Fixação do percentual de honorários devidos pelo município de Chaval postergados para a fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei municipal nº 064/2001; art. 37, §14º da CF, incluído pela EC nº 103/2019; art. 85, §4º, inciso II do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.150 STF e Tema 905 do STJ. ACÓRDÃO:
EMBARGANTE: GERALDO PAULO VASCONCELOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.¿No âmbito do Município de Sobral, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.104/2021, que restabeleceu a previsão do art. 35 da Lei n° 038/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), a aposentadoria passou a ser, novamente, causa de vacância do cargo público. Em que pese a legislação vigente à época da aposentadoria da parte autora dispusesse somente acerca da aposentadoria compulsória como hipótese de vacância, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual nada impede a aplicação imediata da nova lei. Em consonância com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, resta concluir que a parte autora não possui direito à reintegração ao cargo no qual se aposentou.¿ (TJCE ¿ Apelação Cível nº 0054839-82. 2021.8.06.0167, Relatora a Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/03/2023.). 2.Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0055693-76.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) E desta 1ª Câmara de Direito Público, inclusive de minha Relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DO DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz omissão no acórdão quanto à inexistência de manifestação acerca da ofensa às garantias previstas nos arts. 5º, inciso XXXVI e art. 41 da Carta Magna. Alega ainda que se a Lei Municipal nº 2.104/2021 revoga a Lei Municipal 1.540/2016 e repristina a redação do art. 35 do RJU, voltando a prever a aposentadoria voluntária como causa de vacância, não pode a mesma ser aplicada para servidores que se aposentaram antes de sua vigência, sob pena de se violar frontalmente a segurança jurídica. 2. Percebe-se que a ora recorrente tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação e do agravo interno, sendo claro ao asseverar que, não obstante a legislação local à época da aposentadoria da autora ocorrida em 21/07/2017 dispusesse que somente a aposentadoria compulsória seria caso de vacância do cargo, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, nada impedindo, portanto, a imediata aplicação da Lei Municipal nº 2.104/2021 ao caso em epígrafe. 3. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Armando Neto Dias, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da ação de reintegração ao cargo público c/c ação de cobrança movida pelo apelante em face do município de Chaval, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido autoral de reintegração ao cargo público após vacância decorrente de aposentadoria; b) rejeitar o pedido do autor que busca a condenação do Município de Chaval a compensar dano extrapatrimonial; c) no que concerne ao pedido de adicional por tempo de serviço, reconhecer a prescrição das pretensões do autor exigíveis antes de 27 de julho de 2016; d) condenar o Município de Chaval a pagar ao autor valores alusivos ao adicional por tempo de serviço exigíveis a partir de 27 de junho de 2016, calculados como segundo quinquênio após 1º de agosto de 2016 e devidos até a data de vacância do cargo público; e) reconhecer a aquisição, pelo autor, do direito a um mês de licença remunerada, em razão de sua assiduidade, a cada cinco anos de exercício ininterrupto de função pública, com direito adquirido aos 1º de agosto de 2011e 2016, devendo destacada licença a ser convertida em pecúnia, para fim de indenização do autor; (Id 13478102) Irresignado a sentença de parcial procedência, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id 13478106), no qual defende que o art. 37, §7º da Constituição Federal veda exclusivamente a percepção simultânea de remuneração do cargo com proventos pagos pelo regime próprio de Previdência Social, o que não é o caso, uma vez que o autor se aposentou pelo regime do INSS. Ademais, alega que o autor não se aposentou utilizando o tempo de contribuição do período em que trabalhou para o município como concursado, e que sua aposentadoria ocorrera antes da reforma ocorrida em 13/11/2019. Desse modo, reputa ser ilegal a exoneração do autor ao cargo em que ocupava em decorrência de aposentadoria, requerendo a condenação do apelado em dano moral, por ter lhe causado problemas financeiros e desgaste emocional. Contrarrazões no Id 13478111. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 13920630). Eis o que importa relatar. VOTO O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No caso em tela, conheço do recurso, eis que preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Ressalto a dispensa de recolhimento de preparo em face da gratuidade de justiça concedida no Id 13478029 e confirmada em sentença, consoante art. 98, §1º, inciso VIII do CPC. Passando ao mérito do recurso, o cerne da questão consiste em analisar se o autor possui direito à reintegração ao cargo público após vacância decorrente de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem com a eventual dano moral ocasionado pelo ato. Adianto que o apelo não merece provimento, inexistindo motivos para modificar a decisão objetada. Explico. Colhe-se dos autos que o autor tomou posse no cargo de almoxarife no município de Chaval em 01/08/2006 (Id 13478024), e aposentou-se 24/06/2018, consoante carta de concessão no Id 13478025. De acordo com o CNIS acostado aos autos, embora seja possível se verificar que o recorrente tenha contribuído anteriormente na condição de autônomo, a partir de agosto de 2006 até agosto de 2021, o extrato previdenciário de Id 13478095, p.2 deixa claro que a contribuição tem origem no vínculo que o recorrente possui com o município de Chaval. Soma-se a isso o fato de que nos contracheques acostados pelo autor, no Id 3478024 fls. 4-6, é possível verificar que a existência de descontos decorrente de contribuições previdenciárias, no qual se conclui que a aposentadoria levou em consideração contribuições decorrentes do serviço público. Através da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social, estabeleceu-se que a aposentadoria no RGPS acarreta o rompimento do vínculo do servidor: art. 37, § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Muito antes da promulgação da referida Emenda Constitucional, a Lei Municipal nº 064/2001, que institui o Regime Jurídico único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Chaval já estabelecia a vacância do cargo em decorrência de aposentadoria, consoante se observa do art. 34 que a seguir colaciono: Art. 34 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - ascensão funcional; IV - aposentadoria; V - falecimento; VI - transferência Sobre o instituto da vacância, leciona José dos Santos Carvalho Filho: Diversos podem ser os fatos que geram a situação de vacância. Dois deles bem conhecidos são a exoneração e a demissão, sobre as quais teceremos alguns comentários adiante. Também a transferência, a promoção, a readaptação e a ascensão provocam a vacância dos cargos cujos titulares passaram a ocupar outros cargos. Por fim, a aposentadoria e o falecimento do servidor: pelo fato de extinguirem a relação estatutária, provocam situação de vacância dos cargos anteriormente titularizados pelo servidor aposentado ou falecido (Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 31. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017. p. 413) Consoante se observa, a legislação municipal vigente à época da concessão da aposentadoria do autor já previa que a aposentadoria, sem fazer qualquer ressalva quanto a ser de regime próprio ou do regime geral, compulsória ou voluntária, é causa de vacância do cargo, o que importa no fim do vínculo funcional com a administração pública e o servidor, impedindo a reintegração desde ao cargo que anteriormente ocupada, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou no tema nº 1.150 a tese de que quando há previsão de vacância em lei local, como é o caso dos autos não tem direito a manter-se no cargo por ele anteriormente ocupado, ainda que em decorrência de aposentadoria pelo RGPS, confira-se: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021, tema 1150) Ademais, não há que se falar em violação ao disposto no art. 41 da Constituição Federal, que trata sobre as hipóteses de perda do cargo, uma vez que com a aposentadoria, ocorre a vacância do cargo. Desse modo, com a perda do vínculo funcional, perde-se qualquer pretensão de manutenção de estabilidade, afastando-se a aplicabilidade do art. 41 da CF. Aliás, o entendimento desta 1ª Câmara, inclusive é de que é desnecessário instaurar processo administrativo, em razão de tratar-se de obrigação decorrente de lei, sendo ato administrativo vinculado (Agravo Interno Cível - 0054732-38.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) José Tarcílio Souza Da Silva, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) Desse modo, conclusão diversa do adotado na decisão recorrida levaria à violação à legalidade e à investidura da recorrida em cargo público com violação ao concurso público, o que não se admite, nos termos do art. 37, inciso II. Aliás, essa foi a ratio decidendi do STF, ao firmar a tese de nº 1.150. Portanto, a meu sentir, a decisão recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, não merecendo reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colho precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara de Direito Público, em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO. PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO (ART. 39, V, LEI MUNICIPAL Nº 02/2007). IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 1302501 (TEMA 1.150). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. As demandantes eram servidoras da Prefeitura Municipal de Tejuçuoca, exercentes do cargo de professoras; alegaram que foram surpreendidas com ato administrativo declarando a vacância do cargo, decorrente de suas aposentadorias por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social. 2. O §10 do art. 37 da Constituição Federal estabelece a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria em situações decorrentes dos arts. 40, 42 e 124 da CF. 3. A Lei Municipal nº 02/2007 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Tejuçuoca) prevê em seu art. 39, inciso V, que a aposentadoria gera vacância do cargo. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1302501 (Tema 1150), firmou entendimento de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não faz jus à reintegração ou matutenção no mesmo cargo em que se aposentou. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. Suspensa a cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000047-73.2017.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0055693-76.2021.8.06.0167/50000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0054413-70.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 2.104/2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO, SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Da análise meritório da lide, extrai-se que o cerne controvertido da questão está fincando sob a possibilidade de reintegração da autora em cargo público do quadro funcional do Município de Sobral, após ter se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social. 02. Cumpre ao Poder Legislativo Municipal permitir a permanência do servidor estatutário aposentado, pois não incide, aqui, o óbice do art. 37, §10, CF/88, já que o Município em questão não possuía RPPS no momento de ingresso da parte autora no seu quadro funcional. Contudo, optando pela vacância do cargo com a aposentadoria, como na hipótese vertente, tal escolha não afronta o texto constitucional. No caso em tela, nos termos da Lei Municipal nº 2.104/2021 a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. 03. De acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e sendo prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes (TEMA nº 1.150, do STF). 04. Não obstante a legislação local quando da aposentadoria da autora (março de 2019), previsse que apenas a aposentadoria compulsória seria caso de vacância, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, cujas normas de estabilidade somente se aplicam aos servidores que cumulam cargos permitidos constitucionalmente. 05. A Lei nº 2.104/2021 restabeleceu a previsão do art. 35 da Lei n° 038/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Sobral), legislação que dispõe expressamente a aposentadoria como forma de vacância do cargo, logo, o servidor público municipal que se aposenta pelo RGPS, por serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo coma Administração Pública, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio, eis que restou vago o cargo anteriormente ocupado pela autora, não podendo nele permanecer ou ser reintegrada. 06. Cumpre ressaltar, que o caso dos autos não se trata de aposentadoria pelo INSS em razão da atividade privada, situação que permitiria que o apelante permanecesse no cargo público, com a contagem do tempo para fins de nova aposentadoria junto à Municipalidade. Não é tal possibilidade que se discute, mas sim a viabilidade de permanência no mesmo cargo cujo tempo de contribuição foi utilizado para a aposentadoria pelo RGPS, sendo que na municipalidade não foi instituído regime previdenciário próprio. 07. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0054422-32.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA 568 DO STJ E ART. 926 DO CPC. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. MÉRITO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA Nº 1.150 STF. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMEDIATA APLICAÇÃO DE LEI NOVA QUE TRATA DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De início, observo que a agravante impugna especificamente aos fundamentos da decisão monocrática recorrida, estando em sintonia e combatendo os pontos cruciais da decisão. Desse modo, por cumprir o disposto no art. 1.021, §1º do CPC, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade e conheço do agravo interno. 2. Preliminarmente, a recorrente suscita nulidade da decisão recorrida por descumprimento ao art. 932, inciso V. Contudo, é possível o julgamento monocrático quando há decisão dominante sobre o tema, com fundamento na súmula 568 do STJ, objetivando manter a uniformização da jurisprudência, consoante art. 926 do CPC. Ademais, com o julgamento da questão na presente decisão colegiada, fica eventual vício suprido. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. No tema nº 1.150, o STF decidiu que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. 4. No âmbito do município de Sobral, a Lei Municipal de nº 1.540 de 26 de fevereiro de 2016 alterou a lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, prevendo que a aposentadoria compulsória é causa de vacância do cargo. Ocorre que a Lei nº 2.104/2021 suprimiu expressamente a necessidade de compulsoriedade para a vacância da aposentadoria, de modo que, havendo aposentadoria de qualquer espécie, ocorrerá a vacância do cargo. 5. Desse modo, por existir lei local prevendo a vacância do cargo em caso de aposentadoria, o servidor público aposentado pelo RGPS não possui direito a ser mantido no cargo que anteriormente ocupava. 6. Mesmo que a recorrente tenha sido aposentada em 2018, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual deve incidir a Lei nº 2.104/2021 ao caso em tela de modo imediato, não sendo possível manter regra pretérita. Ademais, entendo não ser o caso de distinguishing, pois o entendimento do STF no tema nº 1.150 é claro no sentido de que, havendo legislação local prevendo a vacância ao cargo, não direito de continuidade no mesmo cargo em que se aposentou, sem fazer qualquer ressalva. 7. Precedentes no âmbito desta Câmara de Direito Público: Embargos de Declaração Cível - 0054413-70.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0054540-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, Data ed Julgamento: 20/05/2024) Desse modo, não há que se falar em ato ilícito por parte do poder público, o que afasta, via de consequência, a pretensão de indenização por danos morais, considerando que os pressupostos da responsabilidade civil são a conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, dispensado este último elemento em caso da responsabilidade ser objetiva. Assim, ausente o primeiro elemento (conduta ilícita), afasta-se a pretensão de danos morais. Por fim, quanto aos consectários de condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário corrigir a sentença de ofício. Desse modo, determino que seja observada a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja mantida a aplicação da Taxa SELIC, em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, consoante já fixado pelo juízo de origem. Quanto aos honorários de sucumbência, determino que a condenação em honorários do município de Chaval seja postergada para a fase de liquidação de sentença, considerando a iliquidez da condenação, com fundamento no art. 85, §4º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos, reformando a sentença de ofício quanto aos consectários da condenação, determinando a correção monetária calculada com base no IPCA-E, partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, mantendo a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, bem como para postergar a fixação do percentual de honorários devidos pelo município de Chaval para a fase de liquidação de sentença. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade, consoante art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator