Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reestabelecimento/concessão de benefício previdenciário proposta por MARIA PEREIRA MUNIZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL - INSS, partes devidamente individuadas no caderno processual em epígrafe. A parte autora alega que é portadora de sequelas de traumatismo de membro superior e inferior (CID-10 T 92 e T 93), causada por acidente de motocicleta, o que a impossibilita de exercer suas atividades laborais. Alega, ainda, que teve seu pedido ao benefício de nº 604.424.464-8 cessado. Isto posto, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, caso seja verificada doença que a incapacite definitivamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou se verificada a existência de consolidação da sequela a conversão em auxílio-acidente. Em decisão interlocutória, este juízo determinou a realização de perícia médica para auferir a incapacidade da parte autora (ID 70497306). INSS apresentou o rol de requisitos (ID 70731753). Laudo de avaliação anexado aos autos (ID 73114241). Em sede de contestação a parte requerente pleiteou pela improcedência da ação em razão da impossibilidade de concessão dos benefícios tendo em vista que segundo a perícia médica, a moléstia da parte autora não lhe confere incapacidade laboral atual, além de alegar que a parte autora deu entrada no requerimento após cessada a incapacidade (ID 73306907). Em manifestação ao laudo apresentada pela parte autora, esta informou que a parte autora não reúne condições para desempenhar suas atividades laborais e que a perícia constatou redução da capacidade laborativa em aproximadamente 25% decorrente da sequela do acidente que deu razão aos requerimentos (ID 78187500). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É sabido que, para a obtenção do benefício previdenciário de auxílio-doença, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser segurado da Previdência Social, estar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei 8.213/91) e, cumprir carência, quando for o caso. Para a aposentadoria por invalidez, é necessário: ser segurado da Previdência Social, cumprir carência, quando esta for exigida e, estar incapacitado para o trabalho e ser impossível a reabilitação (art. 42, da Lei 8.213/91). Na hipótese, a parte autora alegou estar acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de atividade laborativa. E, para aferir tal condição, foi produzida a prova pericial. Realizada a perícia médico judicial (ID 73114241) informou o perito que a parte autora não possui atualmente incapacidade laborativa, "pois os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico, segundo avaliação clínica e documentos". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA SEGURADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora/apelante, trabalhadora rural, encontra-se incapacitada ou não para fins de concessão de aposentadoria por invalidez na condição de segurada especial. 02. In casu, conforme conclusões do laudo pericial, a demandante não apresenta incapacidade ou redução da sua capacidade laborativa pela razão descrita na exordial, estando capacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 03. Com efeito, cabe frisar que nada há nos autos a justificar a não aderência às conclusões do perito nomeado para realização da prova, o qual apresentou laudo imparcial, objetivo e conclusivo, que se sobrepõe sobre os demais elementos de prova acostados, principalmente, atestado e documentos juntados unilateralmente pela autora nos autos. 04.Precedentes STJ e TJCE. 05. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0003572-33.2012.8.06.0120, Rel. Desembargador(a)FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) O laudo pericial ratifica o fato de o autor possuir apenas limitação parcial para o exercício de sua atividade habitual, calculando a limitação da capacidade em 25% (vinte e cinco por cento). Saliente-se que o médico perito, mesmo considerando aspectos como idade, profissão habitual e estado de saúde da demandante, bem como documentos médicos, fora firme em indicar ausência da incapacidade laboral, não encontrando este órgão judicante fundamento para procedência da ação. Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade seja total para o trabalho habitual do segurado. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/1991. Deste modo, embora este juízo sensibilize-se com o contexto arguido pela requerente, está adstrito a deferir pleito tão somente quando consubstanciado na tríade: situação fática, elementos de prova e normativos autorizadores do pedido. Por consequência, o não atendimento de um dos requisitos (notadamente, o quesito legal de impedimento laboral), implica no perecimento do litígio, sequer fazendo-se necessária a perscrutação da qualidade de segurado. Nesse teor: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE DO PERITO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR IMPROVIDO. [...] De saída, rechaço o pedido de realização de audiência de instrução, conquanto cabe apenas ao profissional da área médica atestar a incapacidade do segurado, bem como há a desnecessidade de análise pessoal do recorrente diante da atestação de que este possui capacidade laborativa. […] (TRF-5 - RI: 00015264720224058312, Relator: CLAUDIO KITNER, Data de Julgamento: 27/03/2023, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE) GN. VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO DESFAVORÁVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a sentença foi prolatada desconsiderando o conjunto probatório dos autos que lhe dariam o direito de ter o pedido formulado na inicial julgado procedente. É o relatório. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do presente recurso interposto. Preliminarmente destaca-se que o fato de a parte autora não discutir o laudo pericial após sua anexação pelo perito, ou do juiz não designar audiência de instrução para produção concentrada da prova, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.[...] Embora dispostos nessa ordem, é inegável que o requisito da incapacidade para o trabalho deve ser analisado em primeiro plano e sua ausência prejudica o exame dos demais, isto é, ausente a situação de incapacidade, despicienda a análise da qualidade de segurado e da carência. No caso, o resultado descrito na sentença recorrida pautou-se justamente na inexistência da situação de incapacidade, valendo-se o magistrado da prova técnica (laudo pericial). Importante destacar que o juiz aprecia as provas como um todo, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, não havendo vínculo absoluto com a prova técnica (imparcial), nem com qualquer outro elemento probatório, independentemente de quem o tenha promovido. Contudo, na situação em tela, não posso discordar das conclusões do perito, pois estão embasadas, de forma coerente e imparcial, em documentos médicos constantes nos autos, máxime exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. [...] Urge salientar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O que nele se deixa claro é que inexiste incapacidade. [...] Também não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto no art. 443, II, CPC/15.Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. [...]
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. […] (TRF-3 - RI: 00052958920214036328, Relator: RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/10/2023) GN. Concluindo-se pela limitação somente parcial do requerente, não há preenchimento do requisito da incapacidade total previsto em lei para concessão do benefício. Assim é a exegese do Tema 1.013 Repetitivo do STJ, em trecho do voto e ementa: "Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente". Passo a analisar o pedido de concessão de auxílio-acidente O benefício perseguido pela autora encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e no Art. 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), respectivamente: Lei nº 8.213/91. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Decreto nº 3.048/99. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Pela leitura das normas colacionadas, depreende-se que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente. Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020,dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia. O laudo pericial foi apreciado em conjunto com as demais provas constantes nos autos, assim como as razões apresentadas por ambas as partes; esse exame foi suficiente para firmar o convencimento de que a promovente ainda se encontra apto para o trabalho, mas com sua capacidade reduzida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. (REsp1828609/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em20/08/2019, DJe 19/09/2019). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416). Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda,17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Sob essas razões, evidencia-se que a autora deve receber o auxílio-acidente, em face da sua redução de capacidade para o trabalho, estando apta para realizar a mesma atividade, apesar da redução na capacidade laboral. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, e CONDENO o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, a partir de 01/04/2018; com correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela vencida, e juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021. Condeno o INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo promovente, somente sobre as parcelas vencidas; sem condenação em custas processuais em face da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016 cujo art. 5º dispõe: são isentos do pagamento de despesas processuais: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Sem remessa necessária considerando que o valor da condenação será menor do que 1.000 (mil) salários-mínimos, com amparo no art. 496, § 3º, incido I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Viçosa do Ceará, data da assinatura digital. Dr. Francisco Marcello Alves Nobre. Juiz de Direito