Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200525-19.2022.8.06.0055.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE
APELADO: ANTONIA DUCIANA ANDRADE DE SOUSA EMENTA: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DO ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DO FEITO QUANDO HOUVER INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a validade da extinção sem resolução do mérito da execução fiscal aforada pelo Município de Canindé-CE em primeiro grau por motivo de desídia desse ente público. 2. Sobre o tema, o §1º do art. 485, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito quando o autor abandonar a causa por não executar os atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias e não suprir essa falta em 5 (cinco) dias. 3. In casu, o juízo a quo determinou que o Município apelante apresentasse a CDA com a origem e a natureza da dívida, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e a indicação do dispositivo legal que originou o débito principal e a atualização monetária, no prazo de 30 (trinta dias). Todavia, entre a data inicial do prazo para a apresentação da CDA atualizada (29/08/2022) e o término do prazo para manifestação nos autos após essa inércia (17/06/2023), não houve nenhum requerimento ou declaração do ente municipal sobre a diligência determinada pelo magistrado, o que demonstra a sua clara desídia nesse feito. 4. Apesar da peça recursal alegar que seria necessário a intimação pessoal para a prática desse ato, e não a realizada pelo portal eletrônico, o art. 9º, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006, é expresso no sentido de considerar as intimações da Fazenda Pública por meio eletrônico como pessoal, sendo esse entendimento reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, de acordo com o STJ, havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para se manifestar no feito, e permanecendo ele inerte, o juiz pode determinar a extinção do feito de ofício, sem resolução do mérito, por abandono da causa, mesmo que não haja requerimento da parte contrária nesse sentido. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé-CE (Id. 10748452), que julgou a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ANTÔNIA DUCIANA ANDRADE DE SOUSA extinta sem resolução do mérito por abandono da causa do ente municipal. Em suas razões recursais (Id. 10748456), o apelante alega que devido à alta demanda de processos executórios não foi possível a obtenção da informação solicitada pelo juízo a quo. Afirma que a intimação para esse ato somente foi realizada pelo portal eletrônico e que deveria ter havido a intimação pessoal da apelante para a realização do ato em questão. Por fim, a recorrente argumenta que a extinção do feito não poderia ser feita sem o requerimento da parte contrária. Contrarrazões recursais em Id. 10748463. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dispensado por inexistir nesse feito interesse público ou de incapaz. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a validade da extinção sem resolução do mérito da execução fiscal aforada pelo Município de Canindé-CE em primeiro grau por motivo de desídia desse ente público. Sobre o tema, o §1º do art. 485, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito quando o autor abandonar a causa por não executar os atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias e não suprir essa falta em 5 (cinco) dias, in verbs: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, o juízo a quo determinou na decisão de Id. 10748444 que o Município apelante apresentasse a CDA com a origem e a natureza da dívida, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e a indicação do dispositivo legal que originou o débito principal e a atualização monetária, no prazo de 30 (trinta dias). Conforme certidão de Id. 10748445, o referido ato judicial foi disponibilizado para a Procuradoria-Geral do Município de Canindé-CE em 17/08/2022. Ademais, por conta da inexistência de leitura da intimação em 10 (dez) dias, há certidão judicial nos autos (Id. 10748446) declarando que o ente municipal restou automaticamente intimado em 27/08/2022, iniciando o prazo para a prática do supracitado ato em 29/08/2022, com encerramento em 10/10/2022. Ultrapassado o prazo previsto sem nenhuma manifestação da parte recorrente sobre a determinação do magistrado, houve certidão de decurso de prazo em 25/11/2022 (Id. 10748447) atestando que nada foi apresentado ou requerido pelo Município. Por conta disso, o juízo a quo determinou em 03/02/2023 a intimação do Município no prazo de 10 (dez) dias para que ele se manifestasse no feito, sob pena de extinção (Id. 10748449). Novamente houve a inércia da parte apelante e foi certificado nos autos em 17/06/2023 que nada foi apresentado ou requerido pelo ente municipal no supracitado prazo (Id. 10748451).
Diante do exposto, é evidente a desídia da parte apelante em cumprir o que foi determinado pelo magistrado de primeiro grau, pois decorreu quase um ano entre a data inicial do prazo para a apresentação da CDA atualizada (29/08/2022) e o término do prazo para manifestação nos autos após a dita inércia (17/06/2023) sem que houvesse qualquer declaração ou requerimento do ente municipal sobre a diligência determinada pelo magistrado. Apesar da peça recursal alegar que seria necessário a intimação pessoal para a prática desse ato, e não a realizada pelo portal eletrônico, o art. 9º, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006, é expresso no sentido de considerar as intimações da Fazenda Pública por meio eletrônico como pessoal, in verbs: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça compreende que a intimação pessoal por meio eletrônico para a Fazenda Pública é possível em razão do princípio da duração razoável do processo, como pode ser verificado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Portanto, a intimação eletrônica do ente municipal é plenamente válida. Outrossim, sobre a suposta necessidade de requerimento do executado para a extinção da execução fiscal por inércia do exequente, assim se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Portanto, não há necessidade de requerimento do executado para a extinção do feito quando há inércia da Fazenda Pública em cumprir o que foi determinado pelo magistrado. Acerca do tema, segue entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA EM DUAS OPORTUNIDADES, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 04162036820168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022)
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO da apelação interposta, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Deixo de fixar a verba honorária recursal, porquanto inexistente condenação no juízo singular É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5