Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES
EXECUTADO: JOSE RENATO PEIXOTO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000097-78.2023.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção interna (Portaria n. 03/2024) 01. Tratam os fólios processuais de Ação Execução, a qual tramita sob o rito do Juizado Especial Civil. 02. Instado a se manifestar para indicar novos bens a penhora, dado o resultado insuficiente da busca junto ao SISBAJUD, a parte exequente quedou-se inerte, restando o processo parado há mais de 07 meses. 03. Vieram, em seguida, os autos conclusos para deliberação. 04. Eis o que de importante havia a relatar, diante, inclusive, da inexigibilidade de relatório na espécie, ex vi legis. 05. Passo à fundamentação, para ao final decidir. 06. A inteligência do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, é clara quando menciona a extinção do processo executivo quando não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, senão vejamos: Art. 53, §4º, da Lei n° 9.099/1995. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.... 07. Atente-se, por oportuno, que o exequente ainda foi intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, todavia quedou-se este inerte, presumindo-se que inexistem bens penhoráveis. 08. Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, pela inexistência de bens penhoráveis conhecidos em nome do devedor. 09. Registre-se, por oportuno, a possibilidade de nova execução, diante de requerimento do exequente, indicando bens passíveis de penhora. 10. À guisa das considerações expendidas, HEI POR BEM, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, EXTINGUIR O PROCESSO sub oculi. 11. Sem honorários ou custas, ex vi legis. 12. Com o trânsito em julgado do decisum, o que deve ser certificado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. PACATUBA/CE, 28 de maio de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário